Decreto nº 15.511/2020
Altera o art. 71 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 6º-A do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS.
DECRETO Nº 15.511, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera o art. 71 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 6º-A do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS.
Publicado no Diário Oficial nº 10.274, de 9 de setembro de 2020, página 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 12 e no art. 47, inciso I, alínea "l", da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º O art. 71 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 71 .... :
....................
II - adquirida de outra unidade da Federação ou do exterior, em folha verde ou cancheada, até 31 de dezembro de 2025.
........ " (NR)
Art. 2º O art. 6-A do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 6º-A ....
§ 1º O tratamento previsto no caput deste artigo aplica-se também às operações realizadas pelo produtor, destinando o látex de seringueira, de produção sul-mato-grossense, a estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do referido estabelecimento.
§ 2º O diferimento a que se refere o
§ 1º deste artigo estende-se às operações realizadas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, destinando o látex de seringueira recebido com diferimento a estabelecimento industrial, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de setembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998