Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 15.531/2020

Acrescenta, altera e revoga dispositivos do Decreto Estadual nº 15.523, de 30 de setembro de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, a utilização dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, institui o Programa de Atendimento Emergencial à Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (PAECult/MS).

DECRETO Nº 15.531, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.

Acrescenta, altera e revoga dispositivos do Decreto Estadual nº 15.523 , de 30 de setembro de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, a utilização dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, institui o Programa de Atendimento Emergencial à Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (PAECult/MS).

Publicado no Diário Oficial nº 10.301, de 14 de outubro de 2020, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de se regulamentar as apresentações presenciais e as entregas de produtos culturais, ambas opcionais, de que trata o art. 14 do Decreto Estadual nº 15.523 , de 2020;

Considerando a possibilidade de o membro do Conselho Estadual de Políticas Culturais solicitar sua desvinculação do Colegiado para fins de participar das ações emergenciais de que trata o Decreto Estadual nº 15.523 , de 2020;

Considerando que o art. 16 do Decreto Federal nº 10.464 , de 17 de agosto de 2020, prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega dos relatórios de gestão final ao Ministério do Turismo, DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 15.523 , de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com os acréscimos e a alteração abaixo especificados:

"Art. 14 ......

....................

§ 4º A apresentação presencial opcional de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 2020, a fim de que as apresentações presenciais opcionais pós pandemia possam integrar o relatório de gestão final a que se refere o art. 16 do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020.

§ 5º Em até 30 (trinta) dias antes da apresentação presencial opcional o artista selecionado deverá comunicar formalmente à Comissão de que trata o art. 11 deste Decreto, o local, data e horário da realização da apresentação.

§ 6º A apresentação presencial opcional de que trata o caput deste artigo deverá ser gratuita e aberta ao público em geral." (NR)

"Art. 20 . ....

§ 1º Havendo interesse no recebimento da renda emergencial e/ou acesso às demais ações emergenciais decorrentes da Lei Federal nº 14.017 , de 2020, o conselheiro deverá requerer sua desvinculação definitiva do Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC), por meio de requerimento formal à FCMS, ficando ciente de que a concessão de quaisquer das ações emergenciais dependerá do preenchimento de todos os demais critérios de elegibilidade e requisitos previstos na Lei Federal nº 14.017 , de 2020, do Decreto Federal nº 10.464 , de 2020, e de editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos.

§ 2º Para fins deste Decreto, os efeitos da desvinculação serão produzidos a partir da data da protocolização do pedido, consumando-se com a publicação da revogação do decreto de nomeação." (NR)

"Art. 22 . Este Decreto produzirá efeitos por até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, em âmbito federal, e da situação de emergência declarada pelo Decreto Estadual nº 15.396 , de 19 de março de 2020, reconhecida pela União, por intermédio da Portaria nº 870, de 7 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional." (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 15 do Decreto Estadual nº 15.523 , de 30 de setembro de 2020.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de outubro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 16272/2023 de 18/09/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 15523/2020 de //