Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 15.375/2020

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.166, de 21 de fevereiro e 2019, que regulamenta o exercício da atividade pesqueira no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

DECRETO Nº 15.375, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.166 , de 21 de fevereiro e 2019, que regulamenta o exercício da atividade pesqueira no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.103, de 28 de fevereiro de 2020, páginas 2 e 3 - Edição Extra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista a Lei Federal nº 11.959 , de 29 de julho de 2009, e a Lei nº 1.826 , de 12 de janeiro de 1998, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 15.166 , de 21 de fevereiro de 2019, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 4º A pesca amadora e/ou a desportiva, a que se refere o inciso V do art. 2º deste Decreto, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a partir do ano de 2020, será realizada no sistema "pesque e solte", ficando autorizado o consumo, no local da captura, nos termos do

§ 3º do art. 6º, bem como a captura e o transporte de:

I - 1 (um) exemplar de pescado de espécie nativa, observados os tamanhos mínimos e máximos previstos neste regulamento, e o disposto nos arts. 7º e 8º deste Decreto;

II - 5 (cinco) exemplares de pescado da espécie piranha (Pygocentrus nattereri e/ou Serrasalmus marginatus).

...............

§ 5º-A. A modalidade de que trata o

§ 5º deste artigo somente poderá ser utilizada para a captura de exemplares de espécies exóticas, previstas no art. 7º deste Decreto.

... " (NR)

"Art. 6º ...

...............

§ 2º A partir do ano de 2020, ficam estabelecidas as cotas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º deste Decreto para o transporte de pescado proveniente da pesca amadora e/ou da desportiva, bem como autorizado o consumo no local da captura, observados os tamanhos mínimos e máximos das espécies previstos neste regulamento, se houver, vedada a estocagem e ressalvado o disposto no art. 7º deste Decreto.

...............

§ 4º O IMASUL poderá propor ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), com base em estudos técnico-científicos, a alteração das cotas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º deste Decreto, o qual, acolhendo a proposição, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a sugestão de alteração normativa pertinente." (NR)

"Art. 7º As cotas referidas nos incisos I e II do caput do art. 4º, no caput do art. 5º e no

§ 2º do art. 6º deste Decreto poderão ser acrescidas de exemplares das espécies exóticas, alóctones e seus híbridos, abaixo relacionadas, respeitado o período de defeso:

...............

XI - Tambaqui (Colossoma macropomum)." (NR)

"Art. 8º A espécie de peixe denominada "Dourado" (Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus) somente poderá integrar as cotas de pescados indicadas no caput do art. 5º e no inciso I do art. 4º deste Decreto, após decorrido o período de 5 (cinco) anos estabelecido na Lei Estadual nº 5.321 , de 10 de janeiro de 2019." (NR)

"Art. 9º ... :

NOME COMUM NOME CIENTÍFICO TAMANHO MÍNIMO TAMANHO MÁXIMO

Jaú Zungaro jahu 95 cm 130 cm

Cachara Pseudoplatystoma reticulatum 80 cm 120 cm

Pintado Pseudoplatystoma corruscans 85 cm 125 cm

Pacu Piaractus mesopotamicus 45 cm 65 cm

Piraputanga Brycon hilarii 30 cm Indeterminado

Barbado Pinirampus pirinampu 60 cm Indeterminado

Pati Luciopimelodus pati 65 cm Indeterminado

Jurupoca Hemisorubim platyrhynchos 40 cm Indeterminado

Curimbatá, curimba, Papaterra Prochilodus lineatus 38 cm Indeterminado

Piavussu, Piauçu Megaleporinus macrocephalus 38 cm Indeterminado

Jurupensém Sorubim lima 35 cm Indeterminado

Armao, armado, abotoado Pterodoras granulosus ou Oxydoras kneri 35 cm Indeterminado

Cascudo abacaxi Megalancistrus aculeatus 30 cm Indeterminado

Cascudo, acari Hipostomus spp. 30 cm Indeterminado

Cascudo preto Rhinelepis spp. 25 cm indeterminado

Mandi, mandi amarelo Pimelodus maculatus 25 cm Indeterminado

Piau Leporinus spp. 25 cm Indeterminado

Piau três pintas Leporinus friderici, Leporinus spilopleura 25 cm Indeterminado

Pacupeva Mylossoma paraguayensis 20 cm Indeterminado

Palmito Ageneiosus spp. 35 cm Indeterminado

... " (NR)

Art. 2º Revoga-se o

§ 6º do art. 4º do Decreto nº 15.166 , de 21 de fevereiro de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de fevereiro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento

Econômico, Produção e Agricultura Familiar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 15166/2019 de //