Decreto nº 15.759/2021
Dispõe sobre a representação judicial de agentes públicos pela Procuradoria-Geral do Estado nos casos em que especifica.
DECRETO Nº 15.759, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a representação judicial de agentes públicos pela Procuradoria-Geral do Estado nos casos em que especifica.
Publicado no Diário Oficial nº 10.627, de 8 de setembro de 2021. páginas 12 a 14.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV; art. 3º, incisos V, VIII e XIV, e no art. 8º, inciso XXI, alínea "d", todos da Lei Complementar nº 95 , de 26 de dezembro de 2001, e no art. 10 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:
Art. 1º Autoriza-se a Procuradoria-Geral do Estado a defender, em juízo, mediante requerimento expresso, os atos de agentes públicos nos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos, que tenham sido homologados pelos agentes ocupantes de cargos de comando superior e de direção superior do Poder Executivo, em ação civil pública, ação popular, ação de improbidade administrativa e similares, proposta em face de ato praticado no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do cargo ou da função pública, desde que não contrariem parecer ou precedente jurídico da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Em havendo interesse do agente público na defesa do ato, o pedido de representação judicial poderá ser formulado independentemente de citação, intimação ou notificação do interessado, a partir da distribuição dos autos do processo judicial, ou em momento posterior, observado o disposto neste Decreto.
§ 2º O pedido de representação será endereçado ao agente ocupante de cargo de comando superior e de direção superior que tiver homologado o procedimento, solicitando a remessa do requerimento de defesa à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º Compete à autoridade superior, em decisão fundamentada, observado o disposto neste Decreto, um juízo prévio de admissibilidade sobre o pedido de representação de que trata o
§ 1º deste artigo, o qual, sendo positivo, culminará com a expedição do requerimento de que trata o caput deste artigo.
§ 4º O juízo prévio de admissibilidade de que trata o
§ 3º deste artigo não vincula a Procuradoria-Geral do Estado, a quem compete decisão definitiva sobre o cabimento da representação.
§ 5º A Procuradoria-Geral do Estado, antes de emitir a decisão definitiva de que trata o
§ 4º deste artigo, poderá, em juízo precário, praticar atos necessários à conservação da validade do ato relacionado ao procedimento da licitação ou do contrato, para evitar o perecimento do direito, a preclusão de faculdade processual, o prejuízo à continuidade da prestação de serviços essenciais ou ainda por razões de segurança jurídica ou de interesse social.
Art. 2º O agente público que solicitar a defesa judicial de que trata este Decreto deverá instruir seu pedido com os documentos e informações necessários à defesa, tais como:
I - nome completo e qualificação do agente público, indicando o cargo ou função ocupada no momento da prática do fato questionado;
II - descrição pormenorizada dos fatos;
III - citação da legislação constitucional e infraconstitucional, inclusive de atos regulamentares e administrativos, explicitando as atribuições de sua função e o interesse público envolvido;
IV - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ou inquéritos que mantenham relação com a questão debatida;
V - cópias dos documentos que fundamentam ou provam as alegações;
VI - cópias integrais do processo ou do inquérito correspondente, especialmente do instrumento de citação ou de intimação;
VII - indicação de eventuais testemunhas, quando necessário, com os respectivos endereços residenciais; e
VIII - indicação de meio eletrônico, endereço e telefone para contato.
Art. 3º O juízo prévio de admissibilidade da autoridade superior deverá ser instruído, no mínimo, com demonstração ou declaração:
I - de que o ato do agente público foi homologado por agentes ocupantes de cargos de comando superior e de direção superior do órgão, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual;
II - da presença de nexo de causalidade entre o fato questionado e o exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares do interessado;
III - da existência de interesse público do Estado quanto à defesa do fato questionado;
IV - de que o ato foi emitido em conformidade com parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado;
V - expressa sobre a existência ou a inexistência, acerca do mesmo fato, de:
a) sindicância ou processo administrativo disciplinar;
b) processos administrativos em trâmite perante órgãos de fiscalização e de controle;
c) representação perante comissão de ética ou órgão correspondente.
§ 1º Excepcionalmente, e observado o
§ 5º do art. 1º deste Decreto, o requerimento da autoridade superior de defesa do ato poderá ser analisado mesmo que faltem alguns dos elementos de instrução previstos no caput deste artigo, em situações de comprovada urgência, sem prejuízo da juntada posterior do elemento faltante, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º deste artigo, após juntado o elemento faltante, a Procuradoria-Geral do Estado poderá, caso entenda necessário, realizar nova análise do requerimento de defesa do ato.
Art. 4º O requerimento da autoridade superior, se já iniciado o prazo processual a que se refere a parte final do
§ 1º do art. 1º deste Decreto, deverá ser encaminhado ao Procurador-Geral do Estado no prazo, máximo, de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado.
Parágrafo único. No caso de haver a necessidade de prática de ato judicial em prazo menor ou igual ao previsto no caput deste artigo, o requerimento deverá ser feito em até 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação.
Art. 5º A análise do pedido de defesa do ato deverá ser realizada pelo Procurador do Estado, ao qual for distribuído o feito, em até 5 (cinco) dias úteis, salvo em caso urgente de que possa resultar lesão grave e irreparável ao ato impugnado, hipótese em que o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 6º Acolhido o requerimento de defesa judicial, será dada ciência imediata à autoridade superior de que trata o artigo 1º deste Decreto, a quem cumprirá a devida comunicação ao agente público solicitante.
Art. 7º É de inteira responsabilidade de agente público o acompanhamento do prazo judicial, de modo que, se a decisão quanto ao requerimento do pedido de defesa judicial não for prolatada antes do transcurso da metade do prazo para a prática do ato judicial, deverá contratar advogado para realização de sua defesa.
Art. 8º É vedada a defesa de agente público pela Procuradoria-Geral do Estado quando:
I - não houver relação entre o fato ocorrido e o estrito exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;
II - o ato atacado contrariar parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado;
III - houver incompatibilidade com o interesse público no caso concreto;
IV - houver o patrocínio concomitante por advogado privado;
V - houver manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Estado nos autos para ingressar no polo ativo da ação judicial;
VI - os atos praticados não o foram no estrito exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;
VII - houver conflito de interesses com a defesa do Estado.
Art. 9º Verificadas, no transcurso do processo judicial, quaisquer das vedações de que trata o art. 8º e seus incisos, deste Decreto, o Procurador do Estado responsável suscitará ao Procurador-Geral do Estado incidente de impugnação sobre a legitimidade da representação judicial, sem prejuízo do patrocínio até a decisão administrativa final.
Parágrafo único. Acolhido o incidente de impugnação, a notificação do agente público equivale à cientificação de renúncia do mandato, bem como a ordem para constituir outro patrono para a causa, mantida a representação nos termos e no prazo da legislação processual aplicável.
Art. 10. Na tramitação do requerimento de representação judicial, os servidores e todos quantos tiverem acesso a ele deverão guardar sigilo sobre a sua existência e conteúdo.
Art. 11. Compete ao Procurador-Geral do Estado apreciar e decidir eventuais casos omissos.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de setembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Procuradora-Geral do Estado
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