Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 15.705/2021

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

DECRETO Nº 15.705, DE 28 DE JUNHO DE 2021.

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Publicado no Diário Oficial nº 10.553, de 29 de junho de 2021, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e

Considerando o interesse da Administração Tributária em incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Ajuste SINIEF 20/18, de 14 de dezembro de 2018, e do Ajuste SINIEF 23/20, de 30 de julho de 2020, que dispôs sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao referido ajuste, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

" CAPÍTULO III-A

DA COLETA E ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS (AJUSTE SINIEF 20/18)" (NR)

"Art. 226-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas relativas à coleta e à armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território deste Estado, pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

§ 2º O material coletado deve ser acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 3º A operadora logística deve manter à disposição do Fisco a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 4º Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o caput deste artigo, realizada pela operadora logística, com destino à indústria de reciclagem, esta deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, para fins de acompanhamento da remessa.

§ 5º Na hipótese do

§ 4º deste artigo, nos casos em que a remessa interestadual seja destinada a Estados não signatários do Ajuste SINIEF 20/18, a operação de saída deve ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) ou por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

§ 6º Na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem, a operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de agosto de 2020.

Campo Grande, 28 de junho de 2021.

REINALDO AZAMBUZA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998