Decreto nº 15.503/2020
Regulamenta disposições da Lei Estadual nº 3.278, de 23 de outubro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDEC-MS), nos termos que especifica.
DECRETO Nº 15.503, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.
Regulamenta disposições da Lei Estadual nº 3.278 , de 23 de outubro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDEC-MS), nos termos que especifica.
Publicado no Diário Oficial nº 10.262, de 25 de agosto de 2020, páginas 4 a 6.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e
Considerando que o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDEC-MS), criado pela Lei Estadual nº 3.278 , de 23 de outubro de 2006, tem por objetivos a captação, o controle e a aplicação dos recursos financeiros destinados à execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e respostas aos desastres e reconstrução; e
Considerando que a Lei Estadual nº 3.278 , de 2006, em seu art. 2º, inciso III, estabelece que as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, destinadas às atividades de defesa civil, constituem receitas do FUNDEC-MS, DECRETA:
Art. 1º Regulamenta-se o inciso III do art. 2º da Lei nº 3.278 , de 23 de outubro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDEC-MS), no âmbito da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, com os objetivos de captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados à execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e respostas aos desastres e reconstrução.
Art. 2º O Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDEC-MS), é vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e gerido pela Defesa Civil, por intermédio do Coordenador Estadual da Defesa Civil.
Art. 3º As doações de valores, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ao Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDEC-MS), nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Estadual nº 3.278 , de 23 de outubro de 2006, reger-se-ão pelas regras deste Decreto.
Art. 4º Os recursos provenientes de doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem ônus ou encargos, ao Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDEC-MS), serão utilizados nas ações de defesa civil, decorrentes de situações de anormalidades ocorridas no território sul-mato-grossense, para atendimento de desastres constantes da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), conforme Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.
Art. 5º A doação ou a transferência de valores pecuniários ao FUNDEC-MS será efetuada por intermédio de conta bancária no Banco do Brasil, Agência 2576, conta corrente 119.160 - FUNDESTDEFCIVIL, identificada na fonte de recursos 40: Recursos diretamente arrecadados destinados à execução das ações de defesa civil.
Art. 6º Os recursos alocados ao FUNDEC-MS, nos termos deste Decreto, serão destinados para a execução de ações de defesa civil, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Estado, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.
Art. 7º Nos termos deste Decreto, considera-se doação a transferência ou o depósito de valores pecuniários que uma pessoa física ou jurídica, por liberalidade, sem ônus ou encargos, realiza em prol do Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDEC-MS), em conta bancária específica constante do art. 5º deste Decreto.
Art. 8º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - pessoa física - qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira;
II - pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira.
Art. 9º A Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul disponibilizará no seu sítio eletrônico, sem prejuízo de outras que se façam necessárias para conferir ampla transparência às doações, as seguintes informações:
I - relação dos valores pecuniários doados;
II - relação dos doadores, desde que o doador autorize a divulgação das informações;
III - relação das aquisições e demais despesas realizadas com recursos das doações, acompanhada dos respectivos valores.
§ 1º As doações de valores pecuniários ao FUNDEC-MS, de que trata este normativo, sem ônus ou encargos, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, serão formalizadas por intermédio de instrumento particular denominado "Manifestação de Doação", conforme modelo constante do Anexo deste Decreto.
§ 2º As relações das informações elencadas nos incisos do caput deste artigo, também, serão publicadas no Portal da Transparência do Estado (transparencia.ms.gov.br), por intermédio da Superintendência de Gestão da Informação (SGI), mediante provocação do gestor do FUNDEC-MS endereçada ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 10. O Poder Executivo, por intermédio da Defesa Civil, dará ampla divulgação do procedimento para a realização de doações ao FUNDEC-MS, como forma de arrecadar recursos para implementar a execução das ações de defesa civil constantes da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE).
Art. 11. O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracteriza novação, pagamento ou transação dos débitos dos doadores com a Administração Pública Estadual.
Art. 12. Autoriza-se o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica a expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de agosto de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
ANEXO DO DECRETO Nº 15.503, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.
MANIFESTAÇÃO DE DOAÇÃO SEM ÔNUS OU ENCARGO
Pelo presente instrumento particular, nome, nacionalidade, profissão, estado civil, portador da Carteira de Identidade RG, nº , inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado na Rua, telefone, e-mail OU razão social, sede, inscrita no CNPJ sob o nº , neste ato representado(a) por seu/sua (diretor/sócio), (qualificação completa do sócio), formalizo e manifesto interesse em doar, sem qualquer ônus ou encargo, ao Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDEC-MS), criado pela Lei Estadual nº 3.278 , de 23 de outubro de 2006, inscrito com CNPJ sob nº 13.640.023/0001-2, com sede na Desembargador Leão Neto do Carmo, s/n, Palácio das Comunicações (FERTEL/TVE), Parque dos Poderes, Campo Grande-MS, representado pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil, Ten Cel Fábio Santos Coelho Catarineli, residente e domiciliado em Campo Grande-MS, o valor de R$ _______________, para ser utilizado nas ações de defesa civil, decorrentes de situações de anormalidades ocorridas no território sul-mato-grossense, para atendimento de desastres constantes da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE).
Campo Grande-MS,
(Doador/Manifestante)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 3278/2006 de 23/10/2006