Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 16.283/2023

Institui o Programa MS+ECO - Escolas Mais Sustentáveis e o Selo MS+ECO, nos termos que especifica.

DECRETO Nº 16.283, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023.

Institui o Programa MS+ECO - Escolas Mais Sustentáveis e o Selo MS+ECO, nos termos que especifica.

Publicado no Diario Oficial nº 11.286, de 4 de outubro de 2023, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.795 , de 27 de abril de 1999, nas Leis Estaduais nº 2.787 , de 24 de dezembro de 2003, e nº 5.287 , de 13 de dezembro de 2018, DECRETA:

Art. 1º Instituem-se o Programa MS+ECO - Escolas Mais Sustentáveis e o Selo MS+ECO, a serem executados e coordenados pela Secretaria de Estado de Educação, nos termos deste Decreto e do regulamento.

§ 1º O Programa MS+ECO tem por finalidades:

I - promover a discussão, a participação, a democratização e a implementação de políticas públicas de Educação Ambiental, no âmbito das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino (REE) de Mato Grosso do Sul;

II - desenvolver, disseminar, incentivar e fortalecer ações de Educação Ambiental desenvolvidas nas unidades escolares da REE/MS, por meio dos eixos: Gestão, Currículo, Espaço e Educomunicação Socioambiental.

§ 2º O Selo MS+ECO tem por objetivo certificar as unidades escolares da REE selecionadas que cumprirem:

I - os eixos estabelecidos para o Programa MS+ECO;

II - os requisitos previstos no regulamento.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, os eixos previstos no inciso II do

§ 1º deste artigo têm as seguintes especificidades:

I - eixo Gestão Escolar:

a) priorizar a transparência de processos, de atos e de questões relacionadas à comunidade;

b) propiciar espaços democráticos;

c) oportunizar a relação escola-universidade e escola-comunidade;

d) promover a gestão no ambiente escolar;

e) fomentar a mobilização de projetos sustentáveis;

II - eixo Currículo:

a) priorizar as atividades teórico-práticas voltadas à integração;

b) considerar todos os níveis e modalidades de ensino;

c) envolver todos os sujeitos e a identidade da escola;

d) tratar de temas relacionados ao meio ambiente e à sustentabilidade ambiental, no contexto da interdisciplinaridade e da transversalidade;

e) contemplar habilidades e competências curriculares, práticas educativas e ambientais, nas áreas de conservação da biodiversidade e de vivências na natureza;

f) referenciar o espaço geográfico da bacia hidrográfica, na qual a escola está inserida;

g) problematizar os conflitos socioambientais do território;

III - eixo Espaço:

a) repensar a ocupação do espaço físico, de forma a atingir a sustentabilidade;

b) promover o bem-estar nos aspectos físico e mental da comunidade escolar,

considerando a estética e os cuidados com o local;

c) buscar a adaptabilidade das condições locais, o conforto térmico e acústico;

d) promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável;

e) prever ações em busca da eficiência de água e energia, de saneamento básico, da destinação adequada de resíduos e de áreas verdes;

f) ampliar as áreas verdes para a promoção do lazer e da recreação;

IV - eixo Educomunicação Socioambiental:

a) promover a expressão comunicativa, mediante o uso dos recursos da informação e comunicação das artes;

b) fomentar a educação para a comunicação, configurada nos esforços sistemáticos para a consciência crítica, frente às mensagens editadas e veiculadas nos diversos sistemas de comunicação;

c) prover a mediação tecnológica nos espaços educativos, no sentido de identificar a interatividade propiciada pelos diversos sistemas de comunicação;

d) democratizar o acesso às tecnologias, colocando-as a serviço de toda a sociedade;

e) criar a gestão da comunicação nos espaços educativos;

f) planejar e implementar a construção de ecossistemas comunicativos.

Art. 3º O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, visando à execução das ações do Programa MS+ECO e à oferta de premiação em dinheiro às escolas certificadas, poderá firmar parcerias com organizações governamentais e da sociedade civil, instituições de ensino e de pesquisa superior, públicas, privadas e fundacionais, ou empresas privadas que atuem ou não na área ambiental.

Parágrafo único. As parcerias previstas no caput deste artigo deverão ser firmadas com observância das disposições da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.

Art. 4º As unidades escolares da REE/MS serão certificadas a cada edição do Programa MS+ECO, desde que atendam às diretrizes estabelecidas no regulamento editado pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 5º O Secretário de Estado de Educação, mediante resolução normativa, regulamentará as disposições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução das ações do Programa MS+ECO e do Selo MS+ECO correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de outubro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

HELIO QUEIROZ DAHER

Secretário de Estado de Educação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 16425/2024 de 26/04/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.