Decreto nº 16.283/2023
Institui o Programa MS+ECO - Escolas Mais Sustentáveis e o Selo MS+ECO, nos termos que especifica.
DECRETO Nº 16.283, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui o Programa MS+ECO - Escolas Mais Sustentáveis e o Selo MS+ECO, nos termos que especifica.
Publicado no Diario Oficial nº 11.286, de 4 de outubro de 2023, páginas 3 e 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.795 , de 27 de abril de 1999, nas Leis Estaduais nº 2.787 , de 24 de dezembro de 2003, e nº 5.287 , de 13 de dezembro de 2018, DECRETA:
Art. 1º Instituem-se o Programa MS+ECO - Escolas Mais Sustentáveis e o Selo MS+ECO, a serem executados e coordenados pela Secretaria de Estado de Educação, nos termos deste Decreto e do regulamento.
§ 1º O Programa MS+ECO tem por finalidades:
I - promover a discussão, a participação, a democratização e a implementação de políticas públicas de Educação Ambiental, no âmbito das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino (REE) de Mato Grosso do Sul;
II - desenvolver, disseminar, incentivar e fortalecer ações de Educação Ambiental desenvolvidas nas unidades escolares da REE/MS, por meio dos eixos: Gestão, Currículo, Espaço e Educomunicação Socioambiental.
§ 2º O Selo MS+ECO tem por objetivo certificar as unidades escolares da REE selecionadas que cumprirem:
I - os eixos estabelecidos para o Programa MS+ECO;
II - os requisitos previstos no regulamento.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, os eixos previstos no inciso II do
§ 1º deste artigo têm as seguintes especificidades:
I - eixo Gestão Escolar:
a) priorizar a transparência de processos, de atos e de questões relacionadas à comunidade;
b) propiciar espaços democráticos;
c) oportunizar a relação escola-universidade e escola-comunidade;
d) promover a gestão no ambiente escolar;
e) fomentar a mobilização de projetos sustentáveis;
II - eixo Currículo:
a) priorizar as atividades teórico-práticas voltadas à integração;
b) considerar todos os níveis e modalidades de ensino;
c) envolver todos os sujeitos e a identidade da escola;
d) tratar de temas relacionados ao meio ambiente e à sustentabilidade ambiental, no contexto da interdisciplinaridade e da transversalidade;
e) contemplar habilidades e competências curriculares, práticas educativas e ambientais, nas áreas de conservação da biodiversidade e de vivências na natureza;
f) referenciar o espaço geográfico da bacia hidrográfica, na qual a escola está inserida;
g) problematizar os conflitos socioambientais do território;
III - eixo Espaço:
a) repensar a ocupação do espaço físico, de forma a atingir a sustentabilidade;
b) promover o bem-estar nos aspectos físico e mental da comunidade escolar,
considerando a estética e os cuidados com o local;
c) buscar a adaptabilidade das condições locais, o conforto térmico e acústico;
d) promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável;
e) prever ações em busca da eficiência de água e energia, de saneamento básico, da destinação adequada de resíduos e de áreas verdes;
f) ampliar as áreas verdes para a promoção do lazer e da recreação;
IV - eixo Educomunicação Socioambiental:
a) promover a expressão comunicativa, mediante o uso dos recursos da informação e comunicação das artes;
b) fomentar a educação para a comunicação, configurada nos esforços sistemáticos para a consciência crítica, frente às mensagens editadas e veiculadas nos diversos sistemas de comunicação;
c) prover a mediação tecnológica nos espaços educativos, no sentido de identificar a interatividade propiciada pelos diversos sistemas de comunicação;
d) democratizar o acesso às tecnologias, colocando-as a serviço de toda a sociedade;
e) criar a gestão da comunicação nos espaços educativos;
f) planejar e implementar a construção de ecossistemas comunicativos.
Art. 3º O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, visando à execução das ações do Programa MS+ECO e à oferta de premiação em dinheiro às escolas certificadas, poderá firmar parcerias com organizações governamentais e da sociedade civil, instituições de ensino e de pesquisa superior, públicas, privadas e fundacionais, ou empresas privadas que atuem ou não na área ambiental.
Parágrafo único. As parcerias previstas no caput deste artigo deverão ser firmadas com observância das disposições da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.
Art. 4º As unidades escolares da REE/MS serão certificadas a cada edição do Programa MS+ECO, desde que atendam às diretrizes estabelecidas no regulamento editado pelo Secretário de Estado de Educação.
Art. 5º O Secretário de Estado de Educação, mediante resolução normativa, regulamentará as disposições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução das ações do Programa MS+ECO e do Selo MS+ECO correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de outubro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 16425/2024 de 26/04/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.