Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 15.879/2022

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

DECRETO Nº 15.879, DE 3 DE MARÇO DE 2022.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.830 , de 22 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.770, de 4 de março de 2022, páginas 5 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 15.830 , de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 2º ... :

...

§ 1º O valor médio de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve ser:

...

§ 3º No caso de estabelecimentos comerciais e de produtores, mantida a diferença proporcional prevista, anteriormente a publicação deste Decreto, no

§ 4º-A do art. 4º do Decreto nº 11.803 , de 2005, para efeito do recolhimento do ICMS, o valor médio a ser utilizado na apuração deve ser o equivalente a 0,5874 (cinco mil oitocentos e setenta e quatro décimos de milésimo) do valor médio de que trata o inciso I do

§ 1º deste artigo.

§ 4º ... :

I - 75% (setenta e cinco por cento) deve ser recolhido trimestralmente, até o último dia de cada trimestre compreendido no período de vigência do regime especial, sendo considerado, para esse efeito, a soma dos recolhimentos do imposto realizados em cada período de apuração do trimestre;

II - observado o disposto no art. 3º deste Decreto, o restante do referido montante deve ser apurado até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que corresponder o compromisso firmado para obtenção da concessão ou da renovação do regime especial e recolhido até o dia 10 de fevereiro do mesmo ano.

§ 5º Na hipótese do inciso I do

§ 4º deste artigo, em se verificando que até o último dia de cada trimestre não ocorreu recolhimento do ICMS no valor total nele previsto para o trimestre, o recolhimento da diferença do imposto deve ser realizado a título de antecipação, sob o código de receita 310, por meio de DAEMS específico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do final do trimestre a que corresponde, sob pena de suspensão do regime especial.

...

§ 7º Para efeito do disposto no inciso I do

§ 4º deste artigo:

I - no caso de regime especial concedido para produzir efeitos após 1º janeiro, excepcionalmente em 2022, e após o dia 1º de fevereiro, nos anos subsequentes, a fração, em dias, do mês da concessão, será considerada mês para efeito de composição do trimestre;

II - observado o disposto no inciso III deste parágrafo, somente serão computados os recolhimentos de ICMS efetivamente ocorridos até o último dia do trimestre;

III - o recolhimento realizado após o último dia do trimestre, relativo a imposto nele apurado, será computado no trimestre seguinte, excetuada a antecipação de que trata o

§ 5º deste artigo;

IV - se, considerado o disposto nos incisos II e III deste parágrafo, resultar, em relação ao trimestre, excedente de recolhimento de ICMS, o valor excedente será computado:

a) nos trimestres seguintes compreendidos no período de vigência do regime especial; ou

b) até 31 de janeiro, quando da verificação prevista no art. 3º deste Decreto, relativa à ocorrência de recolhimento do ICMS correspondente ao compromisso firmado.

§ 8º Relativamente à apuração de que trata o inciso II do

§ 4º deste artigo, serão considerados em relação ao ano de 2022, para os casos de regime especial concedido ou renovado para produzir efeitos desde o respectivo mês de janeiro, o quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim específico de exportação e os recolhimentos de ICMS do período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de janeiro de 2023." (NR)

"Art. 2º-A O valor do imposto recolhido nos termos do

§ 5º do art. 2º deste Decreto pode ser utilizado pelo estabelecimento beneficiário do regime especial para compensar débitos de ICMS, sob as seguintes condições:

I - os débitos do imposto:

a) devem ser relativos a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do trimestre seguinte ao que corresponder o valor recolhido;

b) compensados não serão computados para efeito de cumprimento do disposto no inciso I do

§ 4º do art. 2º deste Decreto;

II - é vedado o uso do saldo do valor recolhido, não compensado até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que corresponder o compromisso firmado para obtenção da concessão ou da renovação do regime especial, o qual, quando registrado, deverá ser estornado." (NR)

"Art. 3º ...

§ 1º O recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo deve ser realizado por meio de documento de arrecadação específico, sob código de receita 935, até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do ano seguinte ao que corresponder o compromisso firmado.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, deverá ser observado, em relação ao ano de 2022, para os casos de regime especial concedido ou renovado para produzir efeitos desde o respectivo mês de janeiro, o quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim específico de exportação e os recolhimentos de ICMS do período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de janeiro de 2023." (NR)

"Art. 6º-A Observado, quando for o caso, o disposto no

§ 8º do art. 2º e no

§ 2º do art. 3º, ambos deste Decreto, serão considerados para efeito de cumprimento dos compromissos previstos nos referidos artigos:

I - os recolhimentos de ICMS realizados por todos os estabelecimentos do contribuinte a que pertence o estabelecimento beneficiário do regime especial, ocorridos no período de vigência do regime, sob os códigos de receita especificados no inciso I do

§ 1º do art. 2º deste Decreto;

II - como parâmetro, o quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim específico de exportação pelo estabelecimento beneficiário do regime especial, no período de vigência do regime." (NR)

"Art. 11 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I - de 1º de dezembro de 2021, em relação ao disposto no seu art. 7º;

II - da data da publicação, em relação ao disposto no art. 4º-A do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, na redação dada por este Decreto;

III - de 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais dispositivos." (NR)

Art. 2º Para o ano de 2022, o regime especial previsto no art. 3º do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, e o termo que se firma para a formalização do compromisso a que se refere o art. 2º do Decreto nº 15.830 , de 22 de dezembro de 2021, podem, respectivamente, ser concedidos ou renovados e firmados para produzirem efeitos desde o mês de janeiro do referido ano até 31 de janeiro do ano de 2023.

Art. 3º Renumera-se para

§ 1º o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 15.830 , de 22 de dezembro de 2021.

Art. 4º Revogam-se:

I - as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 11 do Decreto nº 15.830 , de 22 de dezembro de 2021;

II - o inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 14.426 , de 16 de março de 2016.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 3 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 15830/2021 de //

Decreto nº 14426/2016 de //