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Decreto nº 16.231/2023

Aprova o Estatuto da Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul (Fertel), e dá outras providências.

DECRETO Nº 16.231, DE 7 DE JULHO DE 2023.

Aprova o Estatuto da Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul (Fertel), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.208, de 11 de julho de 2023, páginas 57 a 69.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.035 , de 26 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul (Fertel), instituída pelo Decreto nº 10.125 , de 16 de novembro de 2000, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º A representação gráfica da organização da Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul é a constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Revogam-se os Decretos:

I - nº 12.575 , de 26 de junho de 2008;

II - nº 12.630 , de 9 de outubro de 2008;

III - nº 13.126 , de 28 de fevereiro de 2011;

IV - nº 15.001 , de 22 de maio de 2018;

V - nº 15.359 , de 5 de fevereiro de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

PEDRO ARLEI CARAVINA

Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

ANEXO I DO DECRETO Nº 16.231, DE 7 DE JULHO DE 2023.

ESTATUTO DA

FUNDAÇÃO ESTADUAL JORNALISTA LUIZ CHAGAS DE RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DE MATO GROSSO DO SUL (FERTEL)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º A Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul (Fertel), fundação pública instituída pelo Decreto nº 10.125 , de 16 de novembro de 2000, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, com prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, nos termos do art. 10, inciso I, alínea "b", item 11, da Lei nº 6.035 , de 26 de dezembro de 2022, e reger-se-á pelas disposições contidas neste Estatuto e nas demais normas legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis.

§ 1º A finalidade não lucrativa não impede a Fertel de cobrar pelos serviços que executar, como forma de ressarcir os seus custos e de desenvolver projetos vinculados a seu objeto.

§ 2º A Fertel atuará submetida às normas do Sistema Brasileiro de Rádio e Televisão.

Seção II Da Finalidade e da Competência

Art. 2º A Fertel tem por finalidade estimular as manifestações do pensamento, a criação, a difusão de atividades culturais, a cidadania, a educação, a integração do Estado, a expressão e a informação, por intermédio do sistema de radiodifusão sonora e de sons e imagens, visando à disseminação do conhecimento, da informação, da educação e da cultura no Estado.

Art. 3º À Fertel, para a consecução de sua finalidade, compete:

I - operar emissoras de rádio e de televisão e promover a convergência de veículos ou sistemas de comunicação, inclusive por meio da internet, compatíveis com a emissora;

II - promover a divulgação de atos da administração pública, além de matérias específicas exigidas pela legislação federal;

III - difundir as políticas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa desenvolvidas por órgãos e por entidades da Administração Pública e por segmentos sociais;

IV - promover a ampliação de suas atividades em colaboração com as emissoras de rádio e de televisão públicas ou privadas, entrosadas no Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativa, mediante convênios, afiliações ou outro modo adequado, visando a sua sustentabilidade;

V - exercer, com exclusividade, o controle técnico e administrativo de sua equipe de jornalismo e reportagem, a qual se encontra sob sua subordinação, sobretudo, nas relações institucionais com os demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.

Art. 4º A Fertel poderá receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, quando do patrocínio de programas, interprogramas, eventos e projetos, ficando vedada a transmissão de propaganda comercial, direta ou indiretamente, na forma da legislação em vigor.

§ 1º É admitida a veiculação de publicidade institucional ou de menção de subsídios e de doações em termos de simples referência ao bem doado ou à identificação do doador, sem caráter de propaganda.

§ 2º É admitida a referência institucional à entidade que promova o ensino, a pesquisa ou projetos de caráter artístico, esportivo, educativo ou cultural, e boletins de serviço de utilidade pública.

Art. 5º O nome de fantasia que a Fertel adotará em suas retransmissões pela televisão e pelo rádio será fixado por Decreto.

CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Seção I Do Patrimônio

Art. 6º O patrimônio da Fertel é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos de sua propriedade;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelas subvenções, doações, legado e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.

Parágrafo único. Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.

Seção II Das Receitas

Art. 7º Constituirão receitas da Fertel:

I - a remuneração pela prestação de serviços e de outros eventos e pelo recebimento de recursos decorrentes de vendas;

II - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

III - as rendas oriundas de convênios, acordos e ajustes;

IV - a dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

V - os recursos obtidos por meio de patrocínios, de publicidade institucional e de apoio cultural;

VI - as contribuições e as doações de pessoas físicas e ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VII - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VIII - outras receitas eventuais.

§ 1º A Fertel aplicará os recursos financeiros na formação de um patrimônio rentável.

§ 2º Os bens e os direitos da Fertel serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de sua finalidade, permitida, a sub-rogação de uns e outros, na obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I Da Estrutura Básica

Art. 8º A Fertel, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado de administração superior:

a) Conselho de Administração;

II - unidade de direção superior gerencial:

a) Diretoria da Presidência;

III - órgão colegiado operacional:

a) Conselho de Programação;

IV - unidades de assessoramento direto e imediato:

a) Coordenadoria Jurídica da Residual de Entidades Públicas (CJUR-RESIDUAL);

b) Assessoria;

V - unidades de direção executiva:

a) Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações:

1. Gerência Operacional e de Engenharia;

2. Gerência de Tecnologia e Sistemas;

3. Gerência do Portal da Educativa e de Redes Sociais;

b) Diretoria de Rádio:

1. Gerência de Radiojornalismo;

2. Gerência de Produção e de Áudio;

c) Diretoria de TV:

1. Gerência de Telejornalismo;

2. Gerência de Programação;

3. Gerência de Produção, Criação e Artes;

4. Gerência de Cinegrafistas e de Edição;

d) Diretoria de Administração:

1. Gerência de Administração;

2. Gerência de Orçamento e Finanças.

CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS E DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I Do órgão Colegiado de Administração Superior

Subseção Única Do Conselho de Administração

Art. 9º O Conselho de Administração, órgão colegiado de caráter deliberativo, de controle econômico-financeiro e de orientação técnica e administrativa, será integrado por 5 (cinco) membros, sendo:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

b) o Secretário de Estado de Educação;

c) o Diretor-Presidente da Fertel, na qualidade de Secretário-Executivo;

II - membros representantes:

a) um da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS);

b) um da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).

Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador, sendo que os mencionados no inciso II deste artigo terão mandado de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação consecutiva, por igual período.

Art. 10. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada 3 (três) meses e quando convocado pelo seu Presidente.

§ 1º A critério do Presidente do Conselho ou da maioria de seus membros, outras reuniões poderão ser convocadas por escrito, com 7 (sete) dias úteis de antecedência ou coletivamente ao final de cada reunião.

§ 2º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

Art. 11. Ao Conselho de Administração compete:

I - atuar no controle econômico-financeiro e na orientação técnica e administrativa da Fertel;

II - estabelecer a orientação geral da Fertel;

III - examinar, a qualquer tempo, os livros e os documentos da Fertel e solicitar informações sobre contratos celebrados e quaisquer outras informações que julgar necessárias;

IV - aprovar o relatório anual da administração e as contas da Fertel;

V - autorizar a alienação dos bens, do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias e de obrigações de terceiros;

VI - apreciar e aprovar a proposta do orçamento anual da Fertel;

VII - aprovar alterações do estatuto e do regimento da Fertel;

VIII - decidir sobre questões que lhe forem submetidas pelo Diretor-Presidente.

Seção II Da Unidade de Direção Superior Gerencial

Subseção Única Da Diretoria da Presidência

Art. 12. A Diretoria da Presidência, unidade de direção superior gerencial da Fertel, será exercida por um Diretor-Presidente nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 13. À Diretoria da Presidência compete:

I - administrar a Fertel, praticando todos os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação de suas atividades, além de zelar pelo cumprimento de seus objetivos;

II - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, relacionados com os interesses da Fertel, obedecida a legislação vigente;

III - fazer cumprir as normas estatutárias da Fertel, as deliberações do Conselho de Administração, a legislação e as normas regulamentares pertinentes;

IV - coordenar, supervisionar e controlar a execução das ações relativas à produção e à veiculação de programas educativos, culturais e informativos;

V - submeter ao Conselho de Administração os planos e os programas relativos às atividades da Fertel, assim como as questões ou os assuntos que julgar necessários ou que a legislação requerer;

VI - aprovar e alterar as normas internas de aplicação geral;

VII - propor ao Conselho de Administração a reforma do estatuto social;

VIII - apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração o relatório das atividades desenvolvidas, acompanhado das demonstrações financeiras e das demais informações exigidas por lei, para aprovação;

IX - apresentar, em cada exercício, o balanço patrimonial da Fertel na forma da lei, para aprovação do Conselho de Administração e para remessa ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS);

X - conceder diárias de viagem, nos termos do regulamento, observada a legislação vigente;

XI - deliberar sobre assuntos de interesse da Fertel, respeitadas as atribuições do Conselho de Administração;

XII - designar Comissão Editorial com o fim de realizar análise crítica da programação das emissoras públicas de Rádio e Televisão de Mato Grosso do Sul e de elaborar as diretrizes editoriais para o seu conteúdo;

XIII - propor as contratações de serviços de terceiros ou as aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite;

XIV - indicar substituto de servidor ocupante de cargo em comissão de gerência e chefia nos casos de férias, licença ou vacância.

Seção III Do órgão Colegiado Operacional

Subseção Única Do Conselho de Programação

Art. 14. O Conselho de Programação, órgão colegiado de caráter operacional, diretamente subordinado à Diretoria da Presidência, tem por finalidade analisar a grade de programação a ser veiculada pela Fertel.

Art. 15. Conselho de Programação, para o desempenho de suas atividades, será composto 10 (dez) membros, sendo:

I - o Diretor-Presidente da Fertel, na qualidade de Presidente;

II - o titular da Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações;

III - o titular da Diretoria de Administração;

IV - o titular da Diretoria de Rádio;

V - o titular Diretoria de TV;

VI - 1 (um) servidor efetivo do quadro da Fertel, escolhido por votação entre seus pares;

VII - 4 (quatro) membros representantes, de reconhecida capacidade técnica.

§ 1º Os 4 (quatro) membros representantes e seus respectivos suplentes, de que trata o inciso VII deste artigo, serão indicados e designados por ato do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, sendo 1 (um) representante da:

I - Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania (SETESCC);

II - Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

III - Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Mato Grosso do Sul (Sindjor-MS);

IV - Sindicato dos Radialistas e Publicitários Profissionais do MS (Sintercom-MS).

§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Programação será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação consecutiva, por igual período.

§ 3º O Conselho de Programação será presidido pelo Diretor-Presidente da Fertel e, nos seus impedimentos, pelo Diretor de TV.

§ 4º O Conselho de Programação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Presidente da Fertel.

Art. 16. Os membros do Conselho de Programação e seus suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração e o serviço prestado será considerado como relevante à comunidade.

Art. 17. Ao Conselho de Programação compete:

I - elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Presidente do Conselho de Administração;

II - aprovar, previamente, a programação de rádio e de televisão, observadas as diretrizes afetas à área formuladas pelo Ministério da Educação;

III - examinar os relatórios relativos à execução de projetos de programação;

IV - estimular ações recíprocas entre as entidades integrantes do Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa, visando a melhor integração e à concretização dos objetivos da Fertel;

V - apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração relatório circunstanciado de suas atividades.

Seção IV Das Unidades de Assessoramento Direto e Imediato

Subseção I Da Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (cjur/residual)

Art. 18. A Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR/RESIDUAL) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95 , de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Subseção II Da Assessoria

Art. 19. À Assessoria, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Diretor-Presidente e aos demais diretores e gerentes da Fertel;

II - desenvolver atividades técnicas em articulação com as Diretorias e as Gerências, subsidiando e propondo o redimensionamento das ações, quando necessário;

III - elaborar planos e programas de médio e longo prazo, de forma integrada e articulada com as demais unidades que compõem a estrutura organizacional;

IV - coletar dados e informações relevantes para a elaboração de documentos de divulgação de propostas e ações da Fertel;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção V Das Unidades de Direção-executiva e de Suas Diretorias Subordinadas

Subseção I Da Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações e Suas Gerências Subordinadas

Art. 20. À Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - planejar a expansão e modernização do parque tecnológico da Fertel;

II - deliberar, aprovar e acompanhar os investimentos tecnológicos da Fertel, visando à utilização otimizada da infraestrutura técnica;

III - aprovar e acompanhar a implantação de projetos de sistema de televisão, em conformidade com a legislação vigente;

IV - estabelecer intercâmbio técnico-operacional com emissoras do país e do exterior, objetivando o desenvolvimento de tecnologias e a dinamização do fluxo operacional da Fertel;

V - elaborar planos de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos da Fertel;

VI - estabelecer diretrizes e atividades de operações técnicas internas e externas para atendimento das demandas de produção, programação e jornalismo;

VII - dirigir as atividades de operações técnicas da Fertel;

VIII - deliberar sobre a adoção de novas técnicas e tecnologias com vistas ao melhor desempenho da Fertel;

IX - responsabilizar-se pela orientação técnica e planejar as ações de controle, movimentação, guarda e preservação dos equipamentos de operações, produção e jornalismo;

X - planejar, implantar, executar e avaliar os projetos sob responsabilidade de sua área de atuação;

XI - planejar e executar projetos de implantação de sistemas relativos à necessidade da emissora;

XII - acompanhar e fiscalizar convênios e contratos afetos à sua área de atuação.

Art. 21. À Gerência Operacional e de Engenharia, diretamente subordinada à Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações, compete:

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e de operação do sistema de transmissão, retransmissão e repetição da Fertel;

II - zelar e se responsabilizar pelo perfeito funcionamento dos equipamentos, sua expansão, conservação e manutenção;

III - planejar, coordenar, liderar e controlar o desenvolvimento de novas tecnologias;

IV - prover a conservação, renovação e atualização dos equipamentos eletroeletrônicos da Fertel;

V - zelar pelo cumprimento das normas e das diretrizes de caráter técnico-operacional concernentes ao funcionamento das emissoras da Fertel;

VI - desempenhar outras funções que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Presidente.

Art. 22. À Gerência de Tecnologia e Sistemas, diretamente subordinada à Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações, compete:

I - gerenciar e manter sistemas de informação, como softwares e hardwares, necessários para garantir a operação adequada da Fertel;

II - garantir que a rede da Fertel esteja funcionando de maneira adequada e segura, incluindo a configuração de firewalls e outros mecanismos de segurança;

III - manter e atualizar os equipamentos necessários para garantir a produção e a transmissão de conteúdo de áudio e de vídeo de alta qualidade;

IV - gerenciar e garantir a segurança dos dados da empresa, incluindo backups regulares e políticas de recuperação de desastres;

V - manter-se atualizada em relação às tendências e aos avanços tecnológicos relevantes para a Fertel, a fim de avaliar e de implementar novas tecnologias que possam melhorar a produção e a transmissão de conteúdo educativo de alta qualidade;

VI - supervisionar e orientar outras ações relacionadas à tecnologia, de acordo com as demandas superiores.

Art. 23. À Gerência do Portal da Educativa e de Redes Sociais, diretamente subordinada à Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações, compete:

I - produzir, publicar e manter o conteúdo no Portal da Educativa, gerenciar e criar conteúdo para as redes sociais da Fertel;

II - monitorar o tráfego do site e das redes sociais da Fertel, assim como o engajamento dos usuários com o conteúdo publicado, para entender o comportamento do público e garantir o melhor desempenho possível;

III - analisar os dados de tráfego e o engajamento para entender melhor o público da Fertel e para adaptar a estratégia de conteúdo de acordo com as tendências e as necessidades verificadas;

IV - gerenciar a publicidade online da empresa, incluindo campanhas de publicidade nas redes sociais e no site da Fertel;

V - desenvolver uma estratégia de conteúdo sólida para o site da Fertel e as redes sociais.

Subseção II Da Diretoria de Rádio e de Suas Gerências Subordinadas

Art. 24. À Diretoria de Rádio, diretamente Subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - elaborar o plano de programação da emissora segundo as determinações estatutárias e as diretrizes do Conselho de Administração e promover sua execução;

II - elaborar, supervisionar e assegurar o cumprimento da grade de programação da Rádio;

III - deliberar a linha editorial e os conteúdos jornalísticos dos programas e dos interprogramas que integram ou possam vir a integrar a grade de programação, quer sejam de produção própria ou de terceiros, em conjunto com a Comissão Editorial;

IV - conceber diretrizes para a definição das pautas dos programas jornalísticos e realizar a avaliação e a aprovação do seu conteúdo;

V - acompanhar e fiscalizar convênios e contratos afetos à área de rádio;

VI - planejar, gerir e apoiar iniciativas conjuntas com as demais diretorias;

VII - observar os padrões técnicos e operacionais estabelecidos;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 25. À Gerência de Radiojornalismo, diretamente subordinada à Diretoria de Rádio, compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar e realizar as atividades dos radiojornais e dos informes durante a programação, flashes e noticiários ao vivo, cobertura de eventos e boletins, compatíveis com a finalidade e os objetivos da rádio;

II - coordenar as chefias de redação e conduzir as reuniões de pauta diariamente;

III - apresentar relatórios mensais e anuais à Diretoria de Rádio;

IV - coordenar a preparação, a execução, a exibição e o arquivamento dos programas de caráter jornalístico, obedecendo à legislação em vigor;

V - executar outras atividades que lhe forem conferidas pela Gerência de Rádio.

Art. 26. À Gerência de Produção e Áudio, diretamente subordinada à Diretoria de Rádio, compete:

I - produzir e supervisionar programas e colocá-los à disposição da Diretoria de Rádio;

II - coordenar gravações de textos, músicas, vinhetas, comerciais, entre outros;

III - promover a manutenção dos níveis de áudio, de equalização e de qualidade do som;

IV - coordenar operadores de áudio e o trabalho desenvolvido pelo editor perante os radiojornais e as sínteses noticiosas;

V - dirigir, orientar e coordenar a organização e a execução da programação e do controle de mídia;

VI - dirigir, orientar e coordenar os produtores e os locutores;

VII - exercer outras atividades afins que lhe forem delegadas.

Subseção III Da Diretoria de tv e de Suas Gerências Subordinadas

Art. 27. À Diretoria de TV, diretamente Subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - supervisionar e orientar, tecnicamente, o sistema de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras da Fertel;

II - promover a conservação, a renovação e a atualização dos equipamentos eletroeletrônicos da Fertel;

III - zelar pelo cumprimento das normas e das diretrizes de caráter técnico-operacional concernentes ao funcionamento das emissoras da Fertel;

IV - elaborar, supervisionar e assegurar o cumprimento da grade de programação da emissora;

V - deliberar a linha editorial e os conteúdos jornalísticos dos programas e dos interprogramas que integram ou possam vir a integrar a grade de programação, quer sejam de produção própria ou de terceiros, juntamente à Comissão Editorial;

VI - conceber diretrizes para a definição das pautas dos programas jornalísticos e realizar a avaliação e a aprovação do seu conteúdo;

VII - acompanhar e fiscalizar convênios e contratos afetos à área de jornalismo e de programação e produção;

VIII - planejar, gerir e apoiar iniciativas juntamente às demais diretorias;

IX - observar os padrões técnicos e operacionais estabelecidos;

X - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 28. À Gerência de Telejornalismo, diretamente subordinada à Diretoria de TV, compete:

I - planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades da área de jornalismo e de produção da televisão;

II - planejar, organizar e supervisionar as rotinas da área;

III - coordenar a preparação, execução, exibição e o arquivamento dos programas de caráter jornalístico, obedecendo à legislação em vigor;

IV - exercer atividades afins e as demais que lhe forem delegadas.

Art. 29. À Gerência de Programação, diretamente subordinada à Diretoria de TV, compete:

I - elaborar a grade de programação da emissora de televisão;

II - dirigir, orientar e coordenar as atividades de programação da televisão e de produção dos programas e de intervalos interprogramas;

III - coordenar, dirigir e orientar as atividades de planejamento da grade de programação e de produção de programas, IV - dirigir, orientar e coordenar a organização e a execução da programação e do controle de mídia;

V - coordenar, controlar e supervisionar a qualidade dos serviços de áudio dos programas televisivos;

VI - exercer atividades afins e as demais que lhe forem delegadas.

Art. 30. À Gerência de Produção, Criação e Artes, diretamente subordinada à Diretoria de TV, compete:

I - coordenar, viabilizar e supervisionar a produção dos produtos e dos conteúdos audiovisuais que alimentam a grade de programação da TV;

II - gerenciar a operacionalização das atividades de produção;

III - planejar, coordenar e acompanhar a logística das atividades inerentes à produção dos produtos audiovisuais da TV;

IV - planejar e organizar as produções interna e externa, os estúdios, as artes e as chamadas, e assegurar o cumprimento dos padrões técnicos e operacionais estabelecidos;

V - gerenciar e manter permanente controle pela guarda patrimonial dos equipamentos nas atividades internas e externas.

Art. 31. À Gerência de Cinegrafistas e de Edição, diretamente subordinada à Diretoria de TV, compete:

I - coordenar, viabilizar e supervisionar o trabalho dos cinegrafistas e editores, na produção de programas e de telejornais;

II - gerenciar a operacionalização das atividades de gravação e de edição;

III - planejar, coordenar e acompanhar a logística das atividades inerentes à gravação e à edição dos produtos audiovisuais da TV;

IV - planejar e organizar os serviços de cinegrafistas e editores, além da montagem de escala de serviço, quando necessário, assegurando o cumprimento dos padrões técnicos e operacionais estabelecidos;

V - gerenciar e manter permanente controle pela guarda patrimonial dos equipamentos nas atividades internas e externas.

Subseção IV Da Diretoria de Administração e de Suas Gerências Subordinadas

Art. 32. À Diretoria de Administração, diretamente Subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a gestão de recursos humanos, suprimento de bens e serviços e da execução orçamentária, financeira e contábil e administração patrimonial de serviços gerais, transporte, portaria, protocolo, arquivo e documentação;

II - controlar a atividade contábil e fiscal;

III - elaborar os balancetes mensais, semestrais e anuais, o relatório e a prestação de contas que serão encaminhadas pelo Diretor-Presidente da Fertel ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS);

IV - apresentar ao Diretor-Presidente, até 90 (noventa) dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro, o relatório das atividades, o balanço geral e a demonstração de resultados do período, para exame e deliberação do Conselho De Administração;

V - elaborar e submeter a proposta orçamentária anual e a programação financeira da Fertel ao órgão responsável;

VI - zelar pela execução do orçamento anual;

VII - promover a expedição de normas e de instruções visando ao ordenamento das atividades de sua área de atuação;

VIII - propor a realização de convênios, contratos e acordos para a composição e o aperfeiçoamento de recursos humanos, tendo em vista a adequação da força de trabalho;

IX - movimentar, com o Diretor-Presidente ou com o seu substituto, os recursos da Fertel;

X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor-Presidente da Fertel.

Art. 33. À Gerência de Administração, diretamente subordinada à Diretoria de Administração, compete:

I - promover e fiscalizar a execução das atividades de desenvolvimento dos recursos humanos, assegurando o melhor aproveitamento e a sua perfeita integração ao trabalho;

II - executar as ações relacionadas à administração do patrimônio, materiais e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor;

III - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria de Administração da Fertel.

Art. 34. À Gerência de Orçamento e Finanças, diretamente subordinada à Diretoria de Administração, compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à administração financeira, orçamentária e contábil da Fertel;

II - supervisionar a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos à sua área de competência;

III - executar as ações relacionadas à administração orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio na forma da legislação em vigor;

IV - planejar, coordenar e controlar os recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;

V - manter, conservar e controlar os bens patrimoniais localizados na sua área de atuação;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria de Administração da Fertel.

CAPÍTULO V DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 35. O exercício financeiro da Fertel coincidirá com o ano civil.

Art. 36. Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e execução das atividades da Fertel, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo Estadual.

Art. 37. A Fertel obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, às seguintes normas:

I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual;

II - suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às Fundações.

Art. 38. A prestação de contas anual da Fertel conterá, no mínimo, o balanço patrimonial, o balanço financeiro e o balanço orçamentário, além de outras peças requeridas pelo órgão de controle externo.

Art. 39. A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fertel manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria.

Art. 40. A Fertel submeterá, anualmente, ao TCE-MS os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades.

CAPÍTULO VI DO PESSOAL

Art. 41. A Fertel possui quadro de pessoal próprio, constituído dos servidores da Carreira Gestão de Atividades de Comunicação, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, além dos cargos comissionados designados pelo Governador do Estado.

§ 1º As propostas de organização do quadro de pessoal serão elaboradas e submetidas à aprovação prévia do Conselho de Administração da Fertel.

§ 2º A Fertel manterá quadro de pessoal técnico e administrativo dimensionado às suas reais necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 42. A abertura e a movimentação de contas em nome da Fertel mediante assinatura de cheques, endosso e ordens de pagamentos, assim como a emissão, aceitação e endossos de títulos de créditos serão de competência conjunta do Diretor-Presidente e do Diretor de Administração.

Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser exercida por um dirigente em conjunto com um servidor da Fertel, por delegação do Poder Executivo.

Art. 43. A Fertel poderá instituir regimento interno, que será submetido à apreciação da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e aprovado pelo Presidente do Conselho de Administração.

Art. 44. A extinção da Fertel verificar-se-á mediante decisão do Governador do Estado, caso em que seu patrimônio reverterá ao Estado.

Art. 45. A designação para o exercício de cargos em comissão e de função gratificada, sempre que possível, deverá recair sobre servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.

Art. 46. O regime disciplinar, no que se refere aos deveres, às proibições e às responsabilidades dos servidores, serão de conformidade com a Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, e suas alterações posteriores.

Art. 47. Os casos omissos deste Estatuto, quando não for exigida a aprovação do Governador, serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Administração, por proposta do Diretor-Presidente da Fertel.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO I

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1

Seção II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Seção I

Do Patrimônio

Art. 6

Seção II

Das Receitas

Art. 7

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 8

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS E DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do órgão Colegiado de Administração Superior

Subseção Única

Do Conselho de Administração

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Seção II

Da Unidade de Direção Superior Gerencial

Subseção Única

Da Diretoria da Presidência

Art. 12

Art. 13

Seção III

Do órgão Colegiado Operacional

Subseção Única

Do Conselho de Programação

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Seção IV

Das Unidades de Assessoramento Direto e Imediato

Subseção I

Da Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (cjur/residual)

Art. 18

Subseção II

Da Assessoria

Art. 19

Seção V

Das Unidades de Direção-executiva e de Suas Diretorias Subordinadas

Subseção I

Da Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações e Suas Gerências Subordinadas

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Subseção II

Da Diretoria de Rádio e de Suas Gerências Subordinadas

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Subseção III

Da Diretoria de tv e de Suas Gerências Subordinadas

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Subseção IV

Da Diretoria de Administração e de Suas Gerências Subordinadas

Art. 32

Art. 33

Art. 34

CAPÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 41

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 12575/2008 de //

Decreto nº 12630/2008 de 09/10/2008

Decreto nº 13126/2011 de 28/12/2010

Decreto nº 15001/2018 de 22/05/2018

Decreto nº 15359/2020 de 05/02/2020

Decreto nº 10125/2000 de //