Decreto nº 15.491/2020
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, ao Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, e ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
DECRETO Nº 15.491, DE 5 DE AGOSTO DE 2020.
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, ao Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, e ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 10.245, de 6 de agosto de 2020, páginas 3 a 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e no art. 11,
§ 3º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996, que dispõem que as obrigações tributárias que a legislação atribui ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular e que todos os estabelecimentos do mesmo titular respondem pelo crédito tributário, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 178 ....
§ 1º Havendo débito em aberto a certidão deve ser indeferida e o pedido arquivado dentro do prazo fixado neste artigo.
§ 2º Para efeito do disposto no
§ 1º deste artigo, devem ser considerados mesmo que o pedido se refira a estabelecimento em situação regular, débitos em aberto e irregularidades relativas a quaisquer obrigações acessórias, previstas na legislação relativa aos tributos estaduais e às obrigações cadastrais, em relação:
I - no caso de pessoa jurídica, a todos os estabelecimentos da mesma pessoa, matriz e filiais, incluídos os estabelecimentos no qual exerce, em comum com outras pessoas, a respectiva atividade, em razão de possuir, em condomínio com elas, a propriedade do respectivo imóvel;
II - no caso de pessoa física, a todos os estabelecimentos da mesma pessoa, incluídos os estabelecimentos no qual exerce, em comum com outras pessoas, a respectiva atividade, em razão de possuir, em condomínio com elas, a propriedade do respectivo imóvel.
§ 3º Inclui-se no inciso II do
§ 2º deste artigo, o empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil, ainda que identificado pelo CNPJ, independentemente de opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 (Microempreendedor Individual - MEI).
§ 4º O disposto no
§ 2º deste artigo se aplica aos estabelecimentos:
I - inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
II - que tenham pendência fiscal com o Fisco deste Estado, ainda que localizados em outra unidade da Federação." (NR)
Art. 2º O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
"Art. 2º ...
§ 1º ... :
...................
II - exista situação cadastral irregular ou obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução em qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, ou da mesma pessoa física, inclusive o empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil, ainda que localizado em outra unidade da Federação, se a pendência fiscal for com o Fisco deste Estado.
....... " (NR)
"Art. 47 . A inscrição cancelada ou suspensa pode ser reativada, depois de cumpridas as exigências necessárias à sua reativação e desde que não exista situação cadastral irregular ou obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução em qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, ou da mesma pessoa física, produtor rural ou extrator e empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil, ainda que localizado em outra unidade da Federação, se a pendência fiscal for com o Fisco deste Estado.
....... " (NR)
"Art. 48 . A inscrição baixada poderá ser reativada com o mesmo número desde que não exista situação cadastral irregular ou obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução em qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, ou da mesma pessoa física, produtor rural ou extrator e empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil, ainda que localizado em outra unidade da Federação, se a pendência fiscal for com o Fisco deste Estado.
....... " (NR)
Art. 3º Havendo débito de natureza não tributária, a certidão negativa será indeferida, observando-se o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 178 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.
Parágrafo único. Resolução conjunta entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os procedimentos para a emissão da certidão referida no caput deste artigo.
Art. 4º Renumera-se para
§ 1º o parágrafo único do art. 178 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de agosto de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
FABÍOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Procuradora-Geral do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998