Decreto nº 15.498/2020
Dispõe sobre a integração de unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 15.498, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre a integração de unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 10.259, de 20 de agosto de 2020, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, abaixo nominadas, a partir de 1º de fevereiro de 2020, ficam integradas conforme especificação constante dos incisos deste artigo:
I - a Escola Estadual Cel. Antônio Trindade fica integrada à Escola Estadual Cândido Mariano, ambas no Município de Aquidauana-MS;
II - a Escola Estadual Hilda Bergo Duarte fica integrada à Escola Estadual Profª Eufrosina Pinto, ambas no Município de Glória de Dourados-MS;
III - a Escola Estadual Leopoldo Dalmolin fica integrada à Escola Estadual Prof. José Juarez Ribeiro de Oliveira, ambas no Município de Itaquiraí-MS;
IV - Escola Estadual Paulo Freire fica integrada à Escola Estadual 8 de Maio, ambas em Iguatemi-MS.
Art. 2º Compete às escolas estaduais integradoras:
I - receber, zelar e organizar o acervo de documentos escolares da unidade escolar integrada;
II - assegurar, nos documentos escolares a serem expedidos pela escola, o cumprimento das informações corretas acerca da identidade e da vida escolar dos estudantes, bem como dos atos escolares que legitimam a ocorrência do processo de ensino e de aprendizagem;
III - responsabilizar-se pela expedição de Guias de Transferências, Históricos Escolares, Declarações de Conclusão de série/ano, Certificados ou Diplomas de Conclusão de Curso, com as especificações próprias, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a organização das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação deve prover as escolas estaduais integradoras, especificadas no art. 1º deste Decreto, com recursos materiais e servidores necessários ao seu funcionamento, em conformidade com as normas do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de agosto de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.