Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 16.115/2023

Regulamenta o art. 13 da Lei Estadual nº 5.989, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece que os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, respeitadas suas atribuições legais, atuarão como a organização pública com funções técnico-consultivas, cabendo-lhes apoiar as instâncias executiva e deliberativa das Unidades Regionais de Saneamento Básico.

DECRETO Nº 16.115, DE 1 DE MARÇO DE 2023.

Regulamenta o art. 13 da Lei Estadual nº 5.989 , de 14 de dezembro de 2022, que estabelece que os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, respeitadas suas atribuições legais, atuarão como a organização pública com funções técnico-consultivas, cabendo-lhes apoiar as instâncias executiva e deliberativa das Unidades Regionais de Saneamento Básico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei Estadual nº 5.989 , de 14 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Regulamenta-se o art. 13 da Lei Estadual nº 5.989 , de 14 de dezembro de 2022, que estabelece que os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, respeitadas suas atribuições legais, atuarão como a organização pública com funções técnico-consultivas, cabendo-lhes apoiar as instâncias executiva e deliberativa das Unidades Regionais de Saneamento Básico, por meio da elaboração de estudos, laudos, pareceres ou outros documentos técnicos correlatos.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Estadual que compõem a organização pública a que se refere o art. 1º deste Decreto, observadas suas atribuições e competências definidas em lei, são:

I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), por intermédio da Secretaria-Executiva de Meio Ambiente, prestará apoio técnico nas áreas de meio ambiente e recursos naturais;

II - a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) prestará consultoria e assessoramento jurídico;

III - a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), por intermédio:

a) do Escritório de Parcerias Estratégicas (EPE), prestará apoio técnico na estruturação de projetos de concessões e parcerias público-privadas;

b) da Secretaria-Executiva de Gestão Estratégica e Municipalismo, prestará orientação e apoio técnico às áreas governamentais em práticas, conceitos e instrumentos de governança e gestão pública;

IV - a Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), por intermédio da Secretaria-Executiva de Gestão Política no Interior, prestará apoio na articulação com os prefeitos, secretários municipais e vereadores;

V - a Agência Estadual de Regulação de Serviços de Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) apresentará sugestões sobre a governança das Unidades Regionais.

§ 1º As demandas oriundas das instâncias executiva e deliberativa da Unidade Regional serão direcionadas à Secretaria-Executiva de Meio Ambiente, subordinada à SEMADESC, responsável pela análise prévia e pelo envio aos órgãos pertinentes, conforme as atribuições definidas no caput do deste artigo.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, na hipótese de a Unidade Regional definir a AGEMS como responsável pela regulação dos serviços, a atuação da referida Agência fica limitada a temas que não conflitem com a sua função reguladora.

Art. 3º Os órgãos e/ou suas unidades administrativas subordinadas e a entidade relacionados no art. 2º deste Decreto poderão ser provocados, a qualquer tempo, pelas instâncias executiva e deliberativa da Unidade Regional, nos termos do art. 13,

§ 3º, da Lei Estadual nº 5.989 , de 2022, para atuarem como organização pública com funções técnico-consultivas.

Art. 4º O Estado, a seu critério, poderá fornecer apoio técnico e financeiro aos Municípios que aderirem à Unidade Regional para o desenvolvimento dos estudos de modelagem de contratos de concessão ou de parceria público-privada relacionados à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, admitido o apoio a apenas um destes componentes, caso aplicável, conforme art. 4º,

§ 4º, da Lei Estadual nº 5.989 , de 2022.

Art. 5º Autoriza-se a constituição de grupos técnicos de trabalho, designados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, compostos por membros indicados pelos dirigentes dos órgãos e/ou de suas unidades administrativas subordinadas e da entidade relacionados no art. 2º deste Decreto, para o atendimento de demandas específicas oriundas das instâncias executiva e deliberativa da Unidade Regional.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de março de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

PEDRO ARLEI CARAVINA

Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

JOÃO EDUARDO BARBOSA ROCHA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANA CAROLINA ALI GARCIA

Procuradora-Geral do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11.091, de 2 de março de 2023, páginas 2 e 3.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 5989/2022 de 14/12/2022