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Decreto nº 16.291/2023

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Gestão de Patrimônio Mobiliário (SGPM) e cria a Rede de Patrimônio Mobiliário de Mato Grosso do Sul (REMOBI), no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 16.291, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Gestão de Patrimônio Mobiliário (SGPM) e cria a Rede de Patrimônio Mobiliário de Mato Grosso do Sul (REMOBI), no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e;

Considerando que compete à Secretaria de Estado de Administração o planejamento, a coordenação e a orientação das atividades relativas à administração de bens móveis integrantes do acervo patrimonial, nos termos do art. 16, inciso XIV, da Lei nº 6.035 , de 26 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário (SGPM), com a finalidade de regular a operacionalização, o controle e a supervisão das atividades de gestão dos bens móveis, intangíveis e semoventes dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Na implantação do SGPM, compete:

I - à Secretaria de Estado de Administração (SAD), por intermédio da Superintendência de Patrimônio, Gestão Documental e Frotas (SUPGDF) e da Coordenadoria de Patrimônio Mobiliário (CPMO), acompanhar o processo de implantação do sistema e definir as questões de natureza patrimonial;

II - à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), por intermédio da Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE), acompanhar o processo de implantação do sistema e definir as questões de natureza contábil, além de dirimir dúvidas quanto ao detalhamento da natureza das despesas e outras questões contábeis;

III - à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), por intermédio da Superintendência de Tecnologia da Informação, implantar o sistema informatizado de patrimônio mobiliário, além de dar suporte e manutenção e acompanhar os órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual para dirimir dúvidas relacionadas à área da tecnologia da informação (TI).

Art. 3º O SGPM terá efeito vinculante aos órgãos da Administração Direta e às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual com os seguintes objetivos:

I - racionalizar os procedimentos administrativos, em observância aos princípios da eficiência e do interesse público, relativos à gestão do patrimônio mobiliário dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual;

II - assegurar a administração do patrimônio mobiliário do Poder Executivo Estadual de maneira uniforme, harmônica e coordenada;

III - possibilitar o cumprimento das diretrizes patrimoniais e contábeis aplicadas ao setor público, promovendo a interconexão dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual no que se refere à gestão dos bens móveis, intangíveis e semoventes integrantes de seus respectivos acervos mobiliários;

IV - promover a capacitação de servidores quanto à atualização tecnológica, legal e de gestão de patrimônio mobiliário;

V - assegurar a atualização permanente dos dados referentes ao patrimônio mobiliário do Poder Executivo Estadual;

VI - integrar o SGPM com os demais sistemas estruturantes previstos no art. 54 da Lei nº 6.035 , de 26 de dezembro de 2022, e compartilhar informações, recursos humanos e materiais, sempre que possível, visando a promover a redução de custos, a otimização do uso do bem público e a assegurar a melhoria do atendimento aos cidadãos;

VII - descentralizar, de forma coordenada, as competências por setores estruturais, em linha vertical, e a desconcentração espacial, em linhas horizontais.

Parágrafo único. Cabe à SAD a coordenação geral e a gestão do SGPM, compreendendo o planejamento, o estabelecimento de normas e os procedimentos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do referido sistema.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos do SGPM, elencados neste Decreto, institui-se a Rede de Patrimônio Mobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul (REMOBI).

Art. 5º A REMOBI, órgão de caráter consultivo e propositivo, será composta por membros titulares e respectivos suplentes, representantes de cada órgão da Administração Direta e de cada entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º À REMOBI compete:

I - promover a articulação intersetorial e a gestão integrada do patrimônio mobiliário do Poder Executivo Estadual;

II - receber as orientações e disseminá-las no âmbito de seu respectivo órgão da Administração Direta ou de sua entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual;

III - responsabilizar-se pela implementação de medidas e pela execução de procedimentos inerentes à administração do patrimônio mobiliário no âmbito de seu respectivo órgão da Administração Direta ou de entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual;

IV - realizar as atividades de aquisição, incorporação, tombamento, movimentação, desfazimento e demais atos relativos ao patrimônio móvel, intangível e semovente, pertencentes ao respectivo órgão da Administração Direta ou à entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual;

V - promover as medidas de manutenção e conservação dos bens móveis, intangíveis e semoventes;

VI - promover a reavaliação e o ajuste por meio de teste de recuperabilidade, de depreciação e de amortização dos bens móveis, intangíveis e semoventes;

VII - executar as consultas ao cadastro de bens móveis, intangíveis e semoventes dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, sempre que solicitado por autoridade competente;

VIII - elaborar estatísticas de bens móveis, intangíveis e semoventes para previsão de aquisições;

IX - acompanhar os trabalhos da Comissão de Inventário de Bens Móveis na execução do inventário anual de bens;

X - acompanhar os trabalhos da Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis;

XI - manter os dirigentes máximos dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual informados acerca dos bens afetos à sua Pasta, por meio da emissão de relatórios e do acompanhamento ininterrupto dos bens.

Art. 7º A REMOBI será composta por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente de cada órgão da Administração Direta e de cada entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, indicados pelos seus respectivos dirigentes máximos, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado de Administração.

§ 1º Os componentes da REMOBI serão designados por ato do Secretário de Estado de Administração, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação para mandato subsequente.

§ 2º Os órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual deverão disponibilizar técnicos para assessorar as atividades da REMOBI, quando solicitados.

§ 3º A função de membro da REMOBI não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Administração, como órgão central de patrimônio do Estado e responsável pela coordenação geral e gestão do SGPM, para o cumprimento de suas finalidades contará com:

I - 1 (um) Coordenador;

II - 1 (um) Assessor-Executivo.

Parágrafo único. O Coordenador e o Assessor-Executivo serão escolhidos dentre os servidores lotados na SAD e designados por ato do Secretário de Estado de Administração, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação para mandato subsequente.

Art. 9º A REMOBI terá suas ações e atividades executadas:

I - pela Secretaria de Estado de Administração, como órgão gestor;

II - pela Superintendência de Patrimônio, Gestão Documental e Frotas, como unidade coordenadora;

III - pela Coordenadoria de Patrimônio Mobiliário, como unidade técnica;

IV - pelas unidades setoriais de apoio administrativo e operacional, integrantes da estrutura dos órgãos, autarquias ou das fundações do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Caberá à SAD a orientação técnica, o acompanhamento das atividades e a expedição de normas relativas ao funcionamento da REMOBI, bem como:

I - a articulação com todos os integrantes da REMOBI, para fins de manutenção e de compartilhamento adequado de dados pelo SGPM, visando à organização e à atualização dos bancos de dados;

II - o desenvolvimento de programas de capacitação, garantindo a sua adequação às necessidades existentes;

III - o zelo pelo cumprimento do planejamento, das normas e dos procedimentos;

IV - o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do SGPM.

§ 2º A REMOBI terá apoio técnico:

I - da SEFAZ, na condição de órgão central de contabilidade do Estado, por intermédio da Superintendência de Contabilidade Geral do Estado;

II - da SEGOV, na condição de órgão central de Tecnologia da Informação do Estado, por intermédio da Superintendência de Tecnologia da Informação.

Art. 10. Os órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual têm por missão assegurar o uso de linguagem uniforme e a universalização de conceitos na execução integrada das atividades vinculadas à REMOBI.

§ 1º Os órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, relativamente às atividades vinculadas à REMOBI, estão sujeitos à supervisão técnica e à fiscalização específica da:

I - Secretaria de Estado de Administração, órgão gestor;

II - Superintendência de Patrimônio, Gestão Documental e Frotas, unidade coordenadora;

III - Coordenadoria de Patrimônio Mobiliário, unidade técnica.

§ 2º A execução das atividades da REMOBI não exime os dirigentes máximos dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual da competência de responder aos órgãos de controle interno e externo sobre os bens móveis, intangíveis e semoventes pertencentes aos seus respectivos patrimônios mobiliários.

Art. 11. O uso do sistema informatizado de patrimônio mobiliário é obrigatório no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, para fins de controle de bens móveis, intangíveis e semoventes.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de outubro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES

Secretária de Estado de Administração

Publicado no Diário Oficial nº 11.291, de 10 de outubro de 2023, páginas 19 a 22.

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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