Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 16.051/2022

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 16.051, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 10.993, de 22 de novembro de 2022, páginas 6 e 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 57-C ....

....................

§ 6º Na vigência do benefício fiscal previsto neste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária às operações, realizadas pelo estabelecimento responsável por substituição tributária, que destinem mercadorias e insumos a bares, restaurantes e similares, a que se refere o

§ 7º deste artigo, para uso no processo de produção de alimentos e refeições.

§ 7º O disposto no

§ 6º deste artigo se aplica somente a bares, restaurantes e similares, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade principal esteja classificada sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), especificado no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas/." (NR)

"Art. 77-A ....

....................

§ 5º-A Na vigência do benefício fiscal previsto neste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária às operações, realizadas pelo estabelecimento responsável por substituição tributária, que destinem mercadorias e insumos a bares, restaurantes e similares, a que se refere o

§ 7º deste artigo, para uso no processo de produção de alimentos e refeições.

§ 5º-B O disposto no

§ 5º-A deste artigo se aplica somente a bares, restaurantes e similares, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade principal esteja classificada sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), especificado no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas/.

........ " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2022.

Campo Grande, 21 de novembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998