Decreto nº 15.990/2022
Dispõe sobre aplicação das normas de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre determinados produtos e serviços, em virtude das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.
DECRETO Nº 15.990, DE 6 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre aplicação das normas de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre determinados produtos e serviços, em virtude das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 194 , de 23 de junho de 2022.
Publicado no Diário Oficial nº 10.885 - Edição Extra, de 6 de julho de 2022, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando a necessidade de estabelecer as normas de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a serem aplicadas, em caráter excepcional e extraordinário, às operações com combustíveis, energia elétrica, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, em virtude do disposto na Lei Complementar Federal nº 194 , de 2022, DECRETA:
Art. 1º A aplicação das normas de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre as operações com os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo fica limitada nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 2º As autoridades administrativas deverão observar, na aplicação das normas de que trata o art. 1º deste Decreto, a alíquota máxima estabelecida no art. 18-A do Código tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e no art. 32-A da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996), com Redação dada pela Lei Complementar nº 194 , de 2022.
Parágrafo único. Considera-se como alíquota padrão, para efeitos da limitação estabelecida no caput deste artigo, o percentual de 17% (dezessete por cento).
Art. 3º Este Decreto produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2022 e enquanto perdurar a eficácia das disposições da Lei Complementar Federal nº 194 , de 2022.
Parágrafo único. Na hipótese de revogação, suspensão dos efeitos ou reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Complementar Federal nº 194 , de 23 de junho de 2022, ficam prejudicadas as disposições deste Decreto.
Campo Grande, 6 de julho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 16427/2024 de 26/04/2024
Decreto nº 16003/2022 de 05/08/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.