Decreto nº 15.411/2020
Acrescenta o art. 2º-A ao Decreto nº 15.395, de 19 de março de 2020, que institui o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção da transmissão e da proliferação da COVID-19 no território sul-mato-grossense.
DECRETO Nº 15.411, DE 1 DE ABRIL DE 2020.
Acrescenta o art. 2º-A ao Decreto nº 15.395 , de 19 de março de 2020, que institui o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção da transmissão e da proliferação da COVID-19 no território sul-mato-grossense.
Publicado no Diário Oficial nº 10.137, de 2 de abril de 2020, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e
Considerando a necessidade de se manter as medidas que evitam o deslocamento e a concentração de pessoas;
Considerando que a Administração Pública manteve seu funcionamento adequado a partir da execução de alguns serviços de forma eletrônica e/ou remota, DECRETA:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 2º-A ao Decreto nº 15.395 , de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Prorroga-se, até a edição de ato normativo em sentindo contrário, o período de vigência da autorização para a implantação do Regime Excepcional de Teletrabalho de que trata o art. 2º desta norma e o Decreto nº 15.398 , de 23 de março de 2020." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de abril de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 15395/2020 de //