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Decreto nº 15.439/2020

Altera dispositivos do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 15.439, DE 18 DE MAIO DE 2020.

Altera dispositivos do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.175, de 19 de maio de 2020, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Ajuste SINIEF 19/18, e as alterações dos Ajustes SINIEF 07/11 e 01/12, implementadas pelos Ajustes SINIEF 18/19 e 31/19, respectivamente, bem como as alterações do Convênio ICMS 24/11, implementada pelo Convênio ICMS 236/19, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:

Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 49-E .... :

......................

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis horas), após o término do voo;

.......... " (NR)

"Art. 49-F Devem ser emitidas, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas, contadas do encerramento do trecho voado:

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento, e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e a guarda da mercadoria;

II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.

.......... " (NR)

"Seção VIII

Da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica

(Ajuste SINIEF 19/18)" (NR)

"Art. 65 . Às empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, fica concedido regime especial para que seja:

I - mantida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado, em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente." (NR)

"Art. 66 . As empresas de distribuição de energia elétrica, que promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final localizado neste Estado, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo:

I - indicar o endereço e o CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e de documentos no estabelecimento referido no inciso I deste artigo.

.......... " (NR)

"Art. 71-F ......

......................

§ 3º Os distribuidores, revendedores e os consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no seu

§ 4º

.......... " (NR)

Art. 2º O inciso II do art. 2º do Decreto nº 13.392 , de 16 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ... :

......................

II - a partir de 1º de julho de 2012, relativamente ao disposto nos arts. 71-H, 71-I, 71-J, 71-K, 71-L e 71-M,

Seção XI - Das Operações com Jornais." (NR)

Art. 3º Revogam-se os §§ 1º ao 5º do art. 66 do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de dezembro de 2019, quanto às alterações dos arts. 49-E e 49-F do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto;

II - desde 18 de dezembro de 2019, quanto à alteração do

§ 3º do art. 71-F do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, e do inciso II do art. 2º do Decreto nº 13.392 , de 16 de março de 2012, na redação dada por este Decreto;

III - na data da publicação, quanto aos demais dispositivos.

Campo Grande, 18 de maio de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998

Decreto nº 13392/2012 de //