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Decreto nº 16.239/2023

Institui o Comitê Gestor de Processo Administrativo Eletrônico (COGEPAE)

DECRETO Nº 16.239, DE 24 DE JULHO DE 2023.

Institui o Comitê Gestor de Processo Administrativo Eletrônico (COGEPAE)

Publicado no Diário Oficial nº 11.223, de 25 de julho de 2023, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de estabelecer ações em harmonia com o meio ambiente, por intermédio de gestão recomendada pela transformação digital;

Considerando a necessidade de modernizar, informatizar e virtualizar a produção, registro, tramitação, consulta, transmissão e arquivamento de documentos e de processos, no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando a necessidade de implantar um Sistema de Processo Administrativo Eletrônico para maior economicidade, celeridade e eficiência, DECRETA:

Art. 1º Institui-se o Comitê Gestor do Processo Administrativo Eletrônico (COGEPAE), responsável pela implantação do Sistema do Processo Administrativo Eletrônico nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Ao COGEPAE, para consecução do objetivo previsto no art. 1º deste Decreto, compete:

I - planejar e coordenar a implantação do Sistema do Processo Administrativo Eletrônico;

II - definir a metodologia, o fluxo de tramitação e a padronização da estrutura, da aplicação e dos dados;

III - definir as premissas e as estratégias utilizadas para a especificação, o desenvolvimento, os testes, a homologação, a implantação e a integridade de operação;

IV - promover a identificação dos expedientes, dos processos administrativos, dos serviços, das atividades e dos sistemas que passarão a ser produzidos e tramitados;

V - estabelecer diretrizes, normas, manuais e procedimentos de gestão e utilização do sistema;

VI - supervisionar o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do sistema;

VII - promover a capacitação dos servidores para a utilização do sistema;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas necessárias ao desenvolvimento das ações de sua competência.

Parágrafo único. O COGEPAE, no exercício de suas competências, observará o cronograma de trabalho previsto no Anexo deste Decreto.

Art. 3º O COGEPAE será composto por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, conforme abaixo especificado:

I - 2 (dois) membros natos:

a) o Secretário de Estado de Administração;

b) o Secretário-Executivo de Transformação Digital da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

II - 5 (cinco) membros representantes:

a) 2 (dois) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, sendo 1 (um) da:

1. Secretaria-Executiva de Transformação Digital;

2. Secretaria-Executiva de Gestão Estratégica e Municipalismo;

b) 2 (dois) da Secretaria de Estado de Administração;

c) 1 (um) da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Os membros titulares e suplentes do COGEPAE serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam e designados por ato do Governador do Estado, para mandato até o termino da implantação e da implementação do Sistema do Processo Administrativo Eletrônico nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os membros do COGEPAE serão substituídos:

I - em suas faltas ou impedimentos:

a) por seus substitutos legais, no caso dos membros natos;

b) por seus suplentes, no caso dos membros titulares representantes;

II - quando ocorrer alteração na titularidade dos membros natos;

III - mediante decisão dos dirigentes máximos dos órgãos que representam, no caso dos membros representantes.

§ 3º A coordenação do COGEPAE será exercida pelo Secretário de Estado de Administração.

§ 4º Compete às Secretarias de Estado de Administração e de Governo e Gestão Estratégica providenciar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do COGEPAE.

Art. 4º Os dirigentes máximos de cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual deverão indicar um servidor para auxiliar nas atividades do COGEPAE, informando quanto aos seus procedimentos, fluxos, levantamento e identificação de seus processos administrativos, com o objetivo de auxiliar na implementação do Sistema do Processo Administrativo Eletrônico.

Art. 5º O desempenho da função de membro do COGEPAE não será remunerado e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 6º O Sistema do Processo Administrativo Eletrônico será a ferramenta oficial e obrigatória para produção, registro, tramitação, consulta, transmissão e arquivamento de documentos e de processos administrativos, serviços e atividades, no âmbito dos órgãos da Administração Diretas, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º O Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica e o Secretário de Estado de Administração, se necessário, poderão editar resolução conjunta para o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de julho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

PEDRO ARLEI CARAVINA

Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES

Secretária de Estado de Administração

ANEXO DO DECRETO Nº 16.239, DE 24 DE JULHO DE 2023.

CRONOGRAMA DE FASES E DE ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS

DATAS/PERÍODOS DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES

1º/6/2023 a 31/8/2023 Identificação dos expedientes, dos processos administrativos, dos serviços, atividades e sistemas que passarão a ser produzidos e tramitados no Sistema de Processo Administrativo Eletrônico.

1º/10/2023 a 31/12/2023 Criar normativos para a implantação e uso obrigatório do sistema de processo eletrônico no Estado.

1º/10/2023 a 31/12/2023 Capacitação dos servidores para utilização de todas as funcionalidades do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico.

1º/1/2024 em diante Início da utilização de todas as funcionalidades do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico e desativação de todos os sistemas identificados para substituição.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 16241/2023 de 04/08/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.