Decreto nº 16.138/2023
Estabelece medidas de planejamento, de padronização e de coordenação das licitações e das contratações públicas, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, nos termos que especifica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 16.138, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
Estabelece medidas de planejamento, de padronização e de coordenação das licitações e das contratações públicas, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, nos termos que especifica, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.112, de 24 de março de 2023, páginas 22 a 24.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e na Lei Estadual nº 6.035 , de 26 de dezembro de 2022,
Considerando que as compras públicas, no âmbito do Poder Executivo do Estado, devem estar adequadas ao planejamento estratégico estadual;
Considerando a necessidade de promover medidas de controle financeiro e orçamentário e a conformidade das contratações públicas à Lei Orçamentária Anual, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas de planejamento, de padronização e de coordenação das licitações e das contratações públicas, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, que tenham por finalidade:
I - aquisições em geral;
II - locação;
III - prestação de serviços, inclusive os técnicos-profissionais especializados;
IV - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
V - contratações de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 2º Todas as licitações e contratações públicas a que se refere o art. 1º deste Decreto serão iniciadas mediante a inserção das seguintes informações no Sistema Gestor de Compras da Fase Preparatória:
I - órgão ou entidade demandante;
II - unidade orçamentária;
III - área solicitante;
IV - valor estimado;
V - demanda;
VI - descrição da demanda;
VII - necessidade da contratação.
Art. 3º As informaçõs de que trata o art. 2º deste Decreto serão encaminhadas, por meio do Sistema Gestor de Compras da Fase Preparatória, à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) que poderá:
I - concordar com a continuidade da demanda;
II - concordar com ressalvas, informando as alterações necessárias; ou
III - discordar do prosseguimento da demanda.
§ 1º No caso de concordância com ressalva, a SEGOV informará à àrea demandante quais alterações ela deverá realizar para que seja dada continuidade ao fluxo da licitação ou da contratação.
§ 2º No caso de discordância a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a área demandante não poderá dar prosseguimento ao feito.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Administração (SAD) realizará a análise das informações formuladas pela área demandante nos processos:
I - de licitação, após a elaboração do orçamento estimado;
II - de contratações diretas, após a justificativa de preço;
III - de prorrogações da vigência contratual e de acréscimo de valor, antes do pré-empenho;
§ 1º Nos casos de contratações de tecnologia da informação e comunicação, a análise de que trata este artigo será realizada pela Secretaria-Executiva de Transformação Digital.
§ 2º As obras e os serviços de arquitetura e de engenharia não serão objeto da análise a que se refere este artigo.
Art. 5º Os termos aditivos, inclusive os das atas de registro de preços, que impliquem majoração de valor para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante revisão, reajuste e repactuação serão submetidos à análise e à autorização do Secretário de Estado de Fazenda (SEFAZ).
Art. 6º Os procedimentos estabelecidos no inciso III do art. 4º e no art. 5º deste Decreto serão encaminhados pelo sistema GCONT antes do pré-empenho.
Parágrafo único. Excetuam do disposto no caput deste artigo os termos aditivos das atas de registro de preços que deverão ser encaminhados pelo Sistema Gestor de Compras (SGC).
Art. 7º Os atos de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto:
I - não se confundem com a autorização legal da autoridade competente para abertura do processo e a realização da licitação ou da contratação direta;
II - não importam corresponsabilidade perante os órgãos de controle no que se refere ao envio das peças obrigatórias.
Art. 8º Ficam ressalvados da aplicação do disposto neste Decreto:
I - as aquisições da área de saúde, oriundas de cumprimento de decisões judiciais;
II - o registro de preços de compras centralizadas.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 16.129 , de 16 de março de 2023, com efeitos desde 17 de março de 2023.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2023, exceto quanto ao disposto no art. 9º deste ato normativo.
Campo Grande, 23 de março de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
PEDRO ARLEI CARAVINA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 16273/2023 de 20/09/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 16129/2023 de 16/03/2023