Decreto nº 15.679/2021
Institui o Programa Estadual de Cidadania LGBT+ (PECLGBT+) no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
DECRETO Nº 15.679, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Institui o Programa Estadual de Cidadania LGBT+ (PECLGBT+) no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 10.513, de 20 de maio de 2021, páginas 9 e 10.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Institui-se o Programa Estadual de Cidadania LGBT+ (PECLGBT+) no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Considera-se LGBT+ a pessoa que se identifica como Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transexual e/ou com outras orientações sexuais e identidades de gênero não contempladas pela sigla.
Art. 3º Constituem objetivos do PECLGBT+:
I - orientar a execução de políticas públicas estaduais, especialmente daquelas que atuam no combate às desigualdades, ao preconceito e à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero;
II - promover a cidadania e os direitos sociais da população LGBT+, primando pela intersetorialidade e transversalidade na implantação e implementação de políticas públicas destinadas a essa população;
III - promover os direitos fundamentais de inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade da população LGBT+, visando à efetividade do art. 5º da Constituição República Federativa do Brasil;
IV - promover os direitos sociais da população LGBT+ e o seu acesso a serviços públicos de qualidade.
Art. 4º O PECLGBT+ terá os seguintes eixos de atuação:
I - gestão participativa;
II - eficiência dos serviços;
III - enfrentamento à violência LGBTfóbica.
Art. 5º O PECLGBT+ organizará suas ações a partir das responsabilidades pactuadas com órgãos vinculados ao Poder Executivo Estadual.
Art. 6º A coordenação, o planejamento, a implementação, a operacionalização das ações e o monitoramento do Programa ficarão sob a responsabilidade da Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT (SubsLGBT), vinculada à Secretaria de Estado da Cidadania e Cultura.
Art. 7º A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JOÃO CESAR MATTO GROSSO
Secretário de Estado de Estado de Cidadania e Cultura
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.