Decreto nº 15.918/2022
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.913, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a concessão de férias aos servidores públicos efetivos e comissionados dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 15.918, DE 7 DE ABRIL DE 2022.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.913 , de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a concessão de férias aos servidores públicos efetivos e comissionados dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.
Publicado no Diário Oficial nº 10.800, de 8 de abril de 2022, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 15.913 , de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 3º ...
...
§ 3º Caso o servidor não realize o agendamento das férias acumuladas, até o limite previsto no art. 6º, incisos I e II, deste Decreto, a Administração deverá estabelecer o período mais adequado e conceder as férias de ofício, comunicando previamente o servidor." (NR)
"Art. 9º É vedada a concessão de licença ou de afastamento durante o período de férias, exceto nas seguintes hipóteses:
I - licença à gestante, à adotante e licença-maternidade;
II - licença para tratar da própria saúde.
§ 1º Caso o servidor esteja de licença para tratamento da própria saúde nos dias anteriores às férias programadas, de forma que o período de afastamento coincida com o início da fruição das férias, estas deverão ser suspensas.
§ 2º Na hipótese de o servidor, durante o curso de suas férias, requerer uma das licenças previstas nos incisos do caput deste artigo, esta fluirá simultaneamente ao gozo das férias, devendo a licença ser concedida pelo saldo remanescente, se houver, após o término das férias." (NR)
Art. 2º Retifica-se parte da redação do art. 13 do Decreto nº 15.913 , de 31 de março de 2022, para que onde consta nº 1.550, de 7 de janeiro de 2013, passe a constar nº 13.550, de 7 de janeiro de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de abril de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, em substituição
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 15913/2022 de 31/03/2022