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Decreto nº 15.782/2021

Dispõe sobre a estrutura básica e a competência dos órgãos da Governadoria do Estado, e dá outras providências.

DECRETO Nº 15.782, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre a estrutura básica e a competência dos órgãos da Governadoria do Estado, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.651, de 7 de outubro de 2021, páginas 12 a 14. Republicado no Diário Oficial nº 10.652 - Edição Extra, de 7 de outubro de 2021, páginas 12 a 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto art. 10, inciso I, alínea "a", e no art. 11 da Lei nº 4.640 , de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações, DECRETA:

Art. 1º A Governadoria do Estado, diretamente subordinada ao Governador do Estado têm suas competências estabelecidas no art. 11 da Lei nº 4.640 , de 24, de dezembro de 2014, e suas alterações.

CAPÍTULO I DA ESTRUTUBA BÁSICA

Art. 2º A Governadoria do Estado, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Governador;

II - Gabinete do Vice-Governador;

III - Casa Militar;

IV - Consultoria Legislativa.

§ 1º A representação gráfica da estrutura básica da Governadoria do Estado é a constante do organograma do Anexo deste Decreto.

§ 2º O detalhamento da representação gráfica da estrutura da Casa Militar está estabelecido no organograma do Anexo I do Decreto nº 14.717 , de 17 de abril de 2017.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Seção I Do Gabinete do Governador

Art. 3º Ao Gabinete do Governador, diretamente subordinado ao Governador do Estado, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social;

II - responsabilizar-se pela recepção, triagem e estudo dos expedientes encaminhados ao Governador do Estado, bem como pelo acompanhamento da tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas.

Seção II Do Gabinete do Vice-governador

Art. 4º Ao Gabinete do Vice-Governador, diretamente subordinado ao Vice-Governador do Estado, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Vice-Governador do Estado na sua representação funcional e social;

II - responsabilizar-se pela recepção, triagem e estudo dos expedientes remetidos ao Vice-Governador do Estado, bem como pelo seu assessoramento direto.

Seção III Da Casa Militar

Art. 5º A Casa Militar, diretamente subordinada ao Governador do Estado, tem suas competências estabelecidas no inciso III do art. 11 da Lei nº 4.640 , de 2014, no Decreto nº 14.717 , de 17 de abril de 2017.

Seção IV Da Consultoria Legislativa

Art. 6º À Consultoria Legislativa, diretamente subordinada ao Governador do Estado, nos termos do inciso IV do art. 11 da Lei nº 4.640 , de 2014, e suas alterações, compete prestar consultoria e assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado, subsidiando-o quanto às fases do processo legislativo e, tecnicamente, quanto à tomada de decisão nos atos de sua competência, tais como:

I - verificar, previamente, a constitucionalidade e a legalidade dos atos governamentais, emitindo parecer sob os aspectos formais, materiais e técnico-legislativos das propostas normativas apresentadas pelos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - proceder à revisão jurídica, linguística e técnico-legislativa dos projetos, atos, termos e documentos em geral de competência do Chefe do Poder Executivo;

III - analisar, revisar e manter o registro dos atos oficiais, normativos e de pessoal de competência do Chefe do Poder Executivo;

IV - coordenar o cumprimento dos prazos relativos ao pronunciamento, à emissão de pareceres e à prestação de informações do Poder Executivo ao Poder Legislativo;

V - encaminhar projetos de lei de autoria do Poder Executivo ao Legislativo, acompanhar as matérias em tramitação na Assembleia Legislativa e formalizar sanções e vetos;

VI - receber projetos de lei de autoria do Legislativo e encaminhá-los à apreciação dos órgãos competentes para manifestação quanto à juridicidade, à oportunidade e à conveniência da proposição parlamentar;

VII - enviar para publicação leis, mensagens de veto, decretos normativos e de pessoal, resoluções normativas e de pessoal, de competência do Governador do Estado e dos Secretários de Estado de Governo e Gestão Estratégica e da Casa Civil;

VIII - disponibilizar os atos normativos na internet e efetuar a sua consolidação;

IX - manter atualizada e controlar a numeração de leis ordinárias e complementares, de mensagens, de decretos normativos e de decretos especiais;

X - executar outros trabalhos técnicos que lhe forem atribuídos.

Parágrafo único. A função de Consultor Legislativo poderá ser exercida, cumulativamente, pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, mediante designação do Governador do Estado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS

Art. 7º O apoio administrativo da Governadoria do Estado será exercido pela Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, conforme competências descritas no art. 11 do Decreto nº 15.780 , de 6 de outubro de 2021.

Art. 8º Os órgãos da estrutura básica da Governadoria serão dirigidos:

I - o Gabinete do Governador, por Assessor Especial;

II - o Gabinete do Vice-Governador, por Chefe de Gabinete;

III - a Casa Militar, por Chefe da Casa Militar;

IV - a Consultoria Legislativa, por Secretário Especial e por Consultor Legislativo.

Art. 9º Revogam-se os Decretos nº 10.193 , de 4 de janeiro de 2001, e nº 10.444 , de 31 de julho de 2001.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2021.

Campo Grande, 6 de outubro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

CAPÍTULO I

DA ESTRUTUBA BÁSICA

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Seção I

Do Gabinete do Governador

Art. 3

Seção II

Do Gabinete do Vice-governador

Art. 4

Seção III

Da Casa Militar

Art. 5

Seção IV

Da Consultoria Legislativa

Art. 6

CAPÍTULO III

DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 4640/2014 de 24/01/2015

Decreto nº 10193/2001 de //

Decreto nº 10444/2001 de 31/07/2001