Decreto nº 16.171/2023
Reorganiza a Estrutura Básica da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), e dá outras providências.
DECRETO Nº 16.171, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
Reorganiza a Estrutura Básica da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.141, de 27 de abril de 2023, páginas 5 a 24.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.575 , de 19 de dezembro de 2002, e na Lei nº 6.035 , de 26 de dezembro de 2022, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Natureza, da Sede e do Foro
Art. 1º A Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) é uma entidade autárquica criada pela Lei nº 2.575 , de 19 de dezembro de 2002, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na Capital deste Estado e vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEILOG).
Seção II Da Competência
Art. 2º A Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) tem suas competências estabelecidas no art. 24,
§ 2º, da Lei nº 6.035 de 26 de dezembro de 2022.
Seção III Do Patrimônio e Das Receitas
Art. 3º O patrimônio e as receitas da AGEHAB estão estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 2.575 , de 19 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A receita proveniente do retorno pelos beneficiários dos programas habitacionais no Estado será depositada diretamente na conta do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), criado pela Lei nº 3.482 , de 20 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 4º Para a execução de suas competências, a AGEHAB tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado:
a) Conselho de Administração (CA);
II - unidades de Direção Superior:
a) Diretoria da Presidência (DPR);
b) Diretoria-Executiva (DIREX);
III - unidades de assessoramento direto e imediato:
a) Assessoria (ASS);
b) Coordenadoria Jurídica da PGE (CJUR-AGEHAB);
c) Unidade Seccional de Controle Interno (USCI);
IV - unidades de gestão e de execução operacional:
a) Diretoria de Planejamento e Fomento Habitacional (DPFH):
1. Gerência de Licitação (GL);
2. Gerência de Fomento Habitacional, Desenvolvimento Urbano e Projetos Habitacionais (GFHDU);
3. Gerência de Demanda Habitacional (GDH);
b) Diretoria de Projetos e Implantação de Empreendimentos (DPIE):
1. Gerência de Projetos e de Orçamento de Empreendimentos (GPOE);
2. Gerência de Execução de Empreendimentos (GE);
3. Gerência de Acompanhamento Social (GAS);
c) Diretoria de Gestão de Empreendimentos e de Regularização Fundiária (DGERF):
1. Gerência de Regularização Fundiária (GRF);
2. Gerência de Contratos e Regularização (GCR);
d) Diretoria de Administração (DA):
1. Gerência de Administração e de Gestão de Pessoas (GAGEP);
2. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (GEOF);
3. Gerência de Compras e Transporte (GCT).
Parágrafo único. O organograma da estrutura básica da AGEHAB é o constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES
Seção I Do órgão Colegiado de Deliberação Superior
Subseção Única Do Conselho de Administração
Art. 5º O Conselho de Administração da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), órgão deliberativo e de controle econômico-financeiro e de orientação técnica, integrado por membros não remunerados, será composto pelo:
I - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística (SEILOG), na qualidade de Presidente;
II - Secretário de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos (SEAD);
III - Diretor-Presidente da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL);
IV - Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), na qualidade de Secretário-Executivo.
§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou do Secretário-Executivo.
§ 2º O quórum mínimo para a reunião do Conselho, tanto ordinária quanto extraordinária, será de 3 (três) membros, estando entre estes o Presidente e o Secretário-Executivo.
§ 3º Os votos dos conselheiros terão igual peso.
§ 4º É vedada a participação no Conselho de Administração de mais de um representante do mesmo órgão ou entidade.
Art. 6º Ao Conselho de Administração compete:
I - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais, os programas de trabalho da AGEHAB e os orçamentos de despesas e investimentos anuais;
II - aprovar as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento, observando a legislação específica estadual e federal sobre endividamento público;
III - apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários da AGEHAB.
Seção II Das Unidades de Direção Superior
Subseção I Da Diretoria da Presidência
Art. 7º À Diretoria da Presidência da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), exercida pelo Diretor-Presidente, compete:
I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as ações técnicas e executivas e as gestões administrativa, financeira e patrimonial da autarquia;
II - estabelecer a orientação geral para execução dos serviços prestados com eficiência e celeridade;
III - coordenar a elaboração e aprovar a proposta do orçamento anual da autarquia;
IV - apreciar e aprovar os planos, programas e projetos relativos às atividades e aos respectivos relatórios de execução;
V - formular, com exclusividade, consultas, solicitando parecer ou manifestação da Procuradoria Jurídica sobre assuntos de competência da AGEHAB;
VI - convocar e participar das reuniões do Conselho de Administração;
VII - decidir sobre a aplicação das receitas e sobre os pagamentos das despesas, ressalvadas as competências do Conselho de Administração;
VIII - submeter ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística assuntos que sejam de sua competência;
IX - ordenar despesas, procedendo ao acompanhamento da execução orçamentária, da abertura de créditos suplementares e do cancelamento de dotações;
X - encaminhar aos órgãos de controle as prestações de contas, os relatórios da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e das atividades da AGEHAB, em conjunto com o titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;
XI - autorizar despesas, em observância ao orçamento da AGEHAB, para os procedimentos de pagamento e demais formalidades exigidas pela legislação competente;
XII - aplicar as penalidades cabíveis aos executores de obras habitacionais e a fornecedores de materiais de construção civil contratados, quando da infringência de legislação ou de contratos previamente aprovados;
XIII - praticar todos os atos de alienação ou de oneração de bens da AGEHAB, pertinentes à execução de suas finalidades;
XIV - editar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da AGEHAB, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;
XV - acompanhar e supervisionar a execução das ações das coordenadorias, das gerências e das unidades a elas vinculadas;
XVI - designar fiscal ou comissão para fiscalizar o andamento de obras e serviços de engenharia e de trabalho social, relativos aos empreendimentos habitacionais, inclusive de infraestrutura;
XVII - propor alterações na legislação da AGEHAB;
XVIII - determinar a instauração de apuração preliminares, sindicâncias e/ou de processos administrativos, no âmbito interno da autarquia;
XIX - autorizar a abertura de licitação e homologar o seu resultado, nos termos da lei, e promover todas as atividades necessárias, visando à execução de seu objeto;
XX - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas no regimento interno ou pelo Conselho de Administração;
XXI - avaliar a necessidade de promover a intermediação de financiamento e propor a concessão de investimento social, bem como de subsídios a serem aplicados nos programas de interesse social.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente em seus afastamentos e impedimentos será substituído pelo Diretor Executivo, salvo a indicação de outro substituto.
Subseção II Da Diretoria-executiva
Art. 8º À Diretoria-Executiva, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:
I - elaborar e propor a alteração na estrutura administrativa e no regimento interno, submetendo-o à aprovação do Diretor-Presidente;
II - elaborar o plano de trabalho anual, submetendo-o à aprovação do Diretor-Presidente;
III - organizar a proposta orçamentária anual, após consultada a Diretoria de Administração, a Diretoria de Planejamento e Fomento Habitacional, a Diretoria de Projeto e Implantação de Empreendimentos e a Diretoria de Gestão de Empreendimentos e de Regularização Fundiária, submetendo-a à aprovação do Diretor-Presidente;
IV - elaborar o relatório anual das atividades, submetendo-o à apreciação do Diretor-Presidente;
V - propor a admissão e o remanejamento de pessoal para o Quadro de Pessoal, submetendo-os à aprovação do Diretor-Presidente;
VI - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Ao Diretor-Executivo compete auxiliar o Diretor-Presidente em suas funções, incumbindo-se da responsabilidade de planejamento e de coordenação das atividades do órgão, sejam operacionais, administrativas e financeiras, e substituí-lo em seus impedimentos legais ou eventuais.
Seção III Das Unidades de Assessoramento Direto e Imediato
Subseção I Da Assessoria
Art. 9º À Assessoria, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:
I - assessorar e auxiliar o Diretor-Presidente em suas funções, incumbindo-se da coordenação das atividades da autarquia, seja operacional, administrativa ou financeira.
II - encaminhar providências solicitadas pelo Diretor-Presidente e acompanhar a sua execução e atendimento;
III - deliberar sobre questões administrativas que afetem o Gabinete diretamente;
IV - realizar atendimento por delegação do Diretor-Presidente;
V - acompanhar os procedimentos operacionais e institucionais firmados com instituições financeiras perante as quais a AGEHAB figure como parceira por meio de celebração de termo de cooperação, convênios ou contratos;
VI - promover a implantação de processo de modernização administrativa e de melhoria de gestão;
VII - assessorar a elaboração de manuais e demais instrumentos operacionais de trabalho;
VIII - auxiliar o Diretor-Presidente na articulação com as diretorias para que o planejamento e as metas estabelecidas sejam cumpridas;
IX - assessorar e supervisionar as atividades a serem realizadas pelo Diretor-Presidente no desempenho da função de Secretário-Executivo do Conselho de Administração;
X - promover a divulgação dos projetos e dos programas desenvolvidos nas unidades da AGEHAB, assim como os resultados alcançados;
XI - coordenar e supervisionar as atividades de comunicação no âmbito da AGEHAB, observada a política pertinente adotada pela pasta à qual a autarquia esteja vinculada;
XII - supervisionar, por meio da análise de relatórios ou de planilhas, as ações realizadas pelas Diretorias;
XIII - acompanhar o noticiário dos principais veículos de comunicação e identificar, selecionar e difundir as matérias de interesse da AGEHAB;
XIV - fornecer as informações para o setor responsável pela atualização do sítio eletrônico da AGEHAB;
XV - gerenciar o uso da marca da AGEHAB, suas derivações e a criação de marcas específicas para eventos;
XVI - realizar consultoria, emitir manifestações relativas a assuntos das áreas administrativa, financeira, de pessoal e de outras de interesse institucional, sendo-lhe defeso adotar conclusões diferentes daquelas eventualmente proferidas pela Procuradoria-Geral do Estado;
XVII - prestar assessoramento na elaboração de normas, procedimentos e projetos de interesse da AGEHAB;
XVIII - proceder à instrução documental, à análise dos processos e à manifestação técnica nas licitações, convênios, contratos e similares;
XIX - proceder à instrução documental e à análise dos processos de desapropriação, regularização, doação de imóveis e similares;
XX - elaborar minutas de contratos, convênios e similares;
XXI - acompanhar e controlar os instrumentos contratuais celebrados;
XXII - atuar na elaboração de respostas da AGEHAB aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;
XXIII - implementar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas à Administração Pública e ao sistema habitacional, que lhes forem submetidos;
XXIV - cadastrar e atualizar contratos, atualizar convênios nos seus respectivos sistemas e encaminhar à Diretoria Administrativa os processos de contratos, convênios e instrumentos similares, para atualização nos referidos sistemas;
XXV - revisar e encaminhar para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado extratos de convênios e instrumentos similares e demais atos de interesse da AGEHAB;
XXVI - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Diretor-Presidente da AGEHAB.
Subseção II Da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-geral do Estado (cjur-agehab)
Art. 10. A Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (CJUR-AGEHAB) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95 , de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Subseção III Da Unidade Seccional de Controle Interno
Art. 11. À Unidade Seccional de Controle Interno (USCI), diretamente subordinada ao Diretor-Presidente da AGEHAB, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879 , de 13 de novembro de 2017.
Seção IV Das Unidades de Gestão e de Execução Operacional
Subseção I Da Diretoria de Planejamento e Fomento Habitacional e de Suas Gerências Subordinadas
Art. 12. À Diretoria de Planejamento e Fomento Habitacional, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:
I - planejar as atividades-fim da AGEHAB, atribuídas ao Diretor-Presidente;
II - formular a política habitacional e de desenvolvimento urbano do Estado, definir as diretrizes, o planejamento, a coordenação e o monitoramento dos programas e dos projetos urbanos e rurais de habitação;
III - planejar e coordenar os projetos sociais desenvolvidos com os empreendimentos habitacionais;
IV - fomentar as ações do mercado imobiliário, objetivando o desenvolvimento das produções habitacionais;
V - coordenar estudo da necessidade de utilizar investimento social e concessão de subsídio nos programas e nos projetos;
VI - coordenar estudos, pesquisas e análise de indicadores habitacionais e de desenvolvimento urbano do Estado e dos municípios, visando à compreensão das características e das dinâmicas de crescimento, com objetivo de proporcionar intervenção adequada às necessidades habitacionais e urbanas dos municípios;
VII - coordenar a articulação e a integração da política de habitação com as demais políticas de desenvolvimento urbano, tais como, saneamento ambiental, transporte, trânsito e mobilidade urbana;
VIII - coordenar a discussão da política de habitação e de desenvolvimento urbano perante a sociedade civil e as demais instituições;
IX - prestar suporte aos municípios para a elaboração de projetos e de planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros, relativos às políticas de habitação e de desenvolvimento urbano;
X - propor a programação dos investimentos com os recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), e participar de discussão e de aprovação pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (CONGFEHIS);
XI - promover o desenvolvimento de parcerias e de contatos com as demais instituições públicas e privadas da área de habitação para a consecução de seus objetivos;
XII - analisar a necessidade de aquisição, de legalização e de urbanização de área destinada à habitação de interesse social;
XIII - promover a integração de ações com a União, os órgãos estaduais, os municípios, as instituições do Sistema Financeiro de Habitação, com entidades não governamentais, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, para o desempenho da política habitacional e de desenvolvimento urbano no Estado;
XIV - elaborar planos e programas de médio e longo prazo, de forma integrada e articulada com os demais órgãos que compõem a estrutura organizacional do Estado;
XV - promover a divulgação dos projetos e dos programas em elaboração nas gerências, colhendo contribuições e auxiliando o Diretor-Presidente nas suas articulações;
XVI - elaborar relatórios ou planilhas mensais das ações realizadas;
XVII - coordenar as atividades e os procedimentos relativos ao atendimento de demanda habitacional;
XVIII - manifestar-se sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente.
Art. 13. À Gerência de Licitação, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Planejamento e Fomento Habitacional, compete:
I - receber os expedientes, preparar e executar todos os atos formais exigidos no procedimento licitatório para obras e serviços de engenharia e de trabalho social, vinculados às atividades da AGEHAB, observadas as restrições previstas na legislação;
II - manter registro cadastral atualizado de fornecedores, empreiteiros e prestadores de serviços;
III - minutar e examinar os editais de licitação e demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Comissão de Licitação da AGEHAB;
IV - comunicar, expressamente, aos membros da Comissão de Licitação a data e o horário das licitações;
V - receber, analisar e arquivar a documentação apresentada pelas empresas prestadoras de obras e de serviços que pretendam se inscrever no cadastro da AGEHAB;
VI - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Diretor de Planejamento e Fomento Habitacional da AGEHAB.
Art. 14. À Gerência de Fomento Habitacional, Desenvolvimento Urbano e Projetos Habitacionais, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Planejamento e Fomento Habitacional, compete:
I - auxiliar, assessorar e executar o planejamento das atividades-fim da AGEHAB, atribuídas ao Diretor de Planejamento e Fomento Habitacional;
II - manifestar-se sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor vinculado.
Art. 15. À Gerência de Demanda Habitacional, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Planejamento e Fomento Habitacional, compete:
I - supervisionar direta e sistematicamente as atividades desenvolvidas pelos técnicos da gerência em suas áreas de atuação;
II - assessorar a Diretoria de Planejamento e Fomento Habitacional em estudos e encaminhamentos relativos à área social;
III - supervisionar, orientar e controlar o funcionamento das unidades descentralizadas, denominadas de Postos de Atendimento ao Cidadão;
IV - supervisionar as atividades referentes à inscrição e à atualização de dados dos candidatos à aquisição de imóveis no âmbito do Programa Habitacional do Estado;
V - realizar as atividades relativas à análise do perfil socioeconômico de demandas habitacionais, pré-seleção, convocação, habilitação e seleção de pretendentes à aquisição de imóveis no âmbito do Programa Habitacional do Estado, além da montagem de dossiês, tais como:
a) promover a seleção das famílias inscritas por meio do sorteio pelo sistema, enquadradas nos critérios de cada programa habitacional, com o quadro reserva obrigatório;
b) divulgar o sorteio dos selecionados da pré-seleção dos candidatos;
c) convocar e atender os pré-selecionados na apresentação dos documentos obrigatórios;
d) realizar a entrevista final para atualizar o cadastro dos candidatos selecionados;
e) consultar o Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT) e o Cadastro de Contemplados da AGEHAB;
f) enviar aos municípios informações sobre as famílias selecionadas para aprovação do enquadramento, para a pesquisa do Cadastro Único;
g) conferir relatório aprovado ou reprovado dos candidatos;
h) convocar os candidatos aprovados para assinatura das declarações ou de outro documento pertinente ao programa;
i) enviar documentos e declarações às instituições financeiras;
j) analisar o dossiê encaminhado pelos municípios e conferir se a pontuação e o critério foram atendidos conforme o projeto habitacional;
k) encaminhar dossiê ao setor correspondente para a geração de contrato;
VI - emitir relatórios gerenciais para análise e controles mensais, quando solicitado;
VII - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pela Diretoria de Planejamento e Fomento Habitacional.
Subseção II Da Diretoria de Projetos e Implantação de Empreendimentos e de Suas Gerências Subordinadas
Art. 16. À Diretoria de Projetos e Implantação de Empreendimentos, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:
I - coordenar, supervisionar e acompanhar todos os projetos, serviços, empreendimentos de obras civis e projetos sociais, desde a concepção até a entrega, que estejam sob a administração direta ou indireta da AGEHAB;
II - organizar e manter registro do acervo técnico dos empreendimentos de obras civis;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades de adaptação, reparo, restauração, ampliação e reforma de todos os projetos próprios da AGEHAB;
IV - adequar planos, programas e projetos de infraestrutura de obras públicas à disponibilidade de recursos ambientais, visando à proteção, à preservação e à defesa do meio ambiente;
V - responsabilizar-se pela fiel execução dos projetos, das obras e dos serviços contratados, em consonância com as especificações estabelecidas nos respectivos procedimentos licitatórios;
VI - articular com autoridades públicas e com entidades privadas que atuem ou tenham interesse na área de obras, acerca dos assuntos de sua atribuição, inclusive no sentido de incentivar a promoção de parcerias.
Art. 17. À Gerência de Projetos e Orçamento de Empreendimentos, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Projetos e Implantação de Empreendimentos, compete:
I - desenvolver programas e projetos habitacionais, equipamentos urbanos e infraestrutura, elaborados para atender ao planejamento, à programação, às metas e às atividades fins da AGEHAB;
II - apoiar os estudos técnicos necessários para subsidiar o planejamento dos programas e dos projetos habitacionais;
III - realizar os procedimentos necessários para a execução dos programas e dos projetos habitacionais urbanos e rurais;
IV - elaborar, diretamente ou por meio de terceiros, projetos de loteamentos, projetos arquitetônicos e complementares de engenharia;
V - realizar estudos de viabilidade técnico-econômica das obras e dos serviços técnicos habitacionais e de infraestrutura de engenharia relacionados com a implantação de conjuntos habitacionais, elaborando planilhas de quantificação e orçamento;
VI - elaborar, quando necessário, planilhas orçamentárias de serviços componentes das obras relativas aos empreendimentos habitacionais;
VII - conferir desenhos técnicos referentes a projetos de energia elétrica, equipamentos, sistemas de medição e controle;
VIII - propor estudos e projetos de loteamento para áreas habitacionais, para aprovação dos órgãos competentes;
IX - conferir e analisar projetos, memoriais descritivos, orçamentos e acompanhar a sua aprovação pelos municípios, instituições financeiras e pelo Ministério competente;
X - elaborar, diretamente ou por meio de terceiros, projetos de drenagem, de pavimentação, de prevenção de incêndio, de licenciamento ambiental, além de acompanhar a aprovação desses projetos pelos órgãos públicos competentes;
XI - emitir termo de recebimento definitivo de projetos e de serviços técnicos contratados, designando o servidor responsável pelo seu acompanhamento;
XII - promover estudos de racionalização e exercer funções de assessoramento e de coordenação técnica para fixação de elementos e de critérios técnicos da execução de empreendimentos habitacionais e de serviços de engenharia;
XIII - efetivar as ações necessárias para implementar a infraestrutura urbana e comunitária, com os empreendimentos habitacionais promovidos pela AGEHAB;
XIV - promover as ações necessárias para implementar a integração da política de habitação com as demais políticas de desenvolvimento urbano, tais como, saneamento ambiental, pavimentação e transporte;
XV - designar fiscais para acompanhar e receber projetos e serviços de engenharia;
XVI - elaborar relatórios ou planilhas mensais das ações realizadas;
XVII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela Diretoria de Projetos e Implantação de Empreendimentos.
Art. 18. À Gerência de Execuções de Empreendimentos, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Projetos e Implantação de Empreendimentos, compete:
I - fiscalizar, fazer vistorias e avaliações técnicas, perícias, emitir atestados de execução, efetuar medições e atestar a execução de obras e de serviços de engenharia relativos aos empreendimentos habitacionais, inclusive de infraestrutura e equipamentos públicos;
II - designar fiscais para acompanhar e receber serviços de engenharia executados;
III - emitir laudo e parecer técnico sobre imóveis e empreendimentos habitacionais, inclusive de infraestrutura;
IV - emitir parecer técnico sobre proposta de alteração de cronograma físico-financeiro de empreendimentos habitacionais, além de efetuar reprogramação, quando necessária;
V - supervisionar a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos à sua área de competência;
VI - propor readequação de projetos ou de serviços de empreendimentos habitacionais, de acordo com a necessidade técnica ou financeira constatada durante a sua execução;
VII - participar da elaboração de projetos e fiscalizar a implantação de obras e de serviços de recuperação de áreas degradadas, sugerir formas de minimização de impactos ambientais, aplicar ações corretivas e fornecer dados para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), do Relatório de Impacto Ambiental (Rima), do Relatório de Controle Ambiental (RCA) e do Plano de Controle Ambiental (PCA);
VIII - propor medidas necessárias à uniformização das obras e dos serviços de engenharia;
IX - colaborar nas atividades de seleção e de qualificação de empresas executoras de obras e de serviços de empreendimentos habitacionais;
X - acompanhar o desempenho das empresas construtoras ou das entidades responsáveis pela construção, atentando-se à fiel execução dos projetos, das obras e dos serviços, em consonância com as normativas dos programas, especificações contratuais, determinações dos Poderes Públicos, legislação trabalhista, segurança e higiene nos locais do trabalho;
XI - prestar esclarecimentos, informações e assessoramento técnico, nas auditorias executadas na área específica do setor, sempre que solicitado, mediante emissão de parecer e de relatório técnico;
XII - corresponsabilizar-se com o Diretor de Projetos e Implantação de Empreendimentos pelas ações relativas à execução das obras, mencionadas nos incisos de I a X deste artigo;
XIII - manter o Diretor de Projetos e Implantação de Empreendimentos permanentemente informado sobre as atividades da Gerência;
XIV - elaborar laudos e termos de recebimento;
XV - elaborar relatórios ou planilhas mensais das ações realizadas;
XVI - executar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria de Projetos e Implantação de Empreendimentos, na área de sua atuação.
Art. 19. À Gerência de Acompanhamento Social, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Projetos e Implantação de Empreendimentos, compete:
I - acompanhar o desempenho das empresas prestadoras de serviço técnico e social e/ou dos projetos internos da AGEHAB, em relação às normas contratuais e às determinações dos Poderes Públicos relativos ao Trabalho Social, sua execução, segurança e eficácia;
II - fazer o acompanhamento dos Trabalhos Sociais (TS) em andamento, por meio de seus assistentes sociais, efetuando os levantamentos e os controles necessários e comunicando a sua diretoria vinculada os problemas existentes;
III - coordenar, supervisionar e garantir que cada assistente social faça a gestão dos contratos e tarefas sob a sua responsabilidade, a saber:
a) realizar visita e laudos técnicos sociais perante as famílias beneficiadas das áreas de intervenção do TS;
b) informar a população sobre os equipamentos e os serviços, os programas e os projetos existentes nos territórios de intervenção;
c) difundir e divulgar informações em reunião de implantação do TS e outros instrumentos sobre o programa, a origem dos recursos, as ações sociais previstas, as plantas que compõem o projeto arquitetônico, memorial descritivo;
d) fomentar a organização comunitária por meio da identificação de lideranças entre as famílias beneficiadas, qualificando-as para a gestão compartilhada e estimulá-las à criação de entidades de representação de base;
e) promover a melhoria de qualidade de vida das famílias, por meio de Trabalho Social nas áreas de Organização Comunitária, Comunicação, Educação Sanitária, Ambiental, Patrimonial, Empreendedorismo, Educação para a Saúde e mobilidade Urbana, entre outras complementares;
f) promover para os beneficiários atividades planejadas e programadas, por meio de palestras, campanhas e oficinas pedagógicas, atividades de cunho preventivo e socioeducativo nas áreas de educação sanitária/ambiental, trânsito, saúde, convivência social e direitos humanos, visando à elevação dos padrões socioeconômicos, mudanças comportamentais de hábitos e de costumes das famílias, regras de convivência social e sustentabilidade do empreendimento e promoção de ações de melhoria de qualidade de vida das famílias;
g) desenvolver perante as famílias beneficiadas ações de apoio à capacitação profissional, por meio de cursos, de geração de trabalho e renda, respeitando as vocações, o potencial da região e o mercado local e, ainda, fomentar estratégias;
h) fomentar perante as famílias beneficiadas, ações de educação e valorização patrimonial, visando à apropriação correta dos espaços internos e externos, dos equipamentos públicos e das moradias;
i) elaborar relatórios técnicos e acompanhamento mensal e final das atividades integrantes dos projetos sociais e ainda, dos relatórios de avaliação pós-ocupação;
j) avaliar/diagnosticar pós-ocupação, o grau de satisfação dos beneficiários em relação às novas condições de habitabilidade;
k) avaliar/diagnosticar a evolução da implantação do Trabalho Social, promovendo as adequações necessárias ao projeto, para proporcionar o atingimento dos objetivos propostos pela AGEHAB;
l) checar a documentação processual do contrato sob sua responsabilidade no seu recebimento, nos termos da legislação pertinente, para autorizar o início dos serviços;
m) montar o Plano de Fiscalização para o contrato, aprovando-o na Gerência de Execução de Empreendimentos;
n) controlar medições de serviços (análise de relatórios, atestes das respectivas faturas/notas fiscais, exame e validação da documentação exigida em cada pagamento);
o) realizar a manutenção da guarda dos processos de obra de acompanhamento social sob a sua responsabilidade, observando os prazos de execução e a vigência dos contratos, além da numeração e anexação correta de documentos pertinentes;
p) emitir os Termos de Recebimento, provisórios e definitivos, dos serviços em conjunto com o gestor do trabalho;
q) emitir atestado de capacidade técnica, quando solicitado pelo contratado, em conjunto com a Gerência de Execução de Empreendimentos;
r) solicitar a abertura de processos pertinentes aos serviços executados pelo setor;
IV - manter a Diretoria a qual está vinculada permanentemente informada de suas atividades;
V - emitir parecer técnico sobre proposta de alteração de cronograma de serviços sociais, além de efetuar a reprogramação dos serviços, quando necessária;
VI - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Projetos e Implantação de Empreendimentos.
Subseção III Da Diretoria de Gestão de Empreendimentos e Regularização Fundiária e de Suas Gerências Subordinadas
Art. 20. À Diretoria de Gestão de Empreendimentos e Regularização Fundiária, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:
I - coordenar, supervisionar e controlar o cumprimento das diretrizes delineadas pelo Diretor-Presidente, monitorando resultados e assessorando-o na consecução dos objetivos propostos;
II - planejar, coordenar e monitorar as ações de regularização fundiária e edilícia em áreas de interesse social;
III - supervisionar, orientar e gerenciar as atividades relativas à destinação das unidades habitacionais provenientes dos programas habitacionais e urbanos, após a sua entrega ao beneficiário;
IV - planejar, orientar, coordenar, acompanhar, avaliar e operacionalizar o trabalho relativo aos programas habitacionais de interesse social da AGEHAB, em articulação com os demais setores;
V - aprimorar os mecanismos de controle da carteira imobiliária utilizando-se dos sistemas disponíveis, criando relatórios gerenciais e ampliando as suas funcionalidades, de forma a possibilitar uma gestão mais eficiente;
VI - planejar e coordenar ações de regularização e cobrança da carteira imobiliária, com o objetivo de qualificar as ocupações e aumentar a arrecadação;
VII - apresentar ao Diretor-Presidente da AGEHAB, anualmente, no primeiro mês de cada ano:
a) o resultado alcançado no ano anterior;
b) o Plano de Ação Estratégica da Diretoria para o ano seguinte;
VIII - criar mecanismos de controle e de gestão da carteira imobiliária sistematizados, por meio de relatórios gerenciais, para tomadas de decisão;
IX - desenvolver outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor-Presidente, na área de sua atuação.
Art. 21. À Gerência de Regularização Fundiária, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Gestão de Empreendimentos e de Regularização Fundiária, compete:
I - planejar, formular e desenvolver programas e projetos de regularização fundiária e edilícia, do ordenamento do território e demais ações para o fomento do desenvolvimento urbano, para atender ao planejamento, à programação, às metas e às atividades-fim da AGEHAB;
II - identificar os núcleos urbanos que possam ser objeto de regularização, organizar e assessorar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, a fim de melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
III - realizar os estudos técnicos necessários para subsidiar o planejamento dos programas e dos projetos de fomento ao desenvolvimento urbano;
IV - levantar, proativamente, os municípios que possuem núcleos urbanos informais presentes em seu território em parceria com agentes dos municípios e regularizar, com suas anuências, a situação irregular;
V - assessorar os municípios na execução de planos habitacionais, programas e projetos, além dos planos de desenvolvimento urbano, no que se refere ao plano diretor, à regularização fundiária, ao ordenamento do território e aos demais instrumentos do Estatuto das Cidades;
VI - supervisionar a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos à sua área de competência;
VII - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre o Estado e a sociedade;
VIII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
IX - franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária;
X - elaborar relatórios ou planilhas mensais das ações realizadas, ou quando solicitados pelos superiores;
XI - apresentar ao Diretor, anualmente, no primeiro mês de cada ano:
a) o resultado alcançado no ano anterior;
b) o Plano de Ação Estratégica da Gerência para o ano seguinte;
XII - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pela Diretoria, em sua área de atuação.
Art. 22. À Gerência de Contratos e Regularização (GCR), diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Gestão de Empreendimentos e de Regularização Fundiária, compete:
I - coordenar a execução e a formalização de contratos da carteira imobiliária da AGEHAB, nas diversas modalidades dos programas habitacionais de competência da autarquia, seja de empreendimentos próprios ou em parceria com outros municípios;
II - promover e coordenar ações de regularização e cobrança perante os beneficiários, em todo o Estado, objetivando tanto a legalização de posse quanto o retorno financeiro dos investimentos sociais da AGEHAB;
III - fazer a gestão e o controle dos contratos com os beneficiários dos programas habitacionais, preferencialmente de forma sistematizada;
IV - coordenar, formalizar e efetuar cobrança administrativa ou judicial, se for o caso, com o objetivo de retorno dos investimentos sociais ou dos financiamentos realizados pela AGEHAB;
V - supervisionar o trabalho de encaminhamento de contratos inadimplentes para Dívida Ativa e ação judicial de cobrança e reintegração, quando necessário;
VI - supervisionar o controle da ocupação das unidades habitacionais provenientes dos programas habitacionais urbanos, após a sua entrega aos beneficiários;
VII - executar as funções que lhes forem atribuídas em convênios e contratos eventualmente firmados pela AGEHAB com instituições públicas ou privadas;
VIII - supervisionar a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos à sua área de competência;
IX - elaborar relatórios mensais das ações realizadas no âmbito da Gerência, ou sempre que solicitados pela Diretoria;
X - apresentar ao Diretor, anualmente, no primeiro mês de cada ano:
a) o resultado alcançado no ano anterior;
b) o Plano de Ação Estratégica da Gerência para o ano seguinte;
XI - desenvolver outras atividades correlatas determinadas pela Diretoria, na área de sua atuação;
XII - supervisionar o atendimento ao público na área de sua atuação.
Subseção IV Da Diretoria de Administração e de Suas Gerências Subordinadas
Art. 23. À Diretoria de Administração, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades relativas à administração de recursos humanos, à execução orçamentária, financeira e contábil, de suprimento de materiais e de serviços;
II - responsabilizar-se pela preservação da documentação e da informação institucional, além de manter, conservar e controlar os bens patrimoniais localizados na sua área de atuação;
IV - coordenar o sistema de administração de material, de patrimônio e de transporte oficial;
V - planejar, coordenar, fiscalizar e oferecer esclarecimentos, no âmbito da AGEHAB, sobre as atividades relacionadas aos sistemas e aos serviços de informática, em consonância com o sistema de informática do Estado;
VI - coordenar a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos a sua área de competência;
VII - coordenar a execução financeira e realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.
Art. 24. À Gerência de Administração, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à administração de suprimento de materiais, de serviços gerais, de transporte, de zeladoria, de portaria, de patrimônio, de protocolo e de arquivo;
II - manter, conservar e controlar os bens patrimoniais localizados na sua área de atuação;
III - zelar pela segurança da rede e de informações da AGEHAB, definindo regras e procedimentos para níveis de acesso, identificando, agrupando ou separando transações consideradas críticas;
IV - planejar, fiscalizar, executar, supervisionar e oferecer esclarecimentos, no âmbito da AGEHAB, sobre todas as atividades relacionadas aos sistemas e serviços de informática, em consonância com o sistema de informática do Estado;
V - supervisionar a execução de contratos e de instrumentos congêneres relativos a sua área de competência;
VI - coordenar e providenciar a manutenção, preventiva e corretiva do prédio da AGEHAB, das instalações elétricas e hidráulicas, limpeza da área interna e externa, retirada e acomodação de móveis e suas manutenções;
VII - acompanhar e controlar a execução de serviços de telefonia, manutenção e conservação dos terminais e dos respectivos equipamentos às empresas credenciadas para esse fim e os serviços de reprodução de documentos;
VIII - manter sob controle os equipamentos e as dependências quando do encerramento do expediente, mantendo sob sua guarda e responsabilidade as chaves das portas de entrada do prédio da AGEHAB;
IX - organizar e manter atualizado o catálogo interno de telefones das unidades administrativas, dos dirigentes e chefias intermediárias;
X - proceder ao rigoroso acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas empresas contratadas;
XI - supervisionar as atividades desenvolvidas pelos seguranças, agentes patrimoniais e terceirizados;
XII - promover a recuperação de materiais danificados e zelar pela conservação de máquinas e de utensílios de serviços;
XIII - gerenciar os suprimentos de fundos para compras e serviços de pequeno vulto, que atendem o órgão nas necessidades imediatas, realizando a devida prestação de contas;
XIV - realizar a entrega dos bens e dos materiais permanentes ao setor interessado, com emissão de Termo de Responsabilidade, e acompanhar e controlar a sua movimentação, com a devida mudança de responsabilidade;
XV - realizar inspeção e propor alienação dos móveis inservíveis ou de recuperação antieconômica e quanto à doação e à alienação de veículos;
XVI - recolher os bens inservíveis para encaminhamento ao leilão de patrimônios;
XVII - realizar levantamento físico (inventário) dos bens permanentes da AGEHAB;
XVIII - planejar e desenvolver ações de capacitação e de desenvolvimento de pessoas;
XIX - coordenar a execução de ações relativas aos direitos funcionais do servidor;
XX - elaborar relatórios ou planilhas mensais das ações realizadas;
XXI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela Diretoria de Administração.
Art. 25. À Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:
I - planejar, acompanhar e coordenar o processo de execução financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, necessários ao funcionamento da AGEHAB;
II - planejar, coordenar e controlar as atividades referentes ao fechamento contábil de encerramento e de abertura do exercício financeiro da unidade gestora, emissão da prestação de contas anual, acompanhado de Notas e Quadros Explicativos sobre os resultados alcançados pela unidade gestora;
III - planejar, coordenar e controlar os recursos e as receitas financeiras e materiais necessárias à execução de planos, programas, projetos e atividades;
IV - supervisionar a execução de convênios e de instrumentos congêneres relativos à sua área de competência, além do cadastramento dos convênios e atualizações dos convênios e instrumentos congêneres nos sistemas competentes;
V - elaborar, com a Diretoria de Planejamento e Fomento Habitacional e com a Diretoria de Administração, os documentos de sua área de atuação, a serem submetidos ao Conselho de Administração para aprovação;
VI - elaborar relatórios ou planilhas mensais das ações realizadas;
VII - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pela Diretoria de Administração.
Art. 26. À Gerência de Compras e Transporte, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:
I - coordenar e acompanhar o recebimento das solicitações de compras e de serviços e as pesquisas de preços perante os fornecedores, visando a alcançar o melhor preço, para viabilizar as licitações, termos aditivos, dispensa e inexigibilidade;
II - programar e justificar as aquisições de bens permanentes, materiais de consumo, serviços e locação de equipamentos;
III - encaminhar o processo de compra à autorização da autoridade competente;
IV - coordenar a instrução de processos de compras de acordo com a legislação vigente e encaminhar o processo, quando for licitação, ao setor responsável para prosseguimento aos trâmites necessários até a realização do certame licitatório, prestando, a qualquer momento, informações sobre o andamento de cada um, notadamente no que concerne à natureza, ao objeto, às datas, às conclusões, às revogações e às anulações, dentre outras, na sua área de atuação;
V - encaminhar processos à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira para emissão da nota de empenho e posterior encaminhamento aos fornecedores;
VI - promover o inventário e o levantamento estatístico do consumo médio de material de consumo, permanente e equipamento, com vistas à programação das compras;
VII - supervisionar a elaboração de mapas de movimentação de material e de dados de consumo e dos valores dos gastos na aquisição de materiais permanentes e instalações para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual da AGEHAB;
VIII - supervisionar e averiguar, quando necessário, a qualidade do material a ser adquirido, no local da compra;
IX - controlar, promover e acompanhar a organização e remessa de documentos comprobatórios aos órgãos de controle e de fiscalização, atendendo às exigências específicas;
X - administrar e supervisionar a frota de veículos da AGEHAB;
XI - organizar a escala de trabalho dos motoristas;
XII - zelar pelo estado de conservação dos veículos, efetuando, sempre que necessário, as manutenções preventivas e corretivas;
XIII - responsabilizar-se pela limpeza, manutenção e abastecimento dos veículos e pela emissão das requisições de combustíveis e lubrificantes para os veículos da AGEHAB;
XIV - manter o sistema de controle individual de cada veículo, contemplando todas as informações necessárias para o acompanhamento preciso das condições mecânicas e equipamentos de uso obrigatório;
XV - programar a utilização e manter o controle da saída dos veículos com registro de deslocamento, data/hora/quilometragem percorrida, nome do motorista e acompanhante(s);
XVI - elaborar planilhas de controle mensal das médias de quilometragem dos veículos;
XVII - tomar as providências cabíveis e encaminhar aos órgãos competentes, por meio de expediente, todos os acontecimentos envolvendo veículos, tais como, acidente de trânsito, roubo/furto e alterações de características;
XVIII - organizar, guardar e controlar o vencimento e providenciar nos órgãos competentes o licenciamento, o emplacamento, as mudanças de características e os demais encargos correlatos à regularização dos veículos;
XIX - receber as multas de trânsito e solicitar a abertura de processo, informando e identificando o servidor responsável pela multa, encaminhando-o para o pagamento e posterior desconto em folha de pagamento;
XX - manter os registros, a cópia e o controle das datas de vencimentos das carteiras nacionais de habilitação dos motoristas oficiais, informando-lhes as datas de vencimento para as providências cabíveis;
XXI - retirar da circulação os veículos sem condições de uso;
XXII - efetuar vistorias dos veículos para proceder à sua guarda;
XXIII - organizar os documentos necessários para instrução de processo administrativo de doação e de alienação de veículos;
XIV - proceder socorro aos veículos avariados e/ou acidentados e providenciar perícia no caso de acidentes;
XXV - acompanhar o desempenho e inspecionar a conduta dos motoristas e, caso esteja em desacordo com a legislação vigente, relatar à Gerência de Administração;
XXVI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Gerência de Administração e de Gestão de Pessoas;
XXVII - elaborar relatórios ou planilhas mensais das ações realizadas;
XXVIII - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pela Diretoria de Administração.
CAPÍTULO IV DOS DIRIGENTES
Art. 27. A AGEHAB será dirigida por um Diretor-Presidente e por um Conselho Administrativo, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro e na orientação técnico-administrativa.
Art. 28. As unidades da AGEHAB serão dirigidas:
I - as Diretorias, por Diretores;
II - as Gerências, por Gerentes;
III - as Coordenadorias, por Coordenadores;
IV - as Divisões, por Chefes de Divisão;
V - as Unidades, por Chefes de Unidade;
VI - as Assessorias, por Chefes de Assessoria.
CAPÍTULO V DO PESSOAL
Art. 29. O quadro de pessoal da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul está estruturado conforme disposto na Lei nº 4.489 , de 3 de abril de 2014.
Parágrafo único. A investidura em cargo efetivo para compor o quadro de pessoal da AGEHAB dar-se-á em decorrência de aprovação em concurso público, conforme estabelecido na lei na carreira, em regulamento e no edital do concurso.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O regimento interno da AGEHAB será apresentado pelo Diretor-Presidente ao Conselho de Administração para aprovação.
Art. 31. O Diretor-Presidente da AGEHAB fica autorizado a:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para a execução das atividades de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;
II - publicar o regimento interno da AGEHAB;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 32. A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 33. Revogam-se:
I - o Decreto nº 15.959 , de 9 de junho de 2022;
II - o art. 2º do Decreto nº 16.108 , de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Campo Grande, 26 de abril de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
HÉLIO PELUFFO FILHO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Natureza, da Sede e do Foro
Art. 1
Seção II
Da Competência
Art. 2
Seção III
Do Patrimônio e Das Receitas
Art. 3
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 4
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES
Seção I
Do órgão Colegiado de Deliberação Superior
Subseção Única
Do Conselho de Administração
Art. 5
Art. 6
Seção II
Das Unidades de Direção Superior
Subseção I
Da Diretoria da Presidência
Art. 7
Subseção II
Da Diretoria-executiva
Art. 8
Seção III
Das Unidades de Assessoramento Direto e Imediato
Subseção I
Da Assessoria
Art. 9
Subseção II
Da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-geral do Estado (cjur-agehab)
Art. 10
Subseção III
Da Unidade Seccional de Controle Interno
Art. 11
Seção IV
Das Unidades de Gestão e de Execução Operacional
Subseção I
Da Diretoria de Planejamento e Fomento Habitacional e de Suas Gerências Subordinadas
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Subseção II
Da Diretoria de Projetos e Implantação de Empreendimentos e de Suas Gerências Subordinadas
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Subseção III
Da Diretoria de Gestão de Empreendimentos e Regularização Fundiária e de Suas Gerências Subordinadas
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Subseção IV
Da Diretoria de Administração e de Suas Gerências Subordinadas
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 29
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 16222/2023 de 03/07/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 16108/2023 de 16/02/2023
Decreto nº 15959/2022 de 09/06/2022