Decreto nº 15.385/2020
Institui o Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares no Estado de Mato Grosso do Sul (PEECIM/MS).
DECRETO Nº 15.385, DE 5 DE MARÇO DE 2020.
Institui o Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares no Estado de Mato Grosso do Sul (PEECIM/MS).
Publicado no Diário Oficial nº 10.108, de 6 de março de 2020, páginas 7 a 11.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual , e
Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul aderiu ao Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, instituído pelo Decreto Federal nº 10.004 , de 5 de setembro de 2019, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui-se o Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares no Estado de Mato Grosso do Sul (PEECIM/MS), com o objetivo de:
I - promover a melhoria na qualidade da educação básica no ensino fundamental e no ensino médio;
II - promover a cultura de paz e o pleno exercício da cidadania;
III - elevar os índices de desenvolvimento da educação básica, por meio de integração transversal com os demais programas e projetos educacionais do Estado.
§ 1º O PEECIM/MS será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Educação (SED), com o apoio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), e implantado nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS), conforme estudo de demanda e viabilidade, e sob a coordenação, orientação e supervisão da SED.
§ 2º A adoção do modelo previsto neste Decreto pelas escolas estaduais fica condicionada à adesão ao Programa, conforme estabelecido no art. 8º desta norma.
§ 3º O Programa de que trata o caput deste artigo é complementar a outras políticas de melhoria da qualidade da educação básica instituídas em âmbito estadual, e não implica o encerramento de outros programas ou projetos que visem à melhoria do ensino e da aprendizagem.
Art. 2º Entende-se por "Escola Cívico-Militar" aquela que desenvolve suas atividades com o apoio de servidores militares, em funções voltadas à formação cidadã, política, social e ética do estudante, por meio de práticas pedagógicas que permitam reconhecer valores e normas de condutas que regulam a sociedade.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES
Art. 3º O PEECIM/MS tem por finalidades:
I - executar a Política de Educação Básica, em consonância com as diretrizes:
a) nacionais: Constituição Federal de 1998, Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e Decreto Federal nº 10.004 , de 5 de setembro de 2019;
b) estaduais: Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei Estadual nº 4.621 , de 22 de dezembro de 2014, e legislação do Sistema Estadual de Educação;
II - desenvolver ações voltadas à melhoria do ensino e da aprendizagem;
III - reduzir as taxas de reprovação, de abandono e de evasão escolar dos estudantes na Rede Pública de Ensino de Mato Grosso do Sul;
IV - colaborar para a formação humana e cívica do cidadão;
V - contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação;
VI - estimular a participação da comunidade escolar nas atividades e nas propostas desenvolvidas pelas escolas cívico-militares;
VII - contribuir para a redução dos índices de violência no âmbito escolar;
VIII - formar alunos para o exercício da plena cidadania, conscientes de seus deveres e direitos, em respeito às garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em conformidade com as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO III DAS ESCOLAS, DOS DOCENTES E DOS DISCENTES
PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Seção I Das Escolas
Art. 4º As escolas estaduais que integrarem o PEECIM/MS, por meio de adesão formal ao Programa, passarão a ser denominadas "Escola Estadual Cívico-Militar", acrescidas da nomenclatura original, permitindo designação pela sigla "EECIM".
Parágrafo único. As Escolas Cívico-Militares serão estabelecimentos públicos estaduais de ensino, que ministram o ensino regular na educação básica, nas etapas ensino fundamental (do 6º ao 9º ano) e ensino médio (1º ao 3º ano), nos turnos matutino e vespertino.
Art. 5º A organização administrativa, pedagógica e o funcionamento das unidades escolares inseridas no PEECIM/MS serão estabelecidas em Regulamento pela SED, com apoio da SEJUSP, em conformidade com a legislação vigente e observadas as diretrizes nacionais e estaduais, o qual disporá, dentre outros temas indispensáveis à execução do Programa, sobre:
I - a gestão escolar;
II - a matriz curricular, contendo a respectiva carga horária;
III - o plano político-pedagógico;
IV - o Regimento Escolar;
V - o horário de funcionamento das unidades escolares;
VI - os critérios de admissão dos alunos, observada a proximidade da escola pública de origem e/ou a localidade da residência;
VII - os mecanismos objetivos de monitoramento, avaliação e de formação continuada de acordo com a legislação vigente;
VIII - a equipe de servidores que atuará nas escolas inseridas no Programa, com os respectivos cargos e jornadas de trabalho;
IX - o Colegiado Escolar;
X - as Associações de Pais e Mestres.
Seção II Da Seleção e da Adesão Das Escolas Estaduais ao Programa
Art. 6º O processo de seleção das escolas será de responsabilidade da SED e deverá observar a legislação específica,
considerando o estudo de demanda e viabilidade.
Parágrafo único. Após a realização do estudo de demanda e viabilidade, a escola que estiver apta à adesão ao PEECIM/MS deverá realizar audiência pública, de caráter consultivo, perante a comunidade escolar, para colher a anuência ao modelo de ensino a ser implantado.
Art. 7º Serão indicadas para integrar o PEECIM/MS as escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que, cumulativamente:
I - apresentem baixo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB);
II - se localizem em município que apresente Índice de Criminalidade em grau elevado e/ou baixo grau de Desenvolvimento Humano;
III - se localizem em região do município com situação de vulnerabilidade social.
Art. 8º As escolas selecionadas deverão efetuar a adesão ao Programa por meio de Termo de Adesão ao PEECIM/MS, com a SED.
Seção III Da Adesão do Corpo Docente e Discente ao Programa
Art. 9º Os professores já lotados nas escolas que aderirem ao PEECIM/MS e que não consintam com os princípios e as diretrizes nele estabelecidos poderão ser removidos para outra escola da Rede Estadual de Ensino dentro do município de origem.
Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer:
I - a pedido do professor;
II - de ofício, quando constatada pela direção e pela coordenação pedagógica da escola, em conjunto com a Coordenação do Programa Cívico-Militar na Secretaria de Estado de Educação, a incompatibilidade com os princípios e as diretrizes do PEECIM/MS, devidamente registrada em ata e com o prévio conhecimento do docente.
Art. 10. O ingresso de estudantes nas Escolas Estaduais Cívico-Militares (EECIM/MS) seguirá os critérios estabelecidos no Programa de Matrícula Digital de Mato Grosso do Sul, vigente para o ano letivo.
§ 1º Não haverá cobrança de valores para o ingresso e manutenção dos alunos nas unidades escolares participantes do PEECIM/MS.
§ 2º Fica assegurado aos alunos já matriculados nas escolas que aderirem ao PEECIM/MS o direito de transferência para outra escola estadual, caso não se adaptem às normas e às diretrizes aplicadas às EECIM/MS.
CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES EXTRACURRICULARES
Art. 11. As EECIM/MS deverão obedecer às Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), acrescidas de atividades inerentes à cultura cívico-militar, como atividades extracurriculares ou atividades integradoras, tais como ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes e teatro.
Art. 12. Os profissionais que atuarem nas EECIM/MS devem ser submetidos a cursos de formação continuada a serem definidos pela SED, com apoio da SEJUSP, ministrados tanto por profissionais da educação, quanto por mililitares da Polícia Militar (PMMS) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMMS), quando couber, dadas as especificidades das diferentes áreas de atuação.
CAPÍTULO V DOS SERVIDORES PARA ATUAÇÃO NAS
ESCOLAS ESTADUAIS CÍVICO-MILITARES
Art. 13. As EECIM/MS deverão atender ao quantitativo mínimo de servidores pertencentes ao quadro permanente de pessoal da SED em suas áreas pedagógicas e administrativas, em conformidade com as estruturas das demais Escolas Estaduais que compõem a REE/MS.
Parágrafo único. A fim de atender às orientações do Ministério da Educação (MEC) para estruturação das EECIMs, as escolas que aderirem ao Programa contarão, ainda, com plano estrutural específico, com a participação de demais servidores, em áreas especiais.
Art. 14. A SEJUSP indicará e disponibilizará militares estaduais da ativa e/ou da reserva remunerada para atuarem nas áreas de gestão educacional e escolar, no assessoramento dos Diretores e Diretores Adjuntos, conforme as diretrizes do PEECIM/MS.
Parágrafo único. Os militares que atuarem nas EECIM/MS não serão considerados, para quaisquer efeitos, como profissionais da educação básica, nos termos da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas pela União, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2001, e no Decreto Federal nº 10.004 , de 5 de setembro de 2019.
Parágrafo único. Para a execução deste Programa, as EECIMs poderão contar, ainda, com o apoio técnico e financeiro oriundos do MEC.
Art. 16. Para a execução do PEECIM/MS, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso e acordos de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, da Estadual e da Municipal, e com entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2020.
Campo Grande, 5 de março de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3
CAPÍTULO III
DAS ESCOLAS, DOS DOCENTES E DOS DISCENTES
Seção I
Das Escolas
Art. 4
Art. 5
Seção II
Da Seleção e da Adesão Das Escolas Estaduais ao Programa
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Seção III
Da Adesão do Corpo Docente e Discente ao Programa
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES EXTRACURRICULARES
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES PARA ATUAÇÃO NAS
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 16275/2023 de 20/09/2023
Decreto nº 15767/2021 de 17/09/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.