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Decreto nº 15.636/2021

Institui o Grupo de Trabalho Ferrovias MS (GT Ferrovias MS), encarregado de acompanhar a implementação da movimentação Intermodal da Malhas Ferroviárias no Estado de Mato Grosso do Sul.

DECRETO Nº 15.636, DE 22 DE MARÇO DE 2021.

Institui o Grupo de Trabalho Ferrovias MS (GT Ferrovias MS), encarregado de acompanhar a implementação da movimentação Intermodal da Malhas Ferroviárias no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 10.450, de 23 de março de 2021, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando o art. art. 13-A, inciso I, do Decreto nº 14.685 , de 17 de março de 2017, acrescentado pelo Decreto nº 15.174 , de 27 fevereiro de 2019, que atribuiu à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), por intermédio de sua Assessoria de Logística, competência para planejar e implementar ações voltadas à elaboração de planos, programas e de projetos de logística, no que se refere aos modais de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e aquaviário;

Considerando o Plano Nacional de Logística (PNL), aprovado por meio da Resolução nº 45, de 2 de julho de 2018, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, o qual apresenta a importância das Malhas Ferroviárias para Cadeia Logística do Brasil;

Considerando a contratação da Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL) para realizar estudos de diagnóstico Logístico do Estado, visando a possibilitar que os empreendimentos logísticos de Mato Grosso do Sul sejam integrados ao planejamento central do Governo Federal, mediante uma estruturação consistente dos investimentos nas Malhas Ferroviárias para a movimentação Intermodal de cargas dentro do território sul-mato-grossense;

Considerando os termos da Lei Federal nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016, que cria, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização;

Considerando que na realização e a qualificação de projetos, por meio do Programa de Parcerias de Investimentos, foram apresentadas as oportunidades de investimentos a médio e a longo prazo a ser realizados nas Malhas Ferroviárias de Mato Grosso do Sul, Malha Norte, Malha Oeste e Ferroeste, DECRETA:

Art. 1º Institui-se o Grupo de Trabalho Ferrovias MS (GT Ferrovias MS), de caráter permanente, encarregado de acompanhar a implementação da movimentação Intermodal da Malhas Ferroviárias no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Ao GT Ferrovias MS compete acompanhar a implantação, relicitação e modernização dos serviços de transporte ferroviário,

considerando as seguintes diretrizes:

I - dotar o Estado de Mato Grosso do Sul de infraestrutura ferroviária adequada;

II - promover o desenvolvimento econômico e social do Estado;

III - promover a malha ferroviária visando ao aumento da oferta de mobilidade e de logística;

IV - incentivar a utilização do modal ferroviário em bases econômicas, sociais e ambientais sustentáveis;

V - incentivar a integração da infraestrutura ferroviária com outros modais logísticos;

VI - atrair investimentos para o setor;

VII - garantir o respeito aos elevados padrões técnicos do mercado de segurança, respeito ao meio ambiente, governança e transparência;

VIII - acompanhar processos de relicitação, cronograma de investimentos e licenciamentos ambientais de empreendimentos.

Art. 2º O GT Ferrovias MS será integrado por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos, do Poder e das entidades abaixo especificados, sendo:

I - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);

II - um da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA);

III - um do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT);

IV - um da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul (ALMS);

V - três da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL), sendo:

a) um de municípios da área de influência da Malha Norte;

b) um de municípios da área de influência da Malha Oeste;

c) um de municípios da área de influência da Ferroeste;

VI - um do Sindicato de Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Bauru, Mato Grosso do Sul;

VII - um da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);

VIII - um da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

IX - um do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI);

X - um da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

§ 1º Os membros titulares e suplentes do GT Ferrovias MS serão indicados pelos dirigentes máximos de suas representações, e designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação consecutiva por igual período.

§ 2º O órgão, o Poder e as entidades especificados nos incisos III a X do caput deste artigo serão convidados a indicar seus respectivos representantes, por meio de expediente de seus dirigentes máximos endereçado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

§ 3º A Presidência do GT Ferrovias MS será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

Art. 3º Para o desempenho de suas atividades o GT Ferrovias MS contará com uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência, integrada por servidor do quadro de pessoal da SEMAGRO.

Parágrafo único. Ao Secretário-Executivo do GT Ferrovias MS, designado por ato do Secretário da pasta de Meio Ambiente, incumbe:

I - estabelecer o calendário de encontros do Grupo de Trabalho;

II - atribuir responsabilidades; e

III - prestar o apoio técnico e administrativo para execução dos trabalhos.

Art. 4º O GT Ferrovias MS poderá contar com a participação de:

I - representantes de instituições e organizações ligadas ao setor ferroviário, que forem identificadas como necessárias e estratégicas para aperfeiçoar os objetivos propostos;

II - técnicos e especialistas de outras instituições, em caráter temporário;

III - representantes do setor privado em geral, que possam apresentar demandas e soluções de novos ramais seguindo orientações do Projeto de Lei do Senado nº 261, de 2018;

IV - representantes de órgãos reguladores federal e estadual, que atuarão de forma consultiva, sem caráter deliberativo, ficando estas indicações a cargo do Grupo de Trabalho.

Art. 5º O GT Ferrovias MS poderá requerer estudos técnicos aos órgãos e às entidades de Poder Executivo Estadual e a outras entidades privadas, a fim de subsidiar as medidas propostas pelo Grupo de Trabalho.

Art. 6º O GT Ferrovias MS poderá propor acordos de cooperação técnica e participar de outros grupos de trabalho com outras unidades da federação e com o Governo Federal, dentro do escopo tratado neste Decreto, que atuarão de forma consultiva e apoio, sem o caráter deliberativo, ficando estas indicações a cargo do Grupo de Trabalho.

Art. 7º A participação no GT Ferrovias MS não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de março de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento

Econômico, Produção e Agricultura Familiar

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Art. 6

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