Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 16.180/2023

Reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), e dá outras providências.

DECRETO Nº 16.180, DE 9 DE MAIO DE 2023.

Reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.153, de 10 de maio de 2023, páginas 2 a 29.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 6.035 , de 26 de dezembro de 2022, e suas alterações, DECRETA:

CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), tem suas competências estabelecidas no art. 23 da Lei nº 6.035 , de 26 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A SEMADESC, para a execução de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Fórum de Ciência, Tecnologia e Inovação (Fórum CT/I-MS);

b) Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais de Mato Grosso do Sul (NE-APLs/MS);

c) Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano Estadual Carbono Neutro (NPCN);

d) Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul (Fórum MS-MPE);

e) Fórum Deliberativo do MS Indústria (MS Indústria);

f) Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (Ceif/FCO);

g) Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA);

h) Conselho Gestor do Fundo de Defesa e de Recuperação de Interesses Difusos Lesados (FUNLES);

i) Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH);

j) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS);

k) Conselho Estadual de Saúde Animal (CESA);

l) Conselho Estadual de Recursos Administrativos (CERA);

m) Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPA);

n) Conselho Estadual de Agrotóxicos (CEA);

o) Comitê Estadual da Reserva da Biosfera do Pantanal de Mato Grosso do Sul (CERBPan);

p) Comitê Gestor do Plano Estratégico Estadual do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa 2017 a 2026 (PNEFA);

q) Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja;

r) Comitê Científico do Plano Estadual MS Carbono Neutro (CCPROCLIMA);

s) Comitê Estadual de Implantação da Liberdade Econômica (CILE/MS);

t) Conselho Estadual do Trabalho (CETER/MS);

u) Conselho Deliberativo sobre Defesa Sanitária Animal ou Vegetal (CODAV);

II - unidades de assessoramento direto e imediato:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Assessoria;

c) Unidade Setorial de Controle Interno;

d) Assessoria Policial Militar;

e) Assessoria Bombeiro Militar;

f) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (CJUR-SEMADESC);

g) Assessoria Especial de Economia e Estatística;

h) Assessoria Especial de Incentivos Fiscais e Promoção de Investimentos;

III - unidades de assessoramento superior:

a) Secretaria-Executiva de Desenvolvimento Econômico Sustentável:

1. Superintendência de Indústria, Comércio, Serviços e Pequenas Empresas:

1.1. Coordenadoria de Energias Renováveis e Bioindústria;

1.2. Coordenadoria de Financiamentos e Créditos;

1.3. Coordenadoria de Mineração;

1.4. Coordenadoria de Competitividade Empresarial;

2. Superintendência de Produção Agropecuária:

2.1. Coordenadoria de Agricultura;

2.2. Coordenadoria de Pecuária;

2.3. Coordenadoria de Florestas Plantadas;

b) Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação:

1. Coordenadoria de Inovação, Pesquisa e Desenvolvimento;

2. Coordenadoria de Popularização da Ciência;

3. Coordenadoria de Captação de Recursos e Desenvolvimento de Projetos;

4. Coordenadoria de Negócios Inovadores;

c) Secretaria-Executiva de Meio Ambiente:

1. Coordenadoria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

2. Coordenadoria de Regulação, Normas e Negociações Socioambientais;

3. Coordenadoria do Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima;

4. Coordenadoria de Serviços Ecossistêmicos e Biodiversidade;

5. Coordenadoria de Descarbonização, Finanças Verdes e Novas Economias;

d) Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais:

1. Coordenadoria de Agricultura Familiar;

2. Coordenadoria de Povos Originários e Comunidades Tradicionais;

3. Coordenadoria de Compras Institucionais;

4. Coordenadoria de Cooperativismo, de Crédito e Acessos a Mercados;

5. Coordenadoria de Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar;

e) Secretaria-Executiva de Qualificação Profissional e Trabalho:

1. Coordenadoria de Qualificação Profissional;

2. Coordenadoria de Emprego, Produtividade, Trabalho e Renda;

3. Coordenadoria de Relacionamento com Setores Público e Privado;

IV - unidades de gerência, de execução operacional e de gestão instrumental:

a) Superintendência de Administração:

1. Coordenadoria de Administração;

2. Coordenadoria de Finanças e Contabilidade;

3. Coordenadoria de Gestão de Compras, Contratos e Convênios;

4. Coordenadoria de Qualificação do Capital Intelectual;

V - entidades vinculadas e supervisionadas:

a) Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);

b) Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-Mineral);

c) Agência Estadual de Metrologia (AEM/MS);

d) Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

e) Companhia de Gás de Mato Grosso do Sul (MSGÁS);

f) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de MS (FUNDECT);

g) Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

h) Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde (BRV);

i) Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

j) Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB);

k) Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul (AGROSUL).

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia é a constante do Anexo deste Decreto.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 3º Os órgãos colegiados têm a competência, a composição e as normas de funcionamento estabelecidas em seus respectivos atos de criação, em seus estatutos e em seus regimentos internos.

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO

Seção I Do Gabinete do Secretário de Estado

Art. 4º Ao Gabinete do Secretário de Estado, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado;

II - zelar pelo cumprimento das ordens emanadas pelo Secretário de Estado;

III - assessorar e apoiar o titular da SEMADESC no desempenho de suas atribuições e nos seus compromissos oficiais;

IV - executar as atividades de apoio operacional, administrativo e logístico, bem como coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete da SEMADESC;

V - responsabilizar-se pela recepção, triagem, encaminhamento e pela tramitação dos expedientes enviados ao Secretário de Estado;

VI - assessorar, organizar, controlar e coordenar as atividades relacionadas à execução da rotina administrativa do Gabinete do Secretário;

VII - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEMADESC.

Seção II Da Assessoria

Art. 5º A Assessoria, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - assessorar o titular da SEMADESC em seus contatos com o Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores;

II - monitorar e manter o titular da SEMADESC informado sobre projetos de leis e outros normativos, cujos temas interessem às atividades da Secretaria;

III - assegurar o apoio especializado ao funcionamento da SEMADESC em assuntos legislativos;

IV - planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de intercâmbio de informações da SEMADESC relativas a assuntos legislativos;

V - planejar e executar as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SEMADESC;

VI - prestar atendimento às demandas de comunicação do Gabinete do Secretário de Estado, e fazer a cobertura diária da agenda do titular da pasta, tais como, agendamento de entrevistas, registro fotográfico, produção e envio de releases e, ainda, promover a organização de eventos e de peças publicitárias;

VII - assessorar os dirigentes da SEMADESC no relacionamento com a imprensa;

VIII - promover a divulgação dos projetos, ações e atividades da SEMADESC e das suas vinculadas, por meio dos canais oficiais institucionais de comunicação do Poder Executivo e da própria pasta (hotsites e portais na internet, jornal interno, newsletters, murais, redes sociais), já existentes ou a serem criados;

IX - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Secretaria, no âmbito de atividades de comunicação social;

X - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

XI - assessorar a SEMADESC para atendimento das diretrizes estratégicas do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

XII - implantar e realizar a gestão do planejamento estratégico e do contrato de gestão da SEMADESC;

XIII - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estratégicas da SEMADESC;

XIV - participar do processo de elaboração da proposta orçamentária, em consonância com as prioridades do planejamento estratégico da SEMADESC;

XV - manter portfólio de projetos estratégicos visando a fornecer informações rápidas sobre as iniciativas estratégicas em curso;

XVI - planejar e implantar ações para a elaboração de planos, programas e de projetos de logística no que se refere aos modais de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e aquaviário, monitorando a gestão dos planos, programas e projetos;

XVII - promover o desenvolvimento de estudos e de pesquisas na área de logística;

XVIII - promover ações para articulação de acordos de cooperação técnica e de intercâmbio de experiências e informações nas áreas de logística;

XIX - elaborar estudos e projeções relativos à logística do transporte intermodal e multimodal;

XX - formular e propor ações, programas e instrumentos de desenvolvimento da zona fronteiriça;

XXI - estabelecer diálogo constante com entidades, organizações setoriais, setor produtivo e outros, em temas de interesse da SEMADESC;

XXII - desenvolver ações e tarefas que demandem a mobilização de representantes públicos e da sociedade civil, além de promover canais de comunicação com a finalidade de fortalecer as relações da SEMADESC com a sociedade;

XXIII - coordenar as relações do Estado com empresários, entidades públicas e privadas, ao nível local, nacional e internacional;

XXIV - orientar as empresas no processo de difusão de seus produtos e de seus serviços, com vistas à ampliação dos negócios nos mercados nacional e internacional;

XXV - prestar assessoramento técnico nos assuntos relacionados ao fomento e à assistência à atividade do comércio internacional;

XXVI - desenvolver termos de cooperação nacional e internacional, com vistas ao desenvolvimento de projetos de integração econômica e financiamento de atividades relativas a mudanças climáticas;

XXVII - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas para garantir a participação equilibrada dos derivados do gás natural e dos biocombustíveis na matriz energética estadual;

XXVIII - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de gás natural e biocombustíveis e das instituições responsáveis pelos setores, e propor as revisões, as atualizações e as correções dos modelos em curso;

XXIX - articular-se com agências reguladoras, entidades públicas, concessionárias públicas e privadas e demais entidades e orientá-las quanto às políticas aprovadas;

XXX - atuar na função técnica-consultiva, apoiando as instâncias executiva e deliberativa das Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da elaboração de estudos, laudos, pareceres ou outros documentos técnicos correlatos;

XXXI - assessorar e fornecer informações ao titular da SEMADESC no cumprimento de suas competências e no exercício de suas atividades relacionadas ao acompanhamento da gestão dos órgãos colegiados;

XXXII - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEMADESC.

Seção III Da Unidade Setorial de Controle Interno

Art. 6º À Assessoria Especial de Controle Interno, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, com suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879 , de 13 de novembro de 2017.

Seção IV Da Assessoria Policial Militar

Art. 7º A Assessoria Policial Militar, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - assessorar o titular da SEMADESC em assuntos relacionados ao policiamento e à fiscalização ambientais, exercidos pela Companhia Independente de Polícia Militar Ambiental, unidade operacional da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme convênio firmado entre o órgão ambiental estadual e a instituição policial militar;

II - manter o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul informado sobre as decisões, os documentos e as parcerias de interesse da Corporação Policial Militar;

III - implementar estratégias que proporcionem o cumprimento das cláusulas previstas no convênio firmado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação e a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A Assessoria Policial Militar, de natureza policial militar, será composta por integrantes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul que possuam experiência e conhecimento em atividades de policiamento e de fiscalização ambiental.

§ 2º A Assessoria Policial Militar será coordenada por 1 (um) Oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º O policial militar colocado à disposição da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, para exercer cargo de natureza policial militar, ficará agregado, conforme o disposto na alínea "a" do

§ 1º do art. 76 da Lei Complementar nº 53 , de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul.

Seção V Da Assessoria Bombeiro Militar

Art. 8º A Assessoria Bombeiro Militar, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - assessorar o titular da SEMADESC em assuntos relativos à:

a) atuação na prevenção e no combate a incêndios florestais e na proteção ao meio ambiente;

b) atuação na fiscalização do manuseio, do transporte, do armazenamento e da estocagem de produtos perigosos;

c) integração de esforços com outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, Federal e Municipal, com os demais Poderes e com a iniciativa privada, visando ao desenvolvimento de ações de prevenção e de resposta às emergências ambientais;

II - manter o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS), informados sobre as decisões referentes às questões de prevenção e de combate aos incêndios florestais, à atuação nas emergências ambientais e nas parcerias de interesse da SEMADESC e do CBMMS;

III - implementar, por meio de instrumentos jurídicos específicos, entre o CBMMS e a SEMADESC, estratégias que proporcionem a atuação conjunta nas questões de prevenção e de resposta às emergências ambientais;

IV - implementar ações que proporcionem a atuação conjunta entre a SEMADESC e outros órgãos, inclusive parcerias estratégicas em ações ambientais.

§ 1º A Assessoria Bombeiro Militar será coordenada por 1 (um) Oficial Superior do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul da ativa ou convocado da reserva remunerada.

§ 2º O efetivo colocado à disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar à Assessoria Bombeiro Militar deverá possuir experiência e conhecimento em atividades inerentes às áreas de incêndios florestais e produtos perigosos.

§ 3º O bombeiro militar colocado à disposição da SEMADESC, para exercer cargo de natureza bombeiro militar, ficará agregado ao respectivo quadro, nos termos da alínea "a" do

§ 1º e do

§ 2º do art. 76 da Lei Complementar nº 53 , de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul.

Seção VI Da Coordenadoria Jurídica da Pge na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (cjur-semadesc)

Art. 9º A Coordenadoria Jurídica da PGE na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (CJUR-SEMADESC) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95 , de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Seção VII Da Assessoria Especial de Economia e Estatística

Art. 10. À Assessoria Especial de Economia e Estatística, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - auxiliar as unidades de assessoramento superior da SEMADESC nas atividades técnicas relacionadas a estudos e as pesquisas socioeconômicas, informações estatísticas e recursos naturais, inclusive nos estudos referentes à área demográfica, em cooperação com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - estabelecer e coordenar fluxos permanentes de informações socioeconômicas com outros órgãos públicos e entidades privadas;

III - elaborar estudos dentro do Sistema de Contas Regionais, visando ao cálculo do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado e de seus Municípios, por meio de Termo de Cooperação Técnica com o IBGE;

IV - coletar, organizar, armazenar e disseminar as informações estatísticas do Estado, de natureza periódica ou não, de forma a subsidiar o sistema de desenvolvimento econômico do Estado;

V - estabelecer e melhorar os métodos e os procedimentos para realizar as atividades de coleta de dados, análise estatística e criação de indicadores;

VI - identificar e sugerir novos estudos e soluções que complementem e ampliem a avaliação da situação socioeconômica do Estado;

VII - executar a função de produção, organização e divulgação em banco de dados e/ou em periódicos, das informações dos dados estatísticos socioeconômicos do Estado e de seus municípios, diretamente ou por meio de instrumentos jurídicos específicos com órgãos públicos ou privados;

VIII - estabelecer fluxo sistemático de dados estatísticos com órgãos de intercâmbio;

IX - realizar análise da evolução conjuntural dos principais indicadores econômicos e sociais do Estado, com vistas, particularmente, a avaliar o nível da atividade econômica estadual;

X - representar a SEMADESC em eventos e em conferências relacionadas à economia e à estatística, a fim de apresentar as ações e as políticas públicas implementadas e estabelecer contato com outros especialistas e entidades nessa área;

XI - implantar um banco de dados com informações socioeconômicas do Estado de Mato Grosso do Sul e de cada município individualmente;

XII - monitorar e acompanhar a dinâmica da produção agropecuária estadual e seus indicadores;

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Seção VIII Da Assessoria Especial de Incentivos Fiscais e Promoção de Investimentos

Art. 11. À Assessoria Especial de Incentivos Fiscais e Promoção de Investimentos, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - formular, planejar e implementar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda e o Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA, resguardada as respectivas competências, as políticas de tributação e de incentivos fiscais, destinadas a estimular o processo industrial, objetivando o fomento à industrialização, a geração de empregos, a agregação de valor, o fortalecimento das cadeias produtivas prioritárias, a diversificação da base produtiva, a potencialização das vocações regionais e a difusão de novas tecnologias;

II - promover a gestão, a análise e o acompanhamento de processos relativos a incentivos fiscais industriais, inclusive a análise de projetos de viabilidade econômico-financeira e o acompanhamento do cumprimento das obrigações de cunho socioeconômico das indústrias beneficiadas;

III - formular, planejar e implementar a política de atração de novos investimentos privados, nos setores industrial, rural, comercial e de serviços, contribuindo para a geração de emprego e renda;

IV - apoiar investidores que estão explorando oportunidades de negócios, evidenciando as vantagens competitivas do Estado, em parceria com os municípios;

V - participar de exposições, eventos e feiras, objetivando inserir o Estado no mapa dos investidores nacionais e internacionais;

VI - promover a gestão, a análise e o acompanhamento de processos relativos à destinação de recursos do Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (Pró-Desenvolve), em operações, atividades ou empreendimentos que se relacionam, direta ou indiretamente, com a atração de investimentos privados;

VII - monitorar a implantação de empreendimentos industriais estratégicos no Estado, sobretudo os que são capazes de promover impacto socioeconômico significativo nos municípios de sua localização;

VIII - promover a gestão, a análise e o acompanhamento de processos relativos à venda ou à doação de áreas de propriedade do Estado no Núcleo Industrial de Dourados/MS, visando à implantação de empreendimentos econômicos;

IX - implantar e gerir um portal web com funcionalidades que permitam a divulgação de informações e de dados relevantes a respeito da economia sul-mato-grossense, voltados a potenciais investidores, observando-se as mais modernas práticas de arquitetura da informação para estes fins;

X - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Da Secretaria-executiva de Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Suas Superintendências Subordinadas

Art. 12. A Secretaria-Executiva de Desenvolvimento Econômico Sustentável, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, tem suas competências estabelecidas nos itens de 1 a 16 da alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei nº 6.035 , de 26 de dezembro de 2022.

Subseção I Da Superintendência de Indústria, Comércio, Serviços e Pequenas Empresas e de Suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 13. À Superintendência de Indústria, Comércio, Serviços e Pequenas Empresas, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Desenvolvimento Econômico Sustentável, compete:

I - formular, planejar e implementar a política de fomento econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial, serviços e de pequenas empresas, compreendendo a atração de novos investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda;

II - promover e incentivar a criação, a preservação e a ampliação de empresas e de polos econômicos empresariais e industriais;

III - aperfeiçoar e ampliar as relações do Estado com empresários, entidades públicas e privadas, em âmbitos local, nacional e internacional;

IV - orientar empresários e empreendedores, formais e informais, sobre linhas de crédito para investimentos, auxiliando na geração de empregos, renda e no surgimento de novas empresas no Estado de Mato Grosso do Sul;

V - apoiar as empresas no processo de difusão de seus produtos e de seus serviços, com vistas à ampliação dos negócios nos mercados nacional e internacional;

VI - apoiar as ações de educação empreendedora, por meio de instrumentos jurídicos específicos com instituições de ensino e entidades vinculadas à profissionalização empresarial;

VII - incentivar, promover, orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao empreendedorismo no Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - formular, planejar e implementar as políticas de fomento econômico e tecnológico dos setores de mineração, energias renováveis e bioindústrias, compreendendo a atração de novos investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda;

IX - articular-se com órgãos públicos, entidades paraestatais e empresas privadas, nacionais e internacionais, para atender à execução de atividades relacionadas às áreas de atuação da Superintendência, por meio de instrumentos jurídicos específicos;

X - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar pelo conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência, para que sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMADESC;

XI - executar as atividades de suporte para a atuação orgânico-funcional dos Conselhos Estaduais das áreas que lhe são afetas;

XII - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento profissional da sua área de competência;

XIII - propor, coordenar e acompanhar a implantação de banco de dados orientado ao mapeamento dos setores relacionados à Superintendência;

XIV - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 14. À Coordenadoria de Energias Renováveis e Bioindústria, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Indústria, Comércio e Serviços e Pequenas Empresas, compete:

I - propor, orientar, formular e acompanhar os programas e os projetos de geração de energia renovável, suas fontes alternativas e de novas tecnologias de produção;

II - viabilizar estudos relacionados às novas fontes de energia renovável;

III - coordenar, fomentar e apoiar programas voltados à consolidação das bioindústrias no Estado;

IV - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar para que o conteúdo dos assuntos relacionados a sua área de competência sejam inseridos e mantidos sempre atualizados no sítio eletrônico da SEMADESC;

V - coordenar, orientar e zelar para que os Gestores de Processo que lhe são subordinados cumpram com as suas atribuições de forma integrada com os programas e projetos de energias renováveis e bioindústrias do Estado;

VI - buscar ações integradas com as demais unidades da estrutura administrativa e operacional da SEMADESC, visando ao bom desempenho das atividades afetas à Coordenadoria;

VII - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Coordenadoria;

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 15. À Coordenadoria de Financiamentos e Créditos, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Indústria, Comércio e Serviços e Pequenas Empresas, compete:

I - difundir, orientar e encaminhar pequenos empreendedores a usufruírem dos Programas de Governo, bem como de novos programas a serem criados;

II - coordenar e favorecer parcerias com órgãos e entidades de classe, em ações, programas, palestras, cursos de treinamento e gerenciamento que beneficiem os empreendedores;

III - fornecer informações sobre linhas de crédito de financiamentos do FCO e outros;

IV - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar pelo conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência, para que sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMADESC;

V - buscar ações integradas com as demais coordenadorias e unidades vinculadas à SEMADESC;

VI - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Coordenadoria;

VII - manter relacionamento com bancos a fim de identificar novas linhas de financiamentos e créditos;

VIII - desenvolver novas linhas de microcrédito, crédito e crédito orientado;

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 16. À Coordenadoria de Mineração, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Indústria, Comércio e Serviços e Pequenas Empresas, compete:

I - propor medidas de apoio à exploração dos recursos minerais;

II - orientar a realização de estudos e de projetos de interesse ao desenvolvimento econômico do Estado, visando ao incremento das atividades produtivas do setor mineral, por meio da identificação e da divulgação das oportunidades de investimentos relacionados com sua finalidade, do levantamento e da avaliação da infraestrutura econômica e dos mercados, para promover a comercialização dos produtos de origem estadual;

III - promover a pesquisa, propiciar assistência técnica, visando ao desenvolvimento das atividades de mineração e de comercialização em geral, e a orientar a recuperação de áreas degradadas;

IV - estabelecer diretrizes e procedimentos para o aproveitamento racional e exploração de jazidas minerais no território estadual, nos termos do art. 94 do Regimento do Código de Mineração;

V - estimular e promover a formação de mão de obra especializada para atendimento das atividades relacionadas com as finalidades da Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL);

VI - estabelecer diretrizes visando ao aprimoramento gerencial e operacional de pequenos e médios empreendimentos industriais de mineração;

VII - articular-se com órgãos públicos, entidades paraestatais e empresas privadas, nacionais e internacionais, para atender à execução de atividades relacionadas à área de atuação da MS-MINERAL, por meio de instrumentos jurídicos específicos;

VIII - prestar assessoramento às diversas unidades da SEMADESC, nos assuntos de mineração;

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 17. À Coordenadoria de Competitividade Empresarial, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Indústria, Comércio, Serviços e Pequenas Empresas, compete:

I - formular, coordenar e articular programas e projetos relacionados à competitividade empresarial e apoio às microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e pequenos produtores rurais;

II - propor, orientar e acompanhar a implementação de ações integradas perante os entes públicos estaduais, municipais e as entidades parceiras, com a finalidade de promover um ambiente de negócios favorável aos pequenos negócios urbanos e rurais;

III - atuar na redução dos procedimentos necessários à abertura das microempresas e das empresas de pequeno porte, mediante a integração entre os órgãos públicos participantes do processo, visando a reduzir o tempo para funcionamento efetivo do negócio;

IV - propor, orientar e disseminar iniciativas, projetos e programas visando ao estabelecimento de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte;

V - estabelecer parcerias visando a disseminar a cultura da qualidade, produtividade e competitividade nos pequenos negócios no Mato Grosso do Sul;

VI - articular com a Administração Pública Estadual a participação e a ampliação dos pequenos negócios nas compras públicas;

VII - atuar de forma integrada com as demais unidades do Poder Executivo Estadual e em articulação com as Administrações Públicas Municipais e entidades representativas, na elaboração e viabilização da execução dos planos locais e regionais de desenvolvimento, visando a incluir o fortalecimento dos pequenos negócios;

VIII - propor, coordenar e acompanhar a implantação de banco de dados orientado ao mapeamento e ao desenvolvimento dos pequenos negócios;

IX - propor e acompanhar a implantação da Lei de Liberdade Econômica;

X - articular e implementar medidas em parceria com entidades representativas dos municípios, federações, Sistema S, conselhos regionais de classe e demais atores públicos e privados, com o objetivo de estimular os pequenos negócios sul-mato-grossenses;

XI - implantação do Marco Regulatório das Micros e das Pequenas Empresas;

XII - desenvolver outras atividades relacionadas à sua área de competência.

Subseção II Da Superintendência de Produção Agropecuária e de Suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 18. À Superintendência de Produção Agropecuária, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Desenvolvimento Econômico Sustentável, compete:

I - promover ações voltadas ao aumento da produtividade, da competitividade e do empreendedorismo, por meio de iniciativas dirigidas ao setor produtivo rural;

II - propor, orientar, formular e acompanhar programas e projetos, visando à implementação das políticas públicas relacionadas à produção agropecuária, à conservação do solo e dos recursos hídricos;

III - identificar demandas e realizar estudos relacionados à produção sustentável do Estado;

IV - promover a articulação de ações voltadas ao suprimento de insumos básicos, assegurando o abastecimento de alimentos;

V - coletar, organizar e analisar informações que permitam promover a adequação do perfil e do setor produtivo rural às reais demandas do mercado;

VI - orientar e coordenar as ações das entidades vinculadas à SEMADESC, na sua área de competência, bem como articular apoio técnico às atividades dos órgãos e das entidades de preservação e de uso sustentável dos recursos naturais, promovendo e difundindo as ações de estudos, pesquisa e de zoneamento;

VII - propor, coordenar e acompanhar a implantação de banco de dados orientado ao mapeamento dos setores relacionados à Superintendência;

VIII - articular-se com órgãos públicos, entidades paraestatais e empresas privadas, nacionais e internacionais, para atender à execução de atividades relacionadas às áreas de atuação da Superintendência, por meio de acordos, ajustes, protocolos, convênios e contratos;

IX - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar pelo conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência, para que sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMADESC;

X - executar as atividades de suporte para a atuação orgânico-funcional dos Conselhos Estaduais das áreas que lhe são afetas;

XI - propor, coordenar e acompanhar a implantação de banco de dados orientado ao mapeamento dos setores relacionados à Superintendência;

XII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 19. À Coordenadoria de Agricultura, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Produção Agropecuária, compete:

I - propor, orientar, formular e acompanhar os programas e projetos relacionados ao fortalecimento das principais cadeias produtivas de origem vegetal do Estado;

II - propor e implementar ações que visem à inserção e à consolidação dos agentes das cadeias produtivas de origem vegetal nos mercados local, regional, nacional e internacional;

III - elaborar, adaptar e imprimir medidas que ampliem a oferta de postos de trabalho, a elevação de renda, a valorização e a competitividade dos produtos de origem vegetal;

IV - buscar, como diretriz geral, a diversificação da propriedade rural e da agroindústria do Estado;

V - viabilizar estudos relacionados às cadeias produtivas de origem vegetal, que minimizem os problemas e explorem as potencialidades dessas cadeias;

VI - coordenar programas voltados ao aumento da produção de grãos, fibras, madeiras, bioenergéticos, hortaliças e à conservação de solo e água;

VII - participar e dar apoio aos conselhos e às câmaras temáticas ou setoriais vinculados da SEMADESC, correlacionados ao setor produtivo de origem vegetal;

VIII - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar para que o conteúdo dos assuntos relacionados a sua área de competência sejam inseridos e mantidos sempre atualizados no sítio eletrônico da SEMADESC;

IX - coordenar, orientar e zelar para que os gestores de processo que lhe são subordinados cumpram com as suas atribuições de forma integrada com os programas e projetos da agricultura do Estado;

X - buscar ações integradas com as demais unidades da estrutura administrativa e operacional da SEMADESC, visando ao bom desempenho das atividades afetas à Coordenadoria;

XI - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Coordenadoria;

XII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 20. À Coordenadoria de Pecuária, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Produção Agropecuária, compete:

I - propor, orientar, formular e acompanhar os programas e projetos relacionados ao fortalecimento das principais cadeias produtivas de origem animal do Estado;

II - propor e implementar ações que visem à inserção e à consolidação dos agentes das cadeias produtivas de origem animal nos mercados local, regional, nacional e internacional;

III - elaborar, adaptar e imprimir medidas que ampliem a oferta de postos de trabalho, a elevação de renda, a valorização e a competitividade dos produtos de origem animal;

IV - apoiar e articular meios visando à diversificação da produção na propriedade rural e nas indústrias de produtos de origem animal;

V - viabilizar estudos relacionados às cadeias produtivas de origem animal, que minimizem os problemas e explorem as potencialidades dessas cadeias;

VI - coordenar programas voltados ao aumento da produção pecuária;

VII - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar pelo conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência e adotar medidas para que sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMADESC;

VIII - coordenar, orientar e zelar para que os gestores de processos que lhe são subordinados, desempenhem suas atribuições de forma integrada com os programas e projetos da pecuária do Estado;

IX - buscar ações integradas com as demais unidades da estrutura administrativa e operacional da SEMADESC, visando ao bom desempenho das atividades afetas à Coordenadoria;

X - participar e dar apoio aos conselhos e câmaras setoriais vinculados à SEMADESC, correlacionados ao setor produtivo de origem animal;

XI - participar, articular e realizar reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Coordenadoria;

XII - articular e realizar reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados aos profissionais, técnicos e produtores rurais, vinculados aos programas de incentivos de competência da SEMADESC;

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 21. À Coordenadoria de Florestas Plantadas, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Produção Agropecuária, compete:

I - propor, orientar, formular e acompanhar os planos, programas e projetos relacionados ao fortalecimento, diversificação e desenvolvimento sustentado do setor de florestas plantadas;

II - fazer parcerias com o setor privado com foco no desenvolvimento de tecnologias de apoio à produção sustentável no setor de florestas plantadas de Mato Grosso do Sul;

III - supervisionar, coordenar e orientar a execução e a implementação das ações referentes à política estadual de florestas plantadas;

IV - propor e implementar diretrizes e sistemas de informação e cadastro de áreas com cultivos florestais e exploração silvipastoril para a implantação e o gerenciamento de políticas estaduais de gestão florestal;

V - propor estratégias de promoção do desenvolvimento econômico e social para a ampliação da oferta de postos de trabalho, elevação de renda, valorização e competitividade dos produtos de origem florestal;

VI - apoiar a execução de ações operacionais pelas instituições públicas e pela sociedade civil, em questões de acidentes e emergências ambientais ou de relevante interesse ambiental;

VII - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Coordenadoria;

VIII - participar e dar apoio aos conselhos e câmaras setoriais vinculados à SEMADESC, correlacionados ao setor produtivo de origem animal;

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Seção II Da Secretaria-executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação e de Suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 22. A Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, tem suas competências estabelecidas nos itens de 1 a 4 da alínea "b" do inciso I do art. 23 da Lei nº 6.035 , de 2022.

Subseção I Da Coordenadoria de Inovação, Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 23. À Coordenadoria de Inovação, Pesquisa e Desenvolvimento, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:

I - identificar, organizar e fortalecer os ecossistemas de Inovação;

II - promover a integração entre as empresas privadas e a comunidade científica para o desenvolvimento de produtos, serviços e soluções inovadoras;

III - apoiar ações de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) das empresas privadas;

IV - estimular o desenvolvimento tecnológico e a busca de soluções inovadoras no governo do estado e prefeituras;

V - identificar, estimular e monitorar processos de obtenção de patentes;

VI - monitorar indicadores do Centro de Liderança Pública (CLP): patentes, empreendimentos inovadores e investimentos públicos em P&D;

VII - apoiar as atividades das unidades da Associação Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (EMBRAPIIs) e do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia (INCT);

VIII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção II Da Coordenadoria de Popularização da Ciência

Art. 24. À Coordenadoria de Popularização da Ciência, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:

I - difundir e divulgar a ciência para toda a sociedade;

II - identificar os ativos de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) existentes no Estado;

III - promover ações de transversalidade com as escolas da rede de educação básica para disseminar as ações de CT&I e sensibilizar crianças e jovens;

IV - realizar, organizar e apoiar ações e eventos de CT&I;

V - estimular e apoiar o ensino e a capacitação na área de CT&I;

VI - apoiar a criação de roteiros turísticos e de educação ambiental que promovam a divulgação dos ativos de CT&I;

VII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção III Coordenadoria de Captação de Recursos e Desenvolvimento de Projetos

Art. 25. À Coordenadoria de Captação de Recursos e Desenvolvimento de Projetos, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:

I - identificar fontes de recursos existentes no âmbito da União, das instituições multilaterais e do setor privado;

II - elaborar projetos de captação e de mobilização de recursos;

III - mapear e dar suporte transversal às demais Secretarias de Estado, às autarquias e às fundações do Poder Executivo Federal;

IV - identificar e disponibilizar oportunidades de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para universidades, instituições de pesquisa, para o governo estadual e para as prefeituras;

V - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção IV Coordenadoria de Negócios Inovadores

Art. 26. À Coordenadoria de Negócios Inovadores, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:

I - atrair, estimular e apoiar empreendimentos inovadores;

II - identificar e mapear empresas inovadoras no Estado;

III - identificar oportunidades e dar suporte ao desenvolvimento de projetos e negócios de CT&I na Rota Bioceânica e para o MS Carbono Neutro;

IV - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Seção III Da Secretaria-executiva de Meio Ambiente e de Suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 27. A Secretaria-Executiva de Meio Ambiente, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, tem suas competências específicas estabelecidas nos itens de 1 a 9 da alínea "c" do inciso I do art. 23 da Lei nº 6.035 , de 2022.

Subseção I Da Coordenadoria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Art. 28. À Coordenadoria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Meio Ambiente, compete:

I - coordenar a internalização da gestão ambiental no âmbito das demais políticas setoriais do Poder Executivo Estadual;

II - contribuir para a integração interinstitucional entre as diferentes esferas do Poder Público, com vistas à melhoria e ao compartilhamento da gestão ambiental;

III - formular, propor e acompanhar a execução, inclusive dos mecanismos operacionais pertinentes, de programas e de projetos ambientais destinados a promover e a estimular o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento das potencialidades dos recursos ambientais do Estado;

IV - propor programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais;

V - coordenar a elaboração e as revisões do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

VI - coordenar a implantação dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos no âmbito do Estado;

VII - coordenar a implantação dos planos, programas e projetos de recursos hídricos e estimular a criação e a manutenção de comitês de bacias hidrográficas;

VIII - orientar o levantamento e a definição de diretrizes setoriais que viabilizem a sistematização dos fluxos de informações internas, em consonância com as diretrizes gerais do sistema estadual de planejamento e de interesse das ações e programas da área de meio ambiente;

IX - supervisionar e apoiar a execução da política de educação ambiental em articulação com as demais instituições afins;

X - difundir informações sobre as ações ambientais desenvolvidas no âmbito do Estado e do estágio de conservação dos recursos ambientais;

XI - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

XII - estimular os municípios para a criação de unidades de conservação, a elaboração de políticas ambientais municipais e para a organização de suas estruturas de controle e licenciamento;

XIII - apoiar e orientar os municípios quanto ao encaminhamento de soluções para suas demandas ambientais no âmbito da SEMADESC;

XIV - articular e integrar as ações com entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos e apoio técnico especializado relativo à conservação ambiental;

XV - coordenar os projetos vinculados a contratos e a acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e de preservação dos recursos ambientais;

XVI - contribuir para a formulação, em conjunto com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), das propostas visando à incorporação de Projetos Ambientais ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária;

XVII - coordenar, orientar e zelar para que os gestores de processo que lhe são subordinados cumpram com as suas atribuições de forma integrada com os programas e projetos de meio ambiente e recursos naturais do Estado;

XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção II Da Coordenadoria de Normas e Negociações Socioambientais

Art. 29. À Coordenadoria de Normas e Negociações Socioambientais, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Meio Ambiente, compete:

I - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas socioambientais;

II - formular e propor políticas públicas e ações transversais de negociações socioambientais;

III - articular com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, os objetivos e metas do Governo Estadual, sejam fortalecidos na soma de esforços, promoção e fomento à mediação e de métodos alternativos para solução de conflitos socioambientais;

IV - planejar, coordenar e controlar a aplicação de normas e políticas, e a execução de programas, projetos e ações relacionados às negociações socioambientais no Estado de Mato Grosso do Sul;

V - desenvolver, analisar e compatibilizar normas ambientais no âmbito municipal, estadual e federal;

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção III Da Coordenadoria do Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima

Art. 30. À Coordenadoria do Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima, subordinada diretamente à Secretaria-Executiva de Meio Ambiente, compete:

I - desenvolver atividades científicas e tecnológicas, que propiciem a geração e a disseminação de informações rotineiras sobre o clima e o tempo;

II - implantar a infraestrutura informatizada e automatizada para coleta, transmissão, processamento, análise, armazenamento, difusão e divulgação de dados meteorológicos na área de influência do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - produzir, transferir e difundir as previsões meteorológicas, a partir das análises dos modelos globais gerados por outras instituições nacionais e internacionais e de dados coletados pela rede de estações automáticas distribuídas estrategicamente;

IV - viabilizar a parceria multi-institucional na coleta, tratamento e difusão dos dados e informações meteorológicas, por meio da integração da rede de estações existentes e a serem implantadas, pertencentes a instituições públicas federais, estaduais, municipais e particulares;

V - integrar o Estado de Mato Grosso do Sul no contexto nacional e internacional no que tange à coleta e disponibilidade de dados meteorológicos para uso dos modelos numéricos de previsão do tempo e estudos do clima;

VI - estimular e possibilitar os trabalhos necessários a uma previsão meteorológica, a um alerta especial ou a uma tomada de decisões estratégicas que subsidiem o desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - disponibilizar informações técnicas aos programas estaduais de defesa agropecuária;

VIII - criar e disponibilizar um banco de dados meteorológicos, para todos os usuários;

IX - divulgar informações técnicas para as definições de ocorrência de fenômenos meteorológicos adversos, principalmente sobre secas, geadas, queimadas, vendaval, inundações e descargas elétricas, visando à preservação dos investimentos e do patrimônio da população e do Estado;

XI - auxiliar pesquisas aplicadas que contribuam para a minimização dos problemas da sociedade sul-mato-grossense;

XII - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar pelo conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência, para que sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMADESC;

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção IV Da Coordenadoria de Serviços Ecossistêmicos e Biodiversidade

Art. 31. À Coordenadoria de Serviços Ecossistêmicos e Biodiversidade, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Meio Ambiente, compete:

I - coordenar, propor e avaliar políticas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com a conservação e o uso sustentável da biodiversidade estadual, de espécies nativas e aos serviços ecossistêmicos por elas produzidos;

II - coordenar a elaboração e a implementação da estratégia estadual para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação de seus instrumentos de conservação;

III - promover a proteção e a valorização do patrimônio genético estadual e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

IV - propor e elaborar políticas:

a) de biossegurança relacionada aos organismos, às novas tecnologias e ao meio ambiente;

b) de prevenção e controle da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras;

V - propor e apoiar iniciativas, estratégias e ações para a conservação da biodiversidade; criação de unidades de conservação e a proteção e a defesa animal;

VI - elaborar, implantar e apoiar projetos de reabilitação de áreas degradadas, restauração de paisagens fragmentadas e incremento de sua conectividade;

VII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção V Da Coordenadoria de Descarbonização, Finanças Verdes e Novas Economias

Art. 32. À Coordenadoria de Descarbonização, Finanças Verdes e Novas Economias, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Meio Ambiente, compete:

I - coordenar, produzir e sistematizar informações técnicas sobre os temas relacionados com mudança do clima e com proteção da camada de ozônio;

II - promover a articulação entre os entes do Governo e a sociedade civil, com vistas à redução das vulnerabilidades decorrentes dos efeitos adversos da mudança do clima;

III - coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de instrumentos para adaptação à mudança do clima;

IV - estabelecer mecanismos e trajetória de descarbonizarão da economia sul-mato-grossense;

V - estabelecer mecanismos de transição energética para as áreas rural e industrial;

VI - propor mecanismos de financiamentos alternativos para adaptação às mudanças climáticas;

VII - promover desenvolvimento, pesquisa e novas tecnologias às novas economias para neutralização de carbono do Estado;

VIII - coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de políticas, programas e projetos sobre mudança do clima (Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC) e a implementação dos compromissos assumidos pelo Governo Estadual, em especial àqueles relacionados à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

IX - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

X - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

XI - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Seção IV Da Secretaria-executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais e de Sua Coordenadorias Subordinadas

Art. 33. A Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, tem suas competências específicas estabelecidas nos itens 1 e 2 da alínea "d" do inciso I do art. 23 da Lei nº 6.035 , de 2022.

Subseção I Da Coordenadoria de Agricultura Familiar

Art. 34. À Coordenadoria de Agricultura Familiar, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais, compete:

I - participar e dar apoio às câmaras setoriais correlacionadas à agricultura familiar;

II - elaborar estudos voltados ao provimento de insumos básicos para os agricultores familiares, povos originários e comunidades tradicionais nos setores da agricultura e da pecuária do Estado;

III - executar políticas públicas e coordenar a implementação das atividades de assistência técnica, extensão rural e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária destinadas à agricultura familiar;

IV - planejar, a coordenar e acompanhar projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente;

V - articular com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, os objetivos e metas do Governo Estadual, sejam fortalecidos na soma de esforços e na promoção e no fomento à agricultura Familiar;

VI - promover e coordenar programas especiais e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o se desenvolvimento da agricultura familiar;

VII - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão;

VIII - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;

IX - promover a participação das agricultoras e agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados voltados ao desenvolvimento rural sustentável;

X - integrar, coordenar e promover a agroecologia e a produção orgânica para fortalecer a transição agroecológica e a transversalidade nas diversas políticas, programas e ações no âmbito da SEMADESC, suas vinculadas e demais órgãos de governo;

XI - incentivar e fomentar as políticas públicas de financiamento e de proteção da produção da agricultura familiar;

XII - coordenar e incentivar a participação dos agricultores familiares nas linhas de financiamento dos Planos Safra da agricultura e dos planos voltados à agricultura familiar;

XIII - promover a compatibilização da pesquisa e da inovação agropecuária com a assistência técnica e extensão rural voltada à agricultura familiar;

XIV - promover a integração entre os processos de geração e de transferência de tecnologias direcionadas à agricultura familiar para a preservação e recuperação dos recursos naturais;

XV - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento profissional da sua área de competência;

XVI - executar as atribuições pertinentes aos processos sob sua responsabilidade e cuidar do relacionamento nas interfaces com as outras coordenações;

XVII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção II Da Coordenadoria de Povos Originários e Comunidades Tradicionais

Art. 35. À Coordenadoria de Povos Originários e Comunidades Tradicionais, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais, compete:

I - promover e coordenar programas especiais e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o setor de desenvolvimento dos povos originários e das comunidades tradicionais;

II - formular, coordenar e promover políticas, programas ou ações de desenvolvimento das atividades não agrícolas entre os povos originários e as comunidades tradicionais;

III - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento profissional da sua área de competência;

IV - formular e propor políticas públicas e ações transversais que levem em conta as necessidades de inclusão social, produtiva e econômica dos povos originários e das comunidades tradicionais, para produção e comercialização, institucional ou privada, de alimentos saudáveis e sustentáveis;

V - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas agrícolas e agrárias para os povos originários e as comunidades tradicionais com foco no combate ao racismo fundiário, agrário e estrutural;

VI - promover e articular instâncias de participação e controle social para fomentar o protagonismo dos povos originários e das comunidades tradicionais nas políticas sociais, ambientais, agrícolas, agrárias e fundiárias;

VII - promover, identificar e valorizar saberes ancestrais e práticas tradicionais de produção de alimentos saudáveis e sustentáveis;

VIII - promover o etnodesenvolvimento e a valorização da sociobiodiversidade dos povos originários e das comunidades tradicionais;

IX - executar as atribuições pertinentes aos processos sob sua responsabilidade, e cuidar do relacionamento nas interfaces com outros processos;

X - monitorar e acompanhar os conflitos socioambientais e fundiários dos povos originários e das comunidades tradicionais s;

XI - fortalecer a construção de cooperações em âmbito estadual para sistematizar, analisar e integrar informações espaciais, fundiárias, ambientais, sociais, econômicos, culturais e produtivas de dos povos originários e das comunidades tradicionais;

XII - monitorar e fortalecer o cadastro das famílias dos povos originários e das comunidades tradicionais para programas sociais do Governo Federal - CadÚnico e outros;

XIII - fomentar e articular a criação de instrumentos tecnológicos digitais para proteção territorial e produção de alimentos dos povos originários e das comunidades tradicionais;

XIV - promover o respeito à cultura, a garantia ao uso e à posse dos povos originários e das comunidades tradicionais e medidas e ações de combate ao racismo fundiário e ambiental;

XV - fomentar e promover o etnodesenvolvimento dos povos originários e das comunidades tradicionais por meio do reconhecimento e valorização dos saberes ancestrais e práticas tradicionais, dentro do segmento da economia solidária;

XVI - apoiar ações e promover a divulgação da importância dos produtos tradicionais para o combate à fome, dentro e fora dos territórios dos povos originários e das comunidades tradicionais, e para a garantia da soberania alimentar no Estado;

XVII - promover o fortalecimento da sustentabilidade das cadeias produtivas de territórios dos povos originários e das comunidades tradicionais;

XVIII - articular iniciativas de fomento e apoio ao desenvolvimento de alternativas econômicas para os territórios dos povos originários e das comunidades tradicionais;

XIX - articular com os entes federativos a participação e o acesso das comunidades nas políticas públicas de moradia, estradas, eletrificação e abastecimento de água, e acesso aos demais programas sob responsabilidade do poder público;

XX - articular, promover e disseminar tecnologias sociais que representam soluções para inclusão social, produtiva e melhoria das condições de vida dos povos originários e das comunidades tradicionais;

XXI - promover a elaboração do plano de produção de alimentos dos povos originários e das comunidades tradicionais para autoconsumo e comercialização;

XXII - promover uso e emitir selos para o reconhecimento de origem de produtos e alimentos dos povos originários e das comunidades tradicionais que garantam sua procedência e qualidade;

XXIII - apoiar e promover a troca de experiências de práticas de produção tradicional em níveis local, municipal e estadual;

XXIV - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção III Da Coordenadoria de Compras Institucionais

Art. 36. À Coordenadoria de Compras Institucionais, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais, compete:

I - realizar estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária em pequenas propriedades e a agricultura familiar;

II - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para a formação de estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos;

III - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar os normativos referentes à Política de Garantia de Preços Mínimos e ao abastecimento agropecuário;

IV - coordenar a disponibilidade de estoques públicos para atendimento aos programas sociais da Administração Pública Estadual;

V - promover o apoio à produção, à comercialização e ao acesso aos alimentos saudáveis;

VI - promover o acesso a mercados de produtos e serviços da agricultura familiar;

VII - promover a articulação com os órgãos estaduais e as organizações sociais para implementar sistemas locais/regionais de abastecimento;

VIII - acompanhar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, em relação às atribuições da Secretaria-Executiva da Agricultura Familiar, Povos Originários e Comunidades Tradicionais;

IX - promover a implementação de sistemas locais de abastecimento de alimentos adequados e saudáveis, por meio do Programa de Aquisição de Alimentos nas esferas estadual e municipal;

X - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana, sobretudo na inclusão produtiva e econômica;

XI - acompanhar e propor novos parâmetros referentes à padronização e à classificação de produtos oriundos dos sistemas agrícolas e pecuários da agricultura familiar;

XII - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento profissional da sua área de competência;

XIII - executar as atribuições pertinentes aos processos sob sua responsabilidade e cuidar do relacionamento nas interfaces com as outras coordenações;

XIV - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção IV Da Coordenadoria de Cooperativismo, de Crédito e Acesso a Mercados

Art. 37. À Coordenadoria de Cooperativismo, de Crédito e Acesso a Mercados, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais, compete:

I - fomentar e o incentivar ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária e extrativista;

II - propor políticas de incentivo à organização socioeconômica e ao fortalecimento do associativismo e do cooperativismo, e articular ações voltadas à melhoria da produção e dos processos tecnológicos, agroindustriais e mercadológicos;

III - articular ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos;

IV - coordenar e promover ações destinadas ao fortalecimento do cooperativismo de crédito, voltado a agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais;

V - articular e coordenar as ações necessárias à criação do Fundo de Aval e Seguro Agrícola, destinados à agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais;

VI - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento profissional da sua área de competência;

VII - executar as atribuições pertinentes aos processos sob sua responsabilidade, e cuidar do relacionamento nas interfaces com outros processos;

VIII - promover e apoiar o associativismo e o cooperativismo solidário da agricultura familiar;

IX - promover o acesso aos mercados de produtos diferenciados e certificados da agricultura familiar;

X - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção V Da Coordenadoria de Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar

Art. 38. À Coordenadoria de Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais, compete:

I - executar as atribuições pertinentes aos processos sob sua responsabilidade, e cuidar do relacionamento nas interfaces com as outras coordenações;

II - cuidar e garantir que o processo esteja alinhado com o planejamento estratégico da Secretaria;

III - prestar apoio e esclarecimentos técnicos aos programas, projetos e outros assuntos demandados, no âmbito de sua área de competência;

IV - implementar ações preventivas e corretivas identificadas no desenvolvimento do processo sob sua responsabilidade;

V - prestar informações sobre as atividades desenvolvidas, quando solicitadas;

VI - desempenhar outras atividades correlatas, necessárias ao desenvolvimento dos assuntos pertinentes as outras coordenações;

VII - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento profissional da sua área de competência;

VIII - propor parâmetros referentes a processamento, armazenamento, comercialização, inclusão sanitária de produtos de origem animal e vegetal da agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais;

IX - propor parâmetros e fomentar as agroindústrias, adequando-as às diversas realidades da agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais;

X - formular e coordenar políticas, programas e ações para saneamento da unidade produtiva e a qualidade sanitária dos produtos da agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais;

XI - acompanhar a implementação dos processos de certificação relacionados à produção da agricultura familiar, extrativistas, de comunidades tradicionais e de seus empreendimentos;

XII - promover o acesso aos mercados de produtos diferenciados e certificados da agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais;

XIII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Seção V Da Secretaria-executiva de Qualificação Profissional e Trabalho e de Suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 39. A Secretaria-Executiva de Qualificação Profissional e Trabalho, diretamente subordinada ao Secretário de Estado tem suas competências específicas estabelecidas nos itens de 1 a 5 da alínea "e" do inciso I do art. 23 da Lei nº 6.035 , de 2022.

Subseção I Da Coordenadoria de Qualificação Profissional

Art. 40. À Coordenadoria de Qualificação Profissional, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Qualificação Profissional e Trabalho, compete:

I - coordenar, desenvolver, integrar e executar programas de qualificação profissional dos trabalhadores, com vistas ao aumento da empregabilidade e da produtividade e do capital humano estadual;

II - promover o máximo alinhamento entre as demandas do setor produtivo, a oferta de qualificação profissional e o interesse dos trabalhadores que buscam uma vaga no mercado de trabalho, com o uso de tecnologia da informação;

III - promover ações de qualificação que auxiliem a recolocação do trabalhador desempregado no mercado de trabalho;

IV - promover ações de requalificação profissional de trabalhadores empregados, priorizando ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva;

V - estimular e promover cursos de formação socioemocional, complementares à formação profissional;

VI - promover a qualificação profissional inclusiva, criando oportunidades de emprego e qualificação para pessoas muito jovens, idosas, deficientes, mulheres, negros e indígenas;

VII - promover a qualificação profissional dos jovens que buscam a inserção no mercado de trabalho ou o primeiro emprego;

VIII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção II Da Coordenadoria de Emprego, Produtividade, Trabalho e Renda

Art. 41. À Coordenadoria de Emprego, Produtividade, Trabalho e Renda, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Qualificação Profissional e Trabalho, compete:

I - coordenar e executar as ações programáticas de geração de emprego, priorizando as pessoas inscritas em programas de inclusão social do Governo do Estado;

II - incentivar as políticas públicas de criação de novos empregos, aprendizagem profissional, realização de estágio para estudantes e a admissão de recém-formados;

III - promover permanentemente a colocação e recolocação de trabalhadores desempregados, priorizando os que estejam cadastrados em banco de dados do Estado;

IV - desenvolver programas voltados para a fixação do homem no campo e para a geração de empregos no meio rural;

V - estimular as pessoas de encontrarem trabalho próximo a sua residência, inclusive por meio de sistemas que utilizem georreferenciamento;

VI - promover medidas para redução da informalidade no mercado de trabalho do Estado;

VII - fomentar o empreendedorismo, como forma de ocupação;

VIII - promover a elevação da renda familiar, inclusive por meio da redução da desocupação por insuficiência de horas trabalhadas;

IX - estimular a prevenção e redução dos riscos de acidentes do trabalho;

X - apoiar as relações do trabalho, de acordo com as recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

XI - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção III Da Coordenadoria de Relacionamento Com os Setores Público e Privado

Art. 42. À Coordenadoria de Relacionamento com os Setores Público e Privado, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Qualificação Profissional e Trabalho, compete:

I - promover a articulação com o setor público em todas as esferas de poder, a Fundação do Trabalho do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), iniciativa privada, entidades do terceiro setor e sindicatos;

II - celebrar instrumentos jurídicos específicos, que prevejam incentivos de desempenho de qualificação profissional, condicionados ao atingimento de resultados de empregabilidade ou de produtividade;

III - apoiar a política de abertura de empresas no Estado, de forma desburocratizada, com vistas à geração de novos empregos;

IV - estimular a participação do setor produtivo no fluxo da política de qualificação profissional;

V - estimular e promover a aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;

VI - conferir tratamento preferencial, quanto ao desenvolvimento das políticas de qualificação profissional, às micro e pequenas empresas, aos arranjos produtivos locais, aos complexos produtivos locais e aos trabalhadores empregados que atuem em setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda;

VII - estabelecer um sistema de governança com vistas ao desenvolvimento do capital humano para a produtividade e emprego, composto por órgãos afetos ao tema, públicos ou privados;

VIII - fomentar a formação acadêmica da força de trabalho, sobretudo do ensino superior completo;

IX - estimular as pessoas ocupadas a manterem suas atividades escolares;

X - promover a redução da rotatividade de funcionários (turnover) nas atividades econômicas no Estado;

XI - estimular a realização de cursos de educação profissional técnica de nível médio;

XII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE GERÊNCIA, DE EXECUÇÃO OPERACIONAL E DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Seção Única Da Superintendência de Administração e de Suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 43. À Superintendência de Administração, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar os procedimentos de elaboração das propostas orçamentárias das suas unidades administrativas e das entidades vinculadas e promover sua consolidação;

II - efetuar o acompanhamento e o controle da execução orçamentária global da SEMADESC, propondo eventuais adoções de medidas para sua adequação;

III - coordenar as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio, transportes, protocolo, conservação e de instalação de equipamentos, de bens móveis e imóveis e de serviços no âmbito da SEMADESC;

IV - pronunciar-se quanto à viabilidade administrativa, financeira e técnico-especializada na celebração instrumentos jurídicos específicos inerentes à execução ou à prestação de serviços de natureza técnica e operacional;

V - planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia da informação, no que tange à sistemática, a modelos, a técnicas e a ferramentas dos sistemas usados ou operados pela SEMADESC, em articulação com a Superintendência de Gestão da Informação, subordinada à Secretaria-Executiva de Transformação Digital, da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

VI - coordenar o controle de cadastro, a lotação, a classificação de cargos e salários, o desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas conjuntas com as demais unidades da SEMADESC;

VII - coordenar os processos celebração instrumentos jurídicos específicos e respectivas de prestação de contas pelos convenentes, verificando o cumprimento das formalidades legais e regulamentares;

VIII - coordenar e planejar procedimentos de compra direta, compra por registro de preços e compra por licitação, para aquisição de material de consumo e permanente, contratação de serviços e processos de licitações;

IX - planejar e implementar programas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o objetivo de promover a formação, a capacitação, desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos servidores da SEMADESC;

X - executar as atividades referentes ao fechamento contábil de encerramento e de abertura do exercício financeiro, bem como a emissão do balanço geral da SEMADESC e dos fundos vinculados, acompanhado de notas e de quadros explicativos;

XI - elaborar defesas e justificativas das notificações oriundas do Tribunal de Contas e demais órgãos fiscalizadores;

XII - minutar, redigir ou rever os instrumentos jurídicos específicos e as obrigações a serem firmadas pela SEMADESC em nome do Estado;

XIII - colaborar, em articulação com as superintendências, coordenadorias e demais unidades integrantes da estrutura organizacional da SEMADESC, na elaboração de instrumentos legais de seu interesse;

XIV - atuar em comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidor da SEMADESC, por infração praticada no exercício de suas atribuições;

XV - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção I Da Coordenadoria de Administração

Art. 44. À Coordenadoria de Administração, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar, a gestão de recursos humanos, dos suprimentos de bens e serviços, da administração patrimonial, dos serviços gerais, do transporte e da documentação das atividades relacionadas;

II - executar as atividades de manutenção de computadores e periféricos, configuração de domínio e de rede, instalação de softwares e solicitações para aquisição de licenças;

III - administrar a infraestrutura de rede e servidores para intercomunicação dos microcomputadores, acesso à internet, remoção de vírus e reinstalação de sistema, análise e implantação de sistemas, gestão da implantação, suporte aos usuários, análises de processo, softwares, ferramentas de gestão de projetos em documentação de sistemas;

IV - realizar o acompanhamento, a organização, o planejamento e a execução das atividades de gestão de pessoas, relativas às rotinas trabalhistas e previdenciárias, conforme legislação vigente;

V - controlar e zelar pela guarda do arquivo físico de processos e documentos, de atos de pessoal dos servidores da SEMADESC;

VI - organizar e cuidar da concessão de todos os benefícios aos funcionários, durante a elaboração e o processamento da folha de pagamento;

VII - efetuar e revisar lançamentos e conferências no Sistema da Folha de Pagamento, como férias, rescisões, nomeações, exonerações, adicionais de tempo de serviço, planilhas de diferença, vale transporte, controle de frequência dos servidores e outros eventos que porventura surgirem, processando os acertos que se fizerem necessários;

VIII - efetuar o controle de frequência, férias e licenças;

IX - receber e processar as solicitações de diárias e passagens aéreas dos servidores da SEMADESC;

X - receber, distribuir, controlar e inventariar os bens patrimoniais da SEMADESC, de acordo com as normas do Estado, mantendo a documentação sempre organizada e atualizada;

XI - receber, estocar, distribuir, controlar e inventariar os materiais de consumo mantidos no almoxarifado, de acordo com as normas do Estado, mantendo a documentação sempre organizada e atualizada;

XII - realizar a previsão de consumo e emitir os pedidos de compras para a reposição de estoque e promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos;

XIII - propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e requisição de veículos ao responsável pela área competente;

XIV - orientar, coordenar e acompanhar a execução de serviços gerais nas dependências da SEMADESC:

XV - proceder à abertura de processos dos documentos, conforme o registo no Sistema de Protocolo, promovendo o cadastramento, registro e posterior encaminhamento ao órgão interessado;

XVI - distribuir e controlar a movimentação de documentos e processos;

XVII - proceder à eliminação dos documentos nos prazos previstos na tabela de temporalidade, incumbindo-se da elaboração de instrumentos de registro e controle equivalente;

XVIII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção II Coordenadoria de Finanças e Contabilidade

Art. 45. À Coordenadoria de Finanças e Contabilidade, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:

I - executar a elaboração orçamentária anual e plurianual da SEMADESC e dos fundos vinculados;

II - monitorar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária da SEMADESC de acordo com o orçamento aprovado pelo Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), propondo abertura de créditos adicionais e de alteração do detalhamento da despesa, sempre que for necessário;

III - emitir notas de empenho e de anulação de empenho, devidamente ordenadas no âmbito da SEMADESC;

IV - receber documentos fiscais, programar e liquidar pagamentos junto ao Tesouro do Estado;

V - monitorar as contas bancárias da SEMADESC perante os bancos oficiais que prestam serviço ao Poder Executivo Estadual, nos assuntos referentes à solicitação de abertura de conta, controle de depósitos, pagamentos, emissão de extratos e outras operações afins, bem como agendamento de pagamentos e emissão de Guia de Previdência Social (GPS), Guia de Recolhimento da União (GRU) e de Guia do Imposto Sobre Serviço (ISS);

VI - manter a escrituração contábil da SEMADESC e dos Fundos que lhe são vinculados em perfeita ordem, mantendo atualizada a documentação dos atos contabilizados, de forma a permitir o acesso imediato pelos órgãos de controle interno e externo;

VII - executar a contabilização das receitas e a conciliação de todas a contas bancárias referentes à SEMADESC e aos fundos que lhe são vinculados;

VIII - organizar e expedir, nos padrões e nos determinados pelo órgão competente do Estado, os balanços, balancetes, demonstração da movimentação dos bens patrimoniais e outras demonstrações contábeis, mantendo arquivo da documentação dos atos contabilizados, de forma a permitir qualquer informação e encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo;

IX - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção III Da Coordenadoria de Gestão de Compras, Contratos e Convênios

Art. 46. À Coordenadoria de Gestão de Compras, Contratos e Convênios, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:

I - planejar, coordenar, organizar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades relacionadas:

a) à gestão de compras, contratos e convênios;

b) às atividades de tomadas de contas;

II - manter articulação com a unidade administrativa competente da Secretaria de Estado de Administração, objetivando o cumprimento de normas operacionais sobre os procedimentos de compras;

III - realizar procedimentos de compra direta, compra por registro de preços e compra por licitação, para aquisição de material de consumo e permanente e contratação de serviços de terceiros, bem como acompanhar, perante o órgão competente, os processos de licitações;

IV - solicitar à autoridade competente autorização para abertura de licitação, indicando a modalidade ou a dispensa, justificando a solicitação em ambos os casos;

V - manter contatos com o setor de registro de atas, para efeito de aplicação e de utilização dos itens licitatórios;

VI - realizar cotações de preços perante os fornecedores;

VII - receber e examinar os processos de prestação de contas após a aplicação dos recursos, pelos convenentes, verificando a exatidão dos valores financeiros executados, bem como o cumprimento das formalidades legais e regulamentares;

VIII - elaborar relatórios conclusivos sobre a aplicação dos recursos informados nos processos e encaminhar ao Tribunal de Contas para análise;

IX - elaborar, cadastrar e enviar propostas na Plataforma Transferegov;

X - elaborar prestações de contas dos convênios formalizados com o Governo Federal, para fins legais;

XI - realizar interlocução com os órgãos federais e com a Caixa Econômica Federal, em assuntos relacionados a convênios/contratos de repasse e à Plataforma Transferegov;

XII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção IV Da Coordenadoria de Qualificação do Capital Intelectual

Art. 47. À Coordenadoria de Qualificação do Capital Intelectual, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:

I - alinhar as políticas de recursos humanos com a estratégia organizacional e a legislação pertinente;

II - monitorar o processo de Avaliação de Desempenho Individual (ADI) dos servidores públicos civis ocupantes de cargos comissionados, servidores contratados e de servidores efetivos integrantes do Plano de Cargos, Empregas e Carreira do Poder Executivo Estadual;

III - participar das equipes que irão atuar no mapeamento das competências dos órgãos da Administração Pública Estadual;

IV - definir as necessidades de desenvolvimento e de qualificação identificadas e contribuir com a definição de perfis profissionais para concursos públicos, visando ao provimento de cargos, às seleções, às contratações e à manutenção de contratos;

V - propor o Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES), mediante a identificação das lacunas de competências no processo de Avaliação de Desempenho Individual (ADI);

VI - promover os processos de gestão da cultura organizacional, desenvolvimento de competências na busca de resultados de altos padrões de desempenho;

VII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DAS ENTIDADES VINCULADAS E SUPERVISONADAS

Art. 48. As entidades vinculadas e supervisionadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e em seus regimentos internos.

CAPÍTULO VIII DOS DIRIGENTES

Art. 49. A SEMADESC será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e dos Secretários-Executivos e com apoio, na execução de suas atribuições, dos superintendentes, dos coordenadores, dos chefes de assessoria e dos chefes de unidades.

Art. 50. Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, compete:

I - substituir o titular da SEMADESC em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;

II - representar o titular da SEMADESC em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;

III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEMADESC.

Art. 51. Os desdobramentos das unidades administrativas da SEMADESC serão dirigidos:

I - as Secretarias-Executivas, por Secretários Executivos;

II - as Superintendências, por Superintendentes;

III - as Coordenadorias, por Coordenadores;

IV - as Assessorias, por Chefes de Assessorias;

V - as Unidades, por Chefes de Unidade.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 52. O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, visando a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados, de acordo com as metas estabelecidas para a SEMADESC;

II - aprovar e publicar o regimento interno da SEMADESC;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 53. O desdobramento operacional e as competências das unidades, bem como as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança serão estabelecidos no regimento interno da SEMADESC, por ato do seu titular.

Art. 54. Revogam-se os seguintes Decretos:

I - nº 14.685 , de 17 de março de 2017;

II - nº 14.833 , de 14 de setembro de 2017;

III - nº 15.063 , de 16 de agosto de 2018;

IV - nº 15.174 , de 27 de fevereiro de 2019;

V - nº 15.707 , de 29 de junho de 2021;

VI - nº 15.799 , de 3 de novembro de 2021.

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.

Campo Grande, 9 de maio de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 3

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO

Seção I

Do Gabinete do Secretário de Estado

Art. 4

Seção II

Da Assessoria

Art. 5

Seção III

Da Unidade Setorial de Controle Interno

Art. 6

Seção IV

Da Assessoria Policial Militar

Art. 7

Seção V

Da Assessoria Bombeiro Militar

Art. 8

Seção VI

Da Coordenadoria Jurídica da Pge na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (cjur-semadesc)

Art. 9

Seção VII

Da Assessoria Especial de Economia e Estatística

Art. 10

Seção VIII

Da Assessoria Especial de Incentivos Fiscais e Promoção de Investimentos

Art. 11

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Da Secretaria-executiva de Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Suas Superintendências Subordinadas

Art. 12

Subseção I

Da Superintendência de Indústria, Comércio, Serviços e Pequenas Empresas e de Suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Subseção II

Da Superintendência de Produção Agropecuária e de Suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Seção II

Da Secretaria-executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação e de Suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 22

Subseção I

Da Coordenadoria de Inovação, Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 23

Subseção II

Da Coordenadoria de Popularização da Ciência

Art. 24

Subseção III

Coordenadoria de Captação de Recursos e Desenvolvimento de Projetos

Art. 25

Subseção IV

Coordenadoria de Negócios Inovadores

Art. 26

Seção III

Da Secretaria-executiva de Meio Ambiente e de Suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 27

Subseção I

Da Coordenadoria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Art. 28

Subseção II

Da Coordenadoria de Normas e Negociações Socioambientais

Art. 29

Subseção III

Da Coordenadoria do Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima

Art. 30

Subseção IV

Da Coordenadoria de Serviços Ecossistêmicos e Biodiversidade

Art. 31

Subseção V

Da Coordenadoria de Descarbonização, Finanças Verdes e Novas Economias

Art. 32

Seção IV

Da Secretaria-executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais e de Sua Coordenadorias Subordinadas

Art. 33

Subseção I

Da Coordenadoria de Agricultura Familiar

Art. 34

Subseção II

Da Coordenadoria de Povos Originários e Comunidades Tradicionais

Art. 35

Subseção III

Da Coordenadoria de Compras Institucionais

Art. 36

Subseção IV

Da Coordenadoria de Cooperativismo, de Crédito e Acesso a Mercados

Art. 37

Subseção V

Da Coordenadoria de Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar

Art. 38

Seção V

Da Secretaria-executiva de Qualificação Profissional e Trabalho e de Suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 39

Subseção I

Da Coordenadoria de Qualificação Profissional

Art. 40

Subseção II

Da Coordenadoria de Emprego, Produtividade, Trabalho e Renda

Art. 41

Subseção III

Da Coordenadoria de Relacionamento Com os Setores Público e Privado

Art. 42

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE GERÊNCIA, DE EXECUÇÃO OPERACIONAL E DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Seção Única

Da Superintendência de Administração e de Suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 43

Subseção I

Da Coordenadoria de Administração

Art. 44

Subseção II

Coordenadoria de Finanças e Contabilidade

Art. 45

Subseção III

Da Coordenadoria de Gestão de Compras, Contratos e Convênios

Art. 46

Subseção IV

Da Coordenadoria de Qualificação do Capital Intelectual

Art. 47

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DAS ENTIDADES VINCULADAS E SUPERVISONADAS

Art. 48

CAPÍTULO VIII

DOS DIRIGENTES

Art. 49

Art. 50

Art. 51

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 16551/2025 de 21/01/2025

Decreto nº 16277/2023 de 20/09/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 14685/2017 de //

Decreto nº 14833/2017 de 14/09/2017

Decreto nº 15063/2018 de 16/08/2018

Decreto nº 15174/2019 de 27/02/2019

Decreto nº 15707/2021 de 29/06/2021

Decreto nº 15799/2021 de 03/11/2021