Decreto nº 15.718/2021
Institui o Programa Estadual de Conversão de Multas Sanitárias da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (PECOMS - IAGRO), e dá outras providências.
DECRETO Nº 15.718, DE 8 DE JULHO DE 2021.
Institui o Programa Estadual de Conversão de Multas Sanitárias da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (PECOMS - IAGRO), e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 10.566, de 9 de julho de 2021, páginas 3 a 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no
§ 4º do art. 42 da Lei nº 3.823 , de 21 de dezembro de 2009, e em regulamentos, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Conversão de Multas Sanitárias da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (PECOMS-IAGRO), com a finalidade de estabelecer as diretrizes e os procedimentos para conversão das multas sanitárias em bens e em serviços, com o objetivo de dar suporte à IAGRO nas ações de sua competência, no âmbito das defesas sanitárias animal e vegetal.
Parágrafo único. Poderão ser objeto do PECOMS-IAGRO as multas aplicadas em decorrência das infrações previstas nos arts. 45 a 80 da Lei nº 3.823 , de 21 de dezembro de 2009.
Art. 2º São considerados bens e serviços, para os fins deste Decreto, aqueles que que podem contribuir para o adequado cumprimento das competências da IAGRO, relacionados com o atingimento, no mínimo, de um dos seguintes objetivos:
I - recuperação, construção, reforma, manutenção e aquisição de bens móveis, imóveis e de consumo em uso pela Agência;
II - locação de veículos para composição da frota empregada nas atividades-fim da entidade;
III - custeio de despesas decorrentes da formação continuada, aperfeiçoamento, capacitação e atualização de seus servidores, como cursos, seminários, congressos e outros.
Art. 3º O autuado poderá requerer, ao Diretor-Presidente da IAGRO, a conversão das multas, aplicadas pelas infrações aos arts. 45 a 80 da Lei nº 3.823 , de 2009, em bens e serviços, em qualquer fase do processo administrativo objeto do auto de infração, inclusive após a decisão da autoridade julgadora, desde que antes da inscrição do débito na dívida ativa.
§ 1º O requerimento, devidamente protocolizado na IAGRO será remetido para análise pela autoridade competente.
§ 2º Na hipótese de o pedido de conversão ser apresentado antes do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o referido pedido.
§ 3º A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado.
§ 4º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à IAGRO, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação, para a assinatura do Termo de Compromisso de Conversão de Multa.
§ 5º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico, até o prazo final para sua assinatura, nos termos do
§ 3º deste artigo, voltando a fluir na hipótese de ausência de comparecimento do postulante para a assinatura do Termo de Compromisso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º deste Decreto.
Art. 4º O autuado que pleitear a conversão fica obrigado a cumprir, integralmente, as obrigações contidas Termo de Conversão de Multa, devendo respeitar as cláusulas do referido instrumento e do projeto que o integrará.
§ 1º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade competente aplicará, sobre o valor da multa, o desconto de:
I - 50% (cinquenta por cento) quando o autuado realizar o seminário socioeducativo previsto no
§ 3º do art. 42 da Lei nº 3.823 , de 2009, na seguinte proporção:
a) 25% (vinte e cinco por cento) pela realização do seminário socioeducativo referido no inciso I do
§1º deste artigo; e
b) 25% (vinte e cinco por cento) pela adesão ao PECOMS-IAGRO; ou
II - 25% (vinte e cinco por cento) quando o autuado optar, apenas, pela adesão ao PECOMS.
§ 2º Na hipótese prevista nos incisos I e II do
§ 1º deste artigo, o valor nominal da multa a ser convertida, após aplicado o redutor, será transformado em Unidades Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), observado o valor da referida unidade vigente na data do deferimento da conversão.
§ 3º O valor resultante dos descontos previstos nos incisos I e II do
§ 1º deste artigo não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.
Art. 5º Em caso de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão Termo de Compromisso de Conversão de Multa, no qual constarão as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II - objeto da conversão da multa, contendo as obrigações assumidas e respectivos prazos;
III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas;
IV - plano de trabalho, como documento anexo integrante do Termo, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado;
V - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
VI - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º A assinatura do Termo de Compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 2º A celebração do Termo de Compromisso não encerra o processo administrativo da multa, competindo à IAGRO o monitoramento e a avaliação, a qualquer tempo, do cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 3º O Termo de Compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa, sendo que o seu não cumprimento parcial ou total implicará:
I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral atualizado, com os acréscimos legais incidentes; e
II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 4º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão da execução do objeto do Termo de Compromisso de Conversão de Multa, a sua comprovação pelo autuado e a aprovação pela IAGRO.
Art. 6º Em cumprimento à Lei Federal nº 10.650 , de 16 de abril de 2003, os extratos dos termos de compromissos firmados serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º Autoriza-se a IAGRO, observadas as disposições legais e deste Decreto, a implementar o Programa Estadual de Conversão de Multas Sanitárias da Agencia Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, e a estabelecer em regulamento próprio as:
I - diretrizes, os critérios e os procedimentos para execução dos bens duráveis e serviços, com o objetivo de dar suporte à IAGRO nas ações de sua competência, no âmbito da defesa sanitária animal e vegetal;
II - formas de acompanhamento e de fiscalização da execução dos serviços prestados; e
III - normas complementares à fiel execução deste Decreto
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de julho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar
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