Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 15.918/2022

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.913, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a concessão de férias aos servidores públicos efetivos e comissionados dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 15.918, DE 7 DE ABRIL DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.913 , de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a concessão de férias aos servidores públicos efetivos e comissionados dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 10.800, de 8 de abril de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 15.913 , de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 3º ...

...

§ 3º Caso o servidor não realize o agendamento das férias acumuladas, até o limite previsto no art. 6º, incisos I e II, deste Decreto, a Administração deverá estabelecer o período mais adequado e conceder as férias de ofício, comunicando previamente o servidor." (NR)

"Art. 9º É vedada a concessão de licença ou de afastamento durante o período de férias, exceto nas seguintes hipóteses:

I - licença à gestante, à adotante e licença-maternidade;

II - licença para tratar da própria saúde.

§ 1º Caso o servidor esteja de licença para tratamento da própria saúde nos dias anteriores às férias programadas, de forma que o período de afastamento coincida com o início da fruição das férias, estas deverão ser suspensas.

§ 2º Na hipótese de o servidor, durante o curso de suas férias, requerer uma das licenças previstas nos incisos do caput deste artigo, esta fluirá simultaneamente ao gozo das férias, devendo a licença ser concedida pelo saldo remanescente, se houver, após o término das férias." (NR)

Art. 2º Retifica-se parte da redação do art. 13 do Decreto nº 15.913 , de 31 de março de 2022, para que onde consta nº 1.550, de 7 de janeiro de 2013, passe a constar nº 13.550, de 7 de janeiro de 2013.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de abril de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

EDIO DE SOUZA VIEGAS

Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, em substituição

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 15913/2022 de 31/03/2022