Decreto nº 15.787/2021
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto Estadual nº 15.298, de 23 de outubro de 2019, que regulamenta o Processo Seletivo Simplificado para a constituição do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, a ser utilizado na convocação de docentes na Rede Estadual de Ensino (REE).
DECRETO Nº 15.787, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto Estadual nº 15.298 , de 23 de outubro de 2019, que regulamenta o Processo Seletivo Simplificado para a constituição do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, a ser utilizado na convocação de docentes na Rede Estadual de Ensino (REE).
Publicado no Diário Oficial nº 10.654, de 13 de outubro de 2021, páginas 7 e 8.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 87 , de 31 de janeiro de 2000, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 266 , de 11 de julho de 2019,
Considerando a necessidade de designar profissionais da educação para atuar em escolas da Rede Estadual de Ensino localizadas em municípios desprovidos de profissionais habilitados em determinado componente curricular/disciplina;
Considerando que a atuação em projetos de treinamento exige, dos profissionais de Educação Física e Arte, capacidade técnica que comprove a habilitação/experiência na modalidade a ser desenvolvida no âmbito da Rede Estadual de Ensino; e
Considerando o Parecer PGE/MS/CJUR - SAD/Nº 011/2020, aprovado pela Decisão PGE/MS/GAB/Nº 069/2020, DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 15.298 , de 23 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 7º ...
§ 1º Em caso de convocação por período inferior a 1 (um) ano, após o término do contrato, o profissional retornará à mesma posição/colocação/classificação no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, podendo ser novamente convocado, observados o prazo e as condições previstas no art. 6º deste Decreto.
........ " (NR)
"Art. 8º ...
§ 1º A prova objetiva versará sobre conhecimentos relativos à educação, cujo conteúdo, organização, quantidade de questões e pontuação respectivos serão definidos em edital específico de abertura da seleção para a constituição do Banco Reserva.
........ " (NR)
"Art. 9º ...
Parágrafo único. A convocação de profissionais de Educação Física e de Arte para atuação exclusiva em projetos, no âmbito dos Programas MS Deporto Escolar e Arte e Cultura na Escola, será realizada mediante análise curricular e capacidade técnica que comprove a habilitação e a experiência na modalidade a ser desenvolvida na escola." (NR)
"Art. 16 . Esgotado o Banco Reserva de Profissionais de determinado município, em algum componente curricular/disciplina, e havendo a necessidade de designação de professor temporário que apresente a habilitação exigida pela escola, a seleção do profissional para a atribuição de aulas temporárias será realizada nesta ordem:
I - por análise curricular de profissional habilitado no referido componente curricular/disciplina estabelecido pela escola;
II - pela classificação no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária em componente curricular/disciplina de áreas afins;
III - por meio de análise curricular de profissional habilitado para o componente curricular/disciplina de áreas afins.
........ " (NR)
"Art. 17 ......
§ 1º Será realizada uma classificação geral, por município, para todos os profissionais interessados em atuar nesta modalidade, e, após essa classificação, a Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial, vinculada à Superintendência de Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação (COPESP/SUPED/SED), fará, de acordo com a especificidade e necessidade de atendimento aos estudantes, a análise da formação do profissional para designação e posterior convocação, respeitada a ordem de classificação no certame.
§ 2º Caso o profissional classificado não possua formação a que se refere o
§ 1º deste artigo, proceder-se-á à avaliação dos próximos classificados, sucessivamente, até que seja atendido o requisito de formação profissional para exercício da função." (NR)
"Art. 18-A ....
....................
§ 2º A condição de indígena se dará por autodeclaração do candidato, em observância ao Estatuto do Índio e à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e, subsidiariamente, se houver, pela apresentação do Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI) ou da Certidão de Casamento Indígena.
§ 3º A autodeclaração do candidato a que se refere o
§ 2º deste artigo, para fins de convocação, deverá ser confirmada mediante declaração da comunidade indígena à qual pertence." (NR)
Art. 2º Renumera para
§ 1º o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 15.298 , de 23 de outubro de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de outubro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 15298/2019 de //