Decreto nº 15.478/2020
Institui o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.
DECRETO Nº 15.478, DE 20 DE JULHO DE 2020.
Institui o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.
Publicado no Diário Oficial nº 10.231, de 21 de julho de 2020, páginas 17 a 19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Estado de Mato Grosso do Sul, na data de 23 de junho de 2020, e publicado em 29 de junho de 2020, que consignou o prazo de 30 (trinta) dias para a instituição do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI), DECRETA:
Art. 1º Institui-se o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de Governança de Tecnologia da Informação, diretamente vinculado ao Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul (CGMS).
Art. 2º Ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI) compete:
I - deliberar sobre:
a) novas políticas, inclusive de segurança da informação, princípios e diretrizes de Tecnologia da Informação (TI), alinhados aos objetivos estratégicos de Governo;
b) Plano Estratégico de TI (PETI) do Estado, que irá subsidiar a elaboração dos Planos Diretores de TI (PDTI) das Unidades Gestoras;
c) instrumentos de avaliação, direção e monitoramento da TI;
d) priorização dos investimentos em TI;
e) planejamento orçamentário de TI;
f) estrutura organizacional de TI;
g) aprovação, priorização e suspensão de projetos de TI;
h) padrões de funcionamento, integração, qualidade e segurança dos serviços e sistemas de TI;
II - acompanhar periodicamente o alcance das metas estabelecidas no PETI e os resultados dos projetos prioritários;
III - aprovar o seu regimento interno;
IV - realizar a governança do portfólio de projetos e dos serviços estratégicos de TI;
V - validar o Catálogo de Serviços de TI;
VI - exercer outras atividades compatíveis com a sua finalidade.
Parágrafo único. O CETI prestará contas, periodicamente, de sua atuação ao Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul (CGMS).
Art. 3º O CETI será composto por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos e da autarquia abaixo especificados, sendo um:
I - da Secretaria de Estado Fazenda, que exerça suas atividades na Superintendência de Gestão da Informação;
II - da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
III - da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;
IV - da Secretaria de Estado de Saúde;
V - da Secretaria de Estado de Educação;
VI - da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
VII - do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul;
VIII - da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do CETI serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e da autarquia que representam, e designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º O mandato dos membros do CETI será de 4 (quatro) anos, contados a partir da publicação do ato de designação, permitida a indicação para até 2 (dois) mandatos consecutivos, por igual período, a critério do titular do órgão ou da autarquia que representam.
§ 3º O exercício da função de membro do CETI não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 4º Para fins de cumprimento de suas atribuições o CETI tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário.
Art. 5º À Presidência compete a coordenação das atividades e a representação oficial do CETI.
Parágrafo único. A Presidência do CETI será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda/Superintendência de Gestão da Informação que, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo seu suplente.
Art. 6º O Plenário é o órgão superior de decisão do CETI, integrado por seus membros titulares e, na ausência destes, pelos seus respectivos suplentes.
§ 1º As decisões tomadas pelo Plenário serão formalizadas por meio de Deliberações escritas e específicas, contendo:
I - numeração sequencial, que será renovada anualmente;
II - indicação das datas:
a) da reunião ou da sessão; e
b) da expedição do ato;
III - assinaturas do Presidente e dos seus membros titulares e, na ausência destes, dos seus respectivos suplentes.
§ 2º A edição de deliberação resultará de decisão do Plenário quando este apreciar qualquer matéria.
§ 3º A Deliberação é um ato administrativo normativo ou decisório emanado do Colegiado, que será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º As matérias de competência do CETI serão deliberadas com a presença da maioria simples dos seus membros, e somente serão aprovadas quando obtiverem, no mínimo, voto favorável da maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto comum e o de qualidade.
Art. 8º O Plenário reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.
§ 1º Do ato de convocação das reuniões deverá constar:
I - data, local e horário em que será realizada a reunião;
II - a ordem do dia, acompanhada de informações sucintas da matéria em pauta;
III - cópia da pauta da matéria que será submetida à votação na reunião.
§ 2º A pauta das reuniões será comunicada aos membros do comitê com antecedência, mínima, de 3 (três) dias.
§ 3º As reuniões instalar-se-ão com a presença da maioria simples dos membros do CETI.
Art. 9º O Presidente do CETI poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar das suas reuniões, visando a subsidiar orientações para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 10. Cabe Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica prestar apoio técnico-administrativo às atividades do CETI.
Art. 11. O CETI aprovará o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI), como instrumento de planejamento e gestão dos recursos e processos de Tecnologia da Informação, para atender às necessidades tecnológicas e de informação do Poder Executivo Estadual por período determinado.
Art. 12. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela maioria dos membros titulares presentes à reunião Plenária, e, na ausência destes, por seus suplentes.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
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