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Decreto nº 15.697/2021

Reorganiza o Comitê Estadual para Refugiados, Migrantes e Apátridas (CERMA/MS), nos termos que especifica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 15.697, DE 16 DE JUNHO DE 2021.

Reorganiza o Comitê Estadual para Refugiados, Migrantes e Apátridas (CERMA/MS), nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.540, de 17 de junho de 2021, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Comitê Estadual para Refugiados, Migrantes e Apátridas (CERMA/MS), instituído pelo Decreto nº 14.558 , de 12 de setembro de 2016, reger-se-á pelas disposições deste Decreto e do seu regimento interno.

Art. 2º O Comitê Estadual para Refugiados, Migrantes e Apátridas no Estado do Mato Grosso do Sul (CERMA/MS), órgão consultivo, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), terá como competências:

I - oferecer orientação e capacitação aos agentes públicos sobre os direitos e os deveres dos solicitantes de refúgio, dos refugiados, migrantes e apátridas;

II - coordenar ações e iniciativas de atenção e defesa, com o objetivo de promover a inserção de refugiados, migrantes e de apátridas no território sul-mato-grossense, respeitando as questões interculturais;

III - propor e acompanhar a implementação de políticas públicas estaduais destinadas à promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;

IV - propor a adoção de mecanismos e de instrumentos que assegurem a promoção e a proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;

V - propor e fomentar a realização de campanhas educativas e informativas, destinadas à promoção e à proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;

VI - prestar colaboração técnica e informativa, em sua área de atuação, aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul e às entidades da sociedade civil organizada;

VII - incentivar e realizar estudos, debates e pesquisas sobre os direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;

VIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 3º Compete ao CERMA/MS acompanhar a elaboração e o monitoramento do Plano Estadual de Políticas de Atenção a Refugiados, Migrantes e Apátridas, com o objetivo de promover o acesso de migrantes, refugiados e apátridas às políticas públicas no Estado.

Art. 4º O CERMA/MS, será composto por 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, representantes do Poder Público e de entidades da sociedade civil organizada, conforme abaixo especificado:

I - 1 (um) da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST);

II - 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação (SED);

III - 1 (um) da Secretaria de Estado de Saúde (SES);

IV - 1 (um) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);

V - 1 (um) representante do Departamento da Polícia Federal (DPF/MS);

VI - 1 (um) da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);

VII - 1 (um) da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD);

VIII - 1 (um) da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul (UEMS);

IX - 1 (um) da Defensoria Pública da União (DPU);

X - 1 (um) da Defensoria Pública do Estado (DPE-MS);

XI - dez (10) de entidades da sociedade civil organizada, comprovadamente voltadas às atividades de assistência e ou de proteção a refugiados, migrantes e a apátridas no Estado.

§ 1º Os órgãos e as entidades especificados nos incisos V a X deste artigo serão convidados a indicar os respectivos representantes que integrarão o CERMA/MS, por meio de ofício de seus dirigentes endereçado à Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.

§ 2º As entidades da sociedade civil organizada serão eleitas em assembleia especialmente convocada para este fim pelos membros do Comitê, com 60 (sessenta) dias de antecedência ao término do mandato, observando-se a representação dos diversos segmentos.

§ 3º Os membros titulares e suplentes do CERMA/MS serão designados por ato da Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, mediante indicação dos titulares dos órgãos e das entidades da sociedade civil organizada, para mandato de 2 (dois) anos, permitida (1) uma designação consecutiva por igual período.

§ 4º A entidade da sociedade civil organizada que já tenha integrado o CERMA/MS por um mandato e que manifeste interesse em se habilitar ao mandato subsequente deverá se submeter a novo processo de escolha, nos termos previstos no

§ 2º deste artigo.

§ 5º Não poderão compor o CERMA/MS membros que já tenham composto o Comitê nos últimos 4 (quatro) anos, seja como representante governamental ou pela sociedade civil.

Art. 5º O CERMA/MS tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Coordenação e Vice-Coordenação;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Comissões de Trabalho.

Art. 6º O Plenário é o órgão superior de decisão do CERMA-MS, integrado por seus membros titulares e suplentes.

§ 1º As decisões tomadas pelo Plenário serão formalizadas por meio de Deliberações escritas e específicas, após a aprovação por maioria simples de seus membros contendo:

I - numeração sequencial, que será renovada anualmente;

II - indicação das datas:

a) da reunião ou da sessão; e

b) da expedição do ato;

III - assinatura do Coordenador.

§ 2º A Deliberação é um ato administrativo normativo ou decisório emanado do Colegiado que será publicado no Diário Oficial do Estado por ato do Coordenador.

Art. 7º O Plenário do CERMA/MS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação da Coordenação, ou, extraordinariamente, mediante convocação da Coordenação ou por 1/3 (um terço) de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. As reuniões do Plenário do CERMA/MS serão abertas ao público.

Art. 8º A função de Coordenador do CERMA/MS será exercida por representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), para cumprimento de mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação consecutiva por igual período.

Art. 9º A função de Vice-Coordenador do CERMA-MS será exercida por representante de entidade da sociedade civil, eleito dentre os membros titulares, em reunião plenária realizada especificamente para esse fim, para cumprimento de mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação consecutiva por igual período.

Art. 10. A função de Secretário-Executivo será exercida por servidor pertencente ao quadro da SEDHAST, para cumprimento de mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação consecutiva por igual período, e terá suas atribuições definidas no regimento interno.

Art. 11. Os integrantes das Comissões de Trabalho serão eleitos entre seus membros, por voto da maioria simples dos titulares do Comitê, para cumprimento de mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação consecutiva por igual período.

Art. 12. Poderão participar como convidados das reuniões do CERMA-MS, representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), representante da Organização Internacional das Migrações (OIM), representantes do Ministério Público Estadual (MPE), do Ministério do Trabalho (MTb) e do Ministério Público Federal (MPF) com direito a voz, sem direito a voto.

Parágrafo único. O Comitê também poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com notório saber e atuação nas áreas temáticas do Comitê, com a finalidade de contribuir com as políticas públicas e ações a serem desenvolvidas.

Art. 13. As normas de funcionamento do CERMA/MS serão estabelecidas no regimento interno.

§ 1º O CERMA/MS aprovará seu regimento interno, com voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros votantes, em reunião especificamente convocada para esse fim.

§ 2º O regimento interno disporá sobre as disposições necessárias ao funcionamento do CERMA/MS e será publicado no Diário Oficial do Estado, mediante resolução normativa do titular da SEDHAST.

Art. 14. À Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho compete prestar apoio técnico e operacional, necessários à execução das atividades do CERMA/MS.

Art. 15. O desempenho da função de membro do CERMA/MS não será remunerado e será considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 16. Revoga-se o Decreto Estadual nº 14.558 , de 12 de setembro de 2016.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de junho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE

Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho

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Art. 5

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Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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