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Decreto nº 15.412/2020

Autoriza o parcelamento de multas aplicadas como penalidades previstas no Decreto Estadual nº 14.890, de 11 de dezembro de 2017, e na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da doença COVID-19, decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2).

DECRETO Nº 15.412, DE 7 DE ABRIL DE 2020.

Autoriza o parcelamento de multas aplicadas como penalidades previstas no Decreto Estadual nº 14.890 , de 11 de dezembro de 2017, e na Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da doença COVID-19, decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2).

Publicado no Diário Oficial nº 10.141, de 8 de abril de 2020, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e

Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial da doença COVID-1, decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos meses;

Considerando o Decreto Legislativo Federal nº 6 , de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, pelo Congresso Nacional, em virtude da pandemia do coronavírus;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.391 , de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas no território sul-mato-grossense, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus;

Considerando o Decreto Estadual nº 15.396 , de 19 de março de 2020, que declara, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0), e amplia as medidas de prevenção a serem adotadas no território sul-mato-grossense;

Considerando a suspensão de diversas atividades econômicas, e limitações nos expedientes de inúmeras pessoas jurídicas, diante de medidas intensificadas visando à prevenção da proliferação do coronavírus, DECRETA:

Art. 1º Autoriza-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o parcelamento de multas aplicadas como penalidades previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, e nos arts. 27 e seguintes do Decreto Estadual nº 14.890 , de 11 de dezembro de 2017, em razão da pandemia da doença COVID-19, decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2).

Parágrafo único. O pedido de parcelamento, devidamente fundamentado, deverá ser solicitado pela pessoa jurídica apenada, antes do vencimento da multa aplicada, à autoridade que impôs a penalidade, a qual competirá, motivadamente, acolher, ainda que parcialmente, ou negar o pedido.

Art. 2º O registro da penalidade no sistema Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) deverá ser excluído após o pagamento da primeira parcela, voltando a ser incluído em caso de inadimplência.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, em caso de inadimplência, deverá ser observado o previsto no art. 38 do Decreto Estadual nº 14.890 , de 2017, no que se refere ao devido encaminhamento judicial pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Eventuais dúvidas procedimentais deverão ser sanadas pela Controladoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Poderá o Controlador-Geral do Estado expedir atos normativos visando à instrumentalização das disposições deste Decreto.

Art. 4º O prazo de vigência deste Decreto dar-se-á até a edição de ato normativo em sentido contrário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2020.

Campo Grande, 7 de abril de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA

Controlador-Geral do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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