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Decreto nº 15.383/2020

Regulamenta a forma de monitoramento das pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Estadual nº 3.953, de 11 de agosto de 2010.

DECRETO Nº 15.383, DE 5 DE MARÇO DE 2020.

Regulamenta a forma de monitoramento das pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Estadual nº 3.953 , de 11 de agosto de 2010.

Publicado no Diário Oficial nº 10.108, de 6 de março de 2020, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 3.953 , de 11 de agosto de 2010, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a forma de fiscalização a ser exercida em face das pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei nº 3.953 , de 11 de agosto de 2010, a qual dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao assédio sexual e moral e à cultura do estupro.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se Sistema de Monitoramento de Empresas (SME) a plataforma virtual destinada à recepção de dados e de documentos comprobatórios exigidos pelo

§ 4º do art. 2º da Lei nº 3.953 , de 11 de agosto de 2010, que estará disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), no endereço: http://www.sedhast.ms.gov.br.

CAPÍTULO II DO REGIME FISCALIZATÓRIO

Art. 3º O acompanhamento previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 3.953 , de 2010, será realizado anualmente nos empreendimentos beneficiados ou incentivados pelo Estado, preferencialmente, por meio eletrônico, pelos técnicos SEDHAST.

Art. 4º Para fins de proceder ao regime fiscalizatório por meio eletrônico, a SEDHAST utilizará o SME da plataforma virtual de que trata o art. 2º deste Decreto.

Art. 5º O planejamento anual das atividades de sensibilização de que trata o art. 2º da Lei nº 3.953 , de 2010, realizado pela empresa beneficiada ou incentivada, a certificação, o registro dos empregados participantes das ações de sensibilização e demais documentos comprobatórios deverão ser anexados no SME, de acordo com o padrão de formatação estabelecido pela SEDHAST.

§ 1º O SME estará disponível para a recepção dos documentos e dos dados, no período de 1º de janeiro até o dia 31 de agosto do ano subsequente ao ano base da realização das ações.

§ 2º Entende-se por ano-base o período de 12 (doze) meses, compreendido entre o dia 1º de janeiro a 31 de dezembro, em que foram realizadas as ações, devendo ser comprovadas até a data limite do ano subsequente, por meio do SME disponibilizado pelo Estado.

§ 3º A pessoa jurídica deverá manter os arquivos físicos sob sua posse, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, caso os técnicos necessitem confrontar as informações constantes do Sistema com os documentos originais.

Art. 6º O encaminhamento dos dados e dos documentos de forma anual, conforme previsto no

§ 1º do art. 5º deste Decreto, relativos ao cumprimento dos regramentos da Lei nº 3.953 , de 2010, será de responsabilidade das empresas beneficiadas e/ou incentivadas, independentemente de notificação da SEDHAST.

CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO ANUAL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 7º O responsável pela elaboração do planejamento anual e pela aplicação das atividades de sensibilização previstas no art. 1º da Lei nº 3.953 , de 2010, deverá ser profissional de comprovada habilitação em curso superior, preferencialmente, vinculado à instituição de ensino ou à organização da sociedade civil (OSC), que tenha experiência na aplicação das temáticas.

Art. 8º Para fins de obtenção da redução de até 1/3 (um terço) da carga horária total das atividades de que trata o

§ 5º do art. 2º da Lei nº 3.953 , de 2010, as pessoas jurídicas deverão realizar as campanhas educativas em parcerias com as entidades governamentais ou as organizações da sociedade civil, dentro do período compreendido como ano-base, estipulado no

§ 2º do art. 5º deste Decreto.

§ 1º As campanhas deverão ser comprovadas por meio de declaração e/ou de certificado e de cópia do instrumento da parceria firmada, devendo conter, no mínimo:

I - identificação dos participantes, discriminando o nome da empresa e das entidades governamentais e/ou das OSCs;

II - data;

III - local;

IV - carga horária;

V - descrição das atividades;

VI - temas abordados;

VII - assinaturas de todos responsáveis pela ação;

VIII - fotos da realização das campanhas;

IX - lista de presença, em se tratando de conferências, palestras ou similares.

§ 2º A redução parcial da carga horária das atividades ministradas aos funcionários das pessoas jurídicas, de que trata o

§ 5º do art. 2º da Lei nº 3.953 , de 2010, dar-se-á até atingir 1/3 (um terço), obedecendo-se aos seguintes limites de redução que podem ser utilizados, cumulativamente, observado o teto (1/3):

I - 1h (uma hora) da carga horária para campanhas educativas sobre o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes;

II - 1h (uma hora) da carga horária para campanhas educativas sobre prevenção à utilização de drogas;

III - 1h (uma hora) da carga horária para realização de campanhas educativas sobre o assédio sexual e moral; e

IV - 1h (uma hora) da carga horária para campanhas educativas sobre a cultura do estupro.

Art. 9º As campanhas educativas, promovidas em parceria com as entidades governamentais ou com as organizações da sociedade civil, deverão estar previstas no planejamento anual, e conter:

I - a definição do tema da campanha e seus principais conteúdos;

II - o nome e descritivo das parcerias;

III - a justificativa;

IV - a metodologia;

V - o objetivo;

VI - a identificação do público-alvo a ser atingido com a campanha;

VII - o tempo de veiculação ou de exposição;

VIII - a declaração de intenção de realização da campanha com a assinatura de representantes de todos os parceiros (anexar documento comprobatório de que pode assinar pela organização/entidade);

IX - o tipo de mídia a ser desenvolvida, se for o caso, como mídia digital, mídia externa, mídia impressa, mídia de massa, entre outras.

Art. 10. A participação do Conselho Tutelar local e do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata o art. 3º da Lei nº 3.953 , de 2010, poderá ser comprovada por meio da assinatura dos seus representantes no registro dos empregados que participaram das ações desenvolvidas e/ou por meio de ofício-convite, devidamente protocolado, com o recebido, dos respectivos órgãos.

Art. 11. O acompanhamento anual de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 3.953 , de 2010, poderá ser realizado, presencialmente, in loco , de forma motivada ou não, nas dependências das empresas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante a análise dos documentos comprobatórios da realização das atividades de sensibilização previstas no art. 1º da Lei nº 3.953 , de 2010.

Parágrafo único. O descumprimento reiterado das normas e/ou das determinações expedidas pela SEDHAST, durante a vistoria in loco de que trata o caput deste artigo, poderá acarretar o cancelamento ou a suspensão dos benefícios ou dos incentivos das pessoas jurídicas, após o trânsito em julgado dos correspondentes processos administrativos, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do

§ 1º do art. 5º da Lei nº 3.953 , de 2010.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os pedidos de esclarecimentos relativos ao monitoramento deverão ser feitos por meio físico ou eletrônico, devendo conter, no mínimo:

I - o campo assunto: "esclarecimentos - monitoramento da Lei nº 3.953 , de 2010";

II - a identificação do proponente, com o nº do CNPJ, o endereço e os telefones para contato.

Parágrafo único. Quando o pedido de esclarecimento for efetuado por meio:

I - eletrônico, deverá ser encaminhado para o endereço de e-mail: cpse@sedhast.ms.gov.br;

II - físico, deverá ser protocolizado no setor de protocolo da SEDHAST, na Avenida Desembargador José Nunes da Cunha, s/n, Bloco 3, Parque dos Poderes, Campo Grande-MS, de segunda a sexta-feira, no horário de expediente, compreendido entre 7h30min às 17h30min, ou encaminhado via postal (SEDEX), com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 13. A SEDHAST poderá expedir:

I - ato normativo próprio contendo o cronograma anual de monitoramento, ao final de cada ano-exercício, para fins de seu fiel cumprimento, nos termos do

§ 1º do art. 4º da Lei nº 3.953 , de 2010.

II - normas complementares, visando à regulamentação do SME e do procedimento de fiscalização, nos termos do caput do art. 4º da Lei nº 3.953 , de 2010.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de março de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE

Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DO REGIME FISCALIZATÓRIO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO ANUAL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 16548/2025 de 17/01/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 3953/2010 de 11/08/2010