Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 15.915/2022

Suspende, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a eficácia de dispositivo do Decreto nº 15.798, de 3 de novembro de 2021, que regulamenta o Registro Público Voluntário de Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa e a Comunicação Estadual, previstos na Política Estadual de Mudanças Climáticas, previstos na Lei Estadual nº 4.555, de 15 de julho de 2014.

DECRETO Nº 15.915, DE 4 DE ABRIL DE 2022.

Suspende, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a eficácia de dispositivo do Decreto nº 15.798 , de 3 de novembro de 2021, que regulamenta o Registro Público Voluntário de Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa e a Comunicação Estadual, previstos na Política Estadual de Mudanças Climáticas, previstos na Lei Estadual nº 4.555 , de 15 de julho de 2014.

Publicado no Diário Oficial nº 10.797, de 5 de abril de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando os desafios pertinentes à emergência climática global para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, à conservação da biodiversidade e à qualidade de vida da sociedade global;

Considerando a adesão pelo Estado de Mato Grosso do Sul às campanhas "Race to Zero" e "Under 2º Coalition", no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, conforme disposto no Decreto Estadual nº 15.741 , de 3 de agosto de 2021;

Considerando a assessoria técnica da Under 2º Coalition na capacitação técnica, estruturação da equipe, metodologia e arranjos institucionais destinados à construção do escopo de elaboração do Inventário Climático Estadual, DECRETA:

Art. 1º Suspende-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, visando à atuação da Comunicação Estadual, a obrigação de apresentação de Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa prevista no art. 5º do Decreto Estadual nº 15.798 , de 3 de novembro de 2021.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de abril de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 15798/2021 de //