Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 15.558/2020

Acrescenta dispositivos ao Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 15.558, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020.

Acrescenta dispositivos ao Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 10.343, de 8 de dezembro de 2020, páginas 5 e 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 3º-A O emitente poderá ser desabilitado, também, pelo Fisco, para a emissão de NF-e, observado o disposto no art. 3º-C deste Subanexo, nos casos em que se constatar que a sua emissão foi utilizada para documentar operações de saída para as quais não haja comprovação de que foram por ele efetivamente realizadas, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Incluem-se na disposição deste artigo operações de saída sem comprovação de que o emitente possuía, ao tempo da emissão da nota fiscal, as respectivas mercadorias, salvo em hipótese admitida na legislação." (NR)

"Art. 3º-B O destinatário de mercadorias, localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no art. 3º-C deste Subanexo, poderá ser desabilitado para figurar como destinatário, na emissão de NF-e, por fornecedores, no caso de constatação de que as quantidades ou as espécies de mercadorias que adquire são incompatíveis com:

I - o porte do seu estabelecimento;

II - o ramo de atividade que exerce, considerando-se o objeto das operações que realiza;

III - o estoque de mercadorias existente no estabelecimento.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo, nos casos em que seja demonstrado que o modo pelo qual o destinatário de mercadorias desenvolve as suas atividades não implica qualquer prejuízo ao Fisco." (NR)

"Art. 3º-C A desabilitação a que se referem os arts. 3º-A e 3º-B deste Subanexo deve ser realizada pelo Coordenador de Fiscalização da circunscrição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado ou pelo Coordenador da Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF).

§ 1º A SEFAZ deve notificar o contribuinte da desabilitação de que trata este artigo, por meio da caixa de mensagens eletrônicas, denominada `Minhas Mensagens`, do Portal ICMS Transparente, na internet, disponibilizado no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, no prazo de até dois dias contados da data da desabilitação.

§ 2º É facultado ao emitente ou ao destinatário desabilitado encaminhar solicitação para sua reabilitação por meio do sistema SAP, no Portal do ICMS Transparente, apresentando justificativas para a realização das operações que motivaram sua desabilitação, que, após análise pelo Fisco, poderá ser deferida, ocasião em que será reabilitado, ou não.

§ 3º A reabilitação do emitente ou do destinatário poderá ser realizada, pelos coordenadores relacionados no caput deste artigo, a qualquer tempo, constatada a comprovação ou adequação quanto às operações ou situações que motivaram a sua desabilitação." (NR)

"Art. 3º-D A desabilitação de que tratam os art. 3º-A e 3º-B deste Anexo não impede, havendo justificativa, a submissão do emitente ou do destinatário ao sistema especial de controle e fiscalização de que trata o art. 115 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de dezembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998