Decreto nº 15.417/2020
Acrescenta dispositivo ao art. 3º do Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declara o âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0), amplia as medidas de prevenção a serem adotadas no território sul-mato-grossense.
DECRETO Nº 15.417, DE 27 DE ABRIL DE 2020.
Acrescenta dispositivo ao art. 3º do Decreto nº 15.396 , de 19 de março de 2020, que declara o âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0), amplia as medidas de prevenção a serem adotadas no território sul-mato-grossense.
Publicado no Diário Oficial nº 10.156, de 28 de abril de 2020, páginas 4 e 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando que o Decreto nº 15.408 , de 31 de março de 2020, promoveu adequações na redação do art. 3º do Decreto nº 15.396 , de 19 de março de 2020, que visam ao atendimento das demandas de compras emergenciais relacionadas à COVID-19;
Considerando a necessidade de se incluir outras disposições, em complemento à alteração da redação do art. 3º do Decreto nº 15.396 , de 2020, com data de eficácia idêntica à da publicação do Decreto nº 15.408 , de 2020,
Considerando que a Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, trouxe nova hipótese de dispensa de licitação, que não se confunde com aquela prevista no art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;
Considerando que o Decreto Estadual nº 12.094 , de 28 de abril de 2006, dispõe sobre os procedimentos de aquisição de bens e serviços enquadrados na hipótese de dispensa de licitação, por meio do Sistema Gestor de Compras, aplica-se às dispensas de licitação previstas no art. 24, sendo providência cautelar a extensão formal de sua aplicação às hipóteses de dispensa da Lei Federal nº 13.979 , de 2020;
Considerando a necessidade de, mesmo nas hipóteses de dispensa da Lei Federal nº 13.979 , de 2020, promoverem-se medidas visando, sempre, à obtenção do melhor preço nas compras públicas, DECRETA:
Art. 1º Acrescenta-se o
§ 2º ao art. 3º do Decreto nº 15.396 , de 19 de março de 2020, renumerando-se o seu parágrafo único para
§ 1º, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 1º Para a aquisição direta de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações.
§ 2º Nas aquisições de bens e serviços a que se refere o
§ 1º deste artigo poderão ser utilizados, no que couber, e quando possível, os procedimentos de cotação eletrônica de preços do Sistema Gestor de Compras, módulo Compras Diretas Eletrônicas, na forma do Decreto nº 12.094 , de 28 de abril de 2006." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 15.396 , de 19 de março de 2020, fica renumerado para
§ 1º
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2020.
Campo Grande, 27 de abril de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 15396/2020 de //