Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 16.323/2023

Altera a redação de dispositivos do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS; acrescenta dispositivos ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e ao Subanexo XXV - Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), ao Anexo XV, nos termos que especifica.

DECRETO Nº 16.323, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera a redação de dispositivos do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS; acrescenta dispositivos ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e ao Subanexo XXV - Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), ao Anexo XV, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 11.325, de 22 de novembro de 2023, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelo Convênio ICMS 171/23, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio SINIEF 06/89, implementadas pelo Ajuste SINIEF 16/23; e alteração do Ajuste SINIEF 1/19, implementada pelo Ajuste SINIEF 7/23, todos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:

Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRI - ÇÃO DISPOSITI - VO LEGAL

Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%

".... .... .... .... .... .... .... .... ....

46.0 .... 1901.20 1901.90.90 .... .... .... .... .... ....

46.1 .... 1901.20 1901.90.90 .... .... .... .... .... ....

46.2 .... 1901.20 1901.90.90 .... .... .... .... .... ....

46.3 .... 1901.20 1901.90.90 .... .... .... .... .... ....

46.4 .... 1901.20 1901.90.90 .... .... .... .... .... ....

46.5 .... 1901.20 1901.90.90 .... .... .... .... .... ....

46.6 .... 1901.20 1901.90.90 .... .... .... .... .... ....

46.7 .... 1901.20 1901.90.90 .... .... .... .... .... ....

46.8 .... 1901.20 1901.90.90 .... .... .... .... .... ....

46.9 .... 1901.20 1901.90.90 .... .... .... .... .... ....

46.10 .... 1901.20 1901.90.90 .... .... .... .... .... ....

46.11 .... 1901.20 1901.90.90 .... .... .... .... .... ....

46.12 .... 1901.20 1901.90.90 .... .... .... .... .... ....

46.13 .... 1901.20 1901.90.90 .... .... .... .... .... ....

46.14 .... 1901.20 1901.90.90 .... .... .... .... .... ....

46.15 .... 1901.20 1901.90.90 .... .... .... .... .... ....

46.16 .... 1901.20 1901.90.90 .... .... .... .... .... ....

.... .... .... .... .... .... .... .... ...." (NR)

Art. 2º O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 147 .... :

...

§ 1º ... :

I - .... :

...

t) ICMS Monofásico por Operação, Código 10015-3;

u) ICMS Monofásico por Apuração, Código 10016-1;

...." (NR)

Art. 3º O Subanexo XXV - Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 19-A É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST)." (NR)

Art. 4º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com os Ajustes SINIEF 07/23 e 16/23, a partir da produção dos seus efeitos previstos nas suas cláusulas terceira e segunda, respectivamente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 1º de novembro de 2023, em relação ao art. 1º deste Decreto;

II - sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 21 de novembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.