Decreto nº 15.678/2021
Institui o Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
DECRETO Nº 15.678, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Institui o Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 10.513, de 20 de maio ded 2021, páginas 8 e 9.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Institui-se o Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, denominado Pacto Cidadania LGBT+.
Art. 2º Considera-se LGBT+ a pessoa que se identifica como Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transexual e/ou com outras orientações sexuais e identidades de gênero não contempladas pela sigla.
Art. 3º Constituem objetivos do Pacto Cidadania LGBT+:
I - aperfeiçoar o marco normativo de proteção à população LGBT+;
II - construir e ampliar a rede de proteção e de atendimento à população LGBT+;
III - buscar maior cooperação e atuação conjunta com os municípios a fim de implementar políticas públicas destinadas à população LGBT+.
Art. 4º O Pacto Cidadania LGBT+ terá os seguintes eixos de atuação:
I - atendimento;
II - institucionalização e normatização;
III - defesa e responsabilização;
IV - promoção de direitos;
V - prevenção.
Art. 5º A adesão ao Pacto Cidadania LGBT+ poderá ser celebrada entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Cidadania e Cultura, e os Municípios, instituições de educação superior públicas e privadas, empresas do setor privado e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
§ 1º A adesão das instituições especificadas no caput deste artigo ao Pacto Cidadania LGBT+ será realizada por meio dos seus responsáveis legais.
§ 2º A adesão ocorrerá por meio da celebração de instrumentos específicos entre os partícipes, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 6º Caberá Secretaria de Estado da Cidadania e Cultura, por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT (SubsLGBT), a articulação e a coordenação das ações para a consecução dos objetivos propostos neste Pacto.
Art. 7º À SubsLGBT caberá:
I - receber as demandas dos signatários e promover diálogos intersetoriais perante os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, no que compete aos objetivos deste Pacto;
II - adotar e orientar os signatários quanto aos documentos padrões: termo de adesão ao pacto contendo acordo de metas e guia prático de execução e atingimento das metas acordadas;
III - prestar assistência técnica para implementação do acordo de metas pré-estabelecidas no Pacto Cidadania LGBT+, conforme guia prático de orientação;
IV - adotar medidas e ações que visem ao fortalecimento do Pacto durante a sua vigência.
Art. 8º Aos signatários do Pacto Cidadania LGBT+ caberá:
I - definir suas atribuições juntamente com a assinatura do instrumento de adesão;
II - elaborar, em conjunto com a SubsLGBT, plano de trabalho definindo iniciativas, metas e responsáveis;
III - executar e colaborar com a execução dos objetivos do Pacto, no âmbito de suas competências.
IV - respeitar a autonomia, as particularidades regionais e o rol de atribuições de cada um dos pactuantes e aderentes;
V - prestar informações mútuas sobre a implementação das ações previstas no plano de trabalho em prazo previamente pactuado;
VI - executar as atividades a seu cargo com eficiência;
VII - monitorar e avaliar a implementação das medidas necessárias à consecução do objeto deste Decreto.
Art. 9º A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JOÃO CESAR MATTO GROSSO
Secretário de Estado de Estado de Cidadania e Cultura
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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