Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 15.411/2020

Acrescenta o art. 2º-A ao Decreto nº 15.395, de 19 de março de 2020, que institui o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção da transmissão e da proliferação da COVID-19 no território sul-mato-grossense.

DECRETO Nº 15.411, DE 1 DE ABRIL DE 2020.

Acrescenta o art. 2º-A ao Decreto nº 15.395 , de 19 de março de 2020, que institui o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção da transmissão e da proliferação da COVID-19 no território sul-mato-grossense.

Publicado no Diário Oficial nº 10.137, de 2 de abril de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e

Considerando a necessidade de se manter as medidas que evitam o deslocamento e a concentração de pessoas;

Considerando que a Administração Pública manteve seu funcionamento adequado a partir da execução de alguns serviços de forma eletrônica e/ou remota, DECRETA:

Art. 1º Acrescenta-se o art. 2º-A ao Decreto nº 15.395 , de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Prorroga-se, até a edição de ato normativo em sentindo contrário, o período de vigência da autorização para a implantação do Regime Excepcional de Teletrabalho de que trata o art. 2º desta norma e o Decreto nº 15.398 , de 23 de março de 2020." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de abril de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GERALDO RESENDE PEREIRA

Secretário de Estado de Saúde

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 15395/2020 de //