Decreto nº 15.675/2021
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência.
DECRETO Nº 15.675, DE 18 DE MAIO DE 2021.
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência.
Publicado no Diário Oficial nº 10.512, de 19 de maio de 2021, página 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 12-C ....
....................
§ 3º ... :
....................
II - .... :
....................
b) de forma irretratável, até o último dia do primeiro ano subsequente à manifestação do contribuinte pela exclusão do regime, nas hipóteses em que a referida manifestação ocorra após a homologação de que trata o
§ 5º deste artigo.
....................
§ 5º A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária será homologada, automaticamente, após decorridos 30 (trinta) dias da emissão do termo de adesão previsto no
§ 1º deste artigo, sendo permitido ao contribuinte, dentro desse prazo, solicitar o cancelamento do referido ato, hipótese em que a adesão ao ROT-ST não produzirá efeitos.
§ 6º O cancelamento do ato de adesão, bem como a exclusão do contribuinte do ROT-ST, implica a revogação de quaisquer regimes ou benefícios fiscais, cuja concessão esteja condicionada à adesão ao referido regime optativo.
§ 7º Caso o contribuinte opte pelo cancelamento do ato de adesão ou pela exclusão do ROT-ST, a manifestação deverá ocorrer, exclusivamente, pelo Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, por meio de ocorrência específica lavrada no "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico" (e-Rudfto)." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 12.632 , de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 13-B A comunicação de inconsistências ao sujeito passivo, para efeito deste Capítulo, observadas, no que couber, as normas do
Capítulo II do Título IV da Lei nº 2.315 , de 21 de outubro de 2001, deve ser expedida:
I - pela Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF); ou
II - pela autoridade fiscal designada na respectiva ordem em relação aos contribuintes nela constantes, no caso de Ordem de Monitoramento Fiscal.
........ " (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2021 em relação ao art. 13-B do Decreto nº 12.632 , de 2008, na redação dada por este Decreto.
Campo Grande, 18 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998
Decreto nº 12632/2008 de //