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Decreto nº 15.631/2021

Institui o Programa "MS Fronteiras", no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

DECRETO Nº 15.631, DE 8 DE MARÇO DE 2021.

Institui o Programa "MS Fronteiras", no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 10.431, de 9 de março de 2021, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Institui-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa "MS Fronteiras", com os seguintes objetivos:

I - integrar os municípios do Estado situados em cidades limítrofes e/ou que tenham mais de 1/3 do seu território na faixa de 50 km da fronteira com a Bolívia e o Paraguai;

II - implantar políticas públicas visando ao empoderamento das mulheres e meninas fronteiriças, ao fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência e à autonomia econômica e social das mulheres;

III - promover a superação das desigualdades, a garantia dos direitos humanos e o enfrentamento à violência contra mulheres e meninas fronteiriças.

Parágrafo único. O Programa "MS Fronteiras" será coordenado pela Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres.

Art. 2º O Programa "MS Fronteiras" tem como base o mapeamento e diagnóstico dos tipos de violências que acometem as mulheres fronteiriças, a ser realizado pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto Estadual nº 14.960 , de março de 2018, para elaboração de políticas públicas, visando à superação das desigualdades, ao enfrentamento à violência, e ao desenvolvimento econômico e social das mulheres.

Parágrafo único. O Programa "MS Fronteiras" integra o "CODESUL Fronteiras", instituído pela Resolução CODESUL nº 1.251, de dezembro de 2017, que envolve Comissões Permanentes de Segurança Pública e Políticas para Mulheres.

Art. 3º As ações do Programa "MS Fronteiras" abrangerão os Municípios de Corumbá, Ladário, Porto Murtinho, Caracol, Bela Vista, Antônio João, Ponta Porã, Aral Moreira, Laguna Carapã, Amambai, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Tacuru, Japorã, Eldorado, Iguatemi e Mundo Novo.

Art. 4º O Programa "MS Fronteiras" será desenvolvido com base em quatro planos de ação:

I - articulação institucional e política, com objetivo de:

a) fortalecer os organismos municipais de políticas para mulheres (OPMs) já existentes;

b) criar novos organismos de políticas para mulheres em todos os municípios selecionados;

c) elaborar políticas e ações para superação da violência e promoção da autonomia econômica e social,

considerando as especificidades de cada município;

d) fortalecer as políticas públicas para mulheres no Executivo e no Legislativo Municipal, visando à igualdade de direitos e de oportunidades e o empoderamento das mulheres e das meninas;

II - interiorização das políticas públicas de enfrentamento à violência, com objetivo de:

a) levar aos municípios selecionados as políticas e ações desenvolvidas pelo OPM estadual e pelos órgãos do sistema de justiça;

b) elaborar e implantar políticas para enfrentamento à violência contra mulheres;

c) capacitar/qualificar a rede municipal de atendimento à mulher em situação de violência, para o atendimento humanizado e não revitimizador; e

d) fortalecer os órgãos e serviços da rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência;

III - qualificação dos agentes públicos, com objetivo de:

a) aprimorar o atendimento prestado às mulheres em situação de violência, na percepção da violência e no atendimento humanizado, qualificado e especializado às mulheres em situação de violência;

b) eliminar a violência institucional; e

c) capacitar/qualificar os profissionais da segurança pública para o atendimento humanizado e não revitimizador das mulheres, e para a padronização do primeiro atendimento e abordagem policial, por meio da divulgação do procedimento operacional padrão, denominado POP Feminicídio;

IV - autonomia econômica e social das mulheres, visando a:

a) explorar as potencialidades de cada município;

b) promover o empreendedorismo das mulheres;

c) ampliar a mão de obra qualificada; e

d) incentivar a empregabilidade das mulheres.

Art. 5º O programa "MS Fronteiras" prevê a articulação e a pactuação de parcerias com órgãos governamentais e organismos não governamentais, nacionais e internacionais, visando ao fortalecimento da rede especializada de atendimento à mulher em situação de violência e à implementação das leis que protegem os direitos das mulheres em situação de violência, quais sejam:

I - no Brasil: Lei Federal nº 11.340 , de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;

II - na Bolívia: Ley nº 348, de 2013, para garantizar a las mujeres una vida libre de violência;

III - no Paraguai: Ley nº 5.777, de 2016, de protección integral a las mujeres, contra toda forma de violencia.

Art. 6º Para a execução das ações referentes à pauta de cada Legislativo Municipal, o Programa "MS Fronteiras" poderá contar com a atuação do "Parlamento Feminino da Fronteira", a ser integrado pelas vereadoras dos 18 municípios especificados no art. 3º deste Decreto, que poderão ser convidadas à participação.

Parágrafo único. A participação do "Parlamento Feminino da Fronteira" de que trata o caput deste artigo ocorrerá por intermédio do comparecimento de suas integrantes nas audiências públicas, reuniões, debates, seminários e eventos que tenham relação com os temas discutidos no Programa "MS Fronteiras", visando a cooperar com organismos nacionais e internacionais na promoção dos direitos da mulher, na elaboração e execução de programas de enfrentamento à violência, no empoderamento das mulheres e meninas, na empregabilidade e no empreendedorismo feminino.

Art. 7º A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de março de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

SERGIO MURILO NASCIMENTO MOTA

Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

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