Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 15.725/2021

Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 15.725, DE 14 DE JULHO DE 2021.

Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 10.572, de 15 de julho de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando o interesse da Administração Tributária em conceder o benefício fiscal autorizado pelo

§ 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/13, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, bem como pelo Convênio ICMS 67/20, de 30 de junho de 2020, que dispôs sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao referido Convênio, concernente às operações com sucata de vidro, DECRETA:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"SUCATAS" (NR)

"Art. 66-B Fica reduzida, por tempo indeterminado, a base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais com sucatas de vidro, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica somente às operações destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de julho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998