Decreto nº 16.177/2023
Estende benefícios fiscais previstos no Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 16.177, DE 5 DE MAIO DE 2023.
Estende benefícios fiscais previstos no Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.149, de 8 de maio de 2023, página 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando as disposições do Decreto nº 13.115 , de 31 de janeiro de 2011, que dispensa o Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, na forma do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, da cobrança do diferencial de alíquotas e do ICMS Equalização Simples Nacional, depositado e registrado na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em atendimento ao inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017;
Considerando o disposto na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e o interesse do Estado de Mato Grosso do Sul em estender a concessão desse benefício fiscal a outros contribuintes;
Considerando o disposto nos §§ 20 e 20-A do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º As microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, estabelecidas neste Estado, cuja receita bruta acumulada do ano calendário anterior ao período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ficam isentas:
I - da parcela correspondente ao ICMS em relação aos recolhimentos mensais, a serem realizados mediante documento único de arrecadação, na forma prevista no caput do art. 13 da referida Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), relativamente as receitas auferidas a partir de 1º de maio de 2023;
II - do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do art. 5º da Lei nº 1810 , de 22 de dezembro de 1997, corresponde as aquisições de bens ou mercadorias ou a utilização de serviço ocorridas a partir de 1º de maio de 2023;
III - do imposto devido nas aquisições, ocorridas a partir de 1º de maio de 2023, que se enquadrem na disposição do art. 3º do Decreto nº 15.055 , de 31 de julho de 2018 (ICMS Equalização, código de receita 349).
Parágrafo único. No caso em que a microempresa optante pelo Simples Nacional iniciar suas atividades no ano calendário anterior ao período de apuração, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de maio de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 16281/2023 de 29/09/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998