Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 16.378/2024

Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.941, de 26 de maio de 2022, que dispõe sobre a fase preparatória para a aquisição de bens e a contratação de serviços de qualquer natureza e, no que couber, para contratação de obras, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

DECRETO Nº 16.378, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.941 , de 26 de maio de 2022, que dispõe sobre a fase preparatória para a aquisição de bens e a contratação de serviços de qualquer natureza e, no que couber, para contratação de obras, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 15.941 , de 26 de maio de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 4º ... :

...

VI - pesquisa de preço, nos termos do Decreto Estadual nº 15.940 , de 26 de maio de 2022;

VII - análise de riscos de cada contratação pública, quando for o caso, na forma do disposto no art. 11-A deste Decreto.

...

§ 1º Compete ao agente de contratação da fase interna a execução das etapas da fase preparatória previstas nos incisos II a VII do caput deste artigo, observadas as atribuições descritas no art. 5º do Decreto Estadual nº 15.937 , de 26 de maio de 2022.

..." (NR)

"Art. 7º ...

...

§ 6º ...

...

IV - contratação direta por inexigibilidade de licitação, cujo valor se enquadre nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 9º Nas hipóteses de dispensa de elaboração do estudo técnico preliminar, a que se refere o

§ 6º, e nos casos facultativos, de que trata o

§ 7º, ambos deste artigo, os elementos do instrumento de planejamento descritos no

§ 2º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, deverão constar no termo de referência, no que couber.

§ 10 Além dos elementos enumerados no

§ 2º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, também são obrigatórios o levantamento de mercado e a descrição da solução como um todo." (NR)

"Art. 8º No caso de aquisição de bens, o estudo técnico preliminar deverá observar o disposto no art. 25,

§ 2º; no art. 36,

§ 1º; e nos 40 a 44 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

..." (NR)

"Art. 9º O estudo técnico preliminar para a contratação de serviços deve observar o disposto no art. 25,

§ 2º; no art. 36,

§ 1º; e nos 47 a 50 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021." (NR)

"Art. 10. ...

Parágrafo único. A elaboração do termo de referência é dispensada na hipótese de adesões a atas de registro de preços, devendo conter no estudo técnico preliminar os requisitos de contratação que definem o objeto a ser contratado, em especial as suas características técnicas e o local da entrega do bem ou de prestação do serviço." (NR)

"Seção VI

Da Elaboração do Mapa de Riscos e da Matriz de Riscos" (nr)

"Art. 11-A. Os documentos referentes à gestão de riscos, de que trata a Lei Federal nº 14.133 , de 2021, são:

I - o Mapa de Riscos: documento que registra a identificação e a avaliação dos riscos que podem comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe ações para seu gerenciamento, com vistas ao controle e à prevenção, de forma a mitigar as probabilidades e os impactos da sua ocorrência;

II - a Matriz de Riscos: instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, definindo as medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes.

§ 1º O Mapa de Riscos deverá ser elaborado pelos órgãos e pelas entidades na fase preparatória, nos casos e nos critérios definidos em resolução do Controlador-Geral do Estado, e juntado aos autos até o final da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado e juntado em qualquer fase, caso sejam identificados e propostos novos riscos e controles considerados relevantes.

§ 2º A Matriz de Riscos deverá ser elaborada pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo e estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital de licitação, nos seguintes casos:

I - obras e serviços de grande vulto, cujo valor estimado supere o limite disposto no inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133 , de 2021;

II - regimes de contratação integrada e semi-integrada;

III - contratação de serviços nos demais casos definidos em resolução conjunta do Controlador-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Administração.

§ 3º Os modelos dos documentos previstos neste artigo serão disponibilizados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE)." (NR)

Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 15.941 , de 2022, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 6 de fevereiro de 2024.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES

Secretária de Estado de Administração

MARINA HIRAOKA GAIDARJI

Controladora-Geral do Estado, em exercício

ANEXO Anexo I do Decreto nº 15.941 , de 26 de maio de 2022. DO DECRETO Nº 16.378, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024.

MODELO DE INSTRUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DE PEDIDO PROCESSO:

INTERESSADO:

Autoriza-se a abertura de processo de contratação para atender à necessidade abaixo descrita, cuja etapa de planejamento deverá estar em consonância com o previsto no Decreto Estadual nº 15.941 , de 26 de maio de 2022.

1 - Justificativa da Necessidade da contratação:

2 - Indicação do agente da contratação da fase interna, nos termos do Decreto Estadual nº 15.937 , de 26 de maio de 2022:

Atesto que o servidor indicado como agente de contratação:

() por se cuidar de processo licitatório, é servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, atendendo, assim, as exigências constantes no art. 8º da Lei Federal nº 14.133 /2021, e no art. 3º do Decreto Estadual nº 15.937 /2022.

() por se cuidar de contratação direta, preenche os requisitos enumerados no art. 4º do Decreto Estadual nº 15.937 /2022, o qual manda atender ao disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133 /2021.

Local, data e ano

________________________________________________________________

Nome da autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante

Publicado no Diário Oficial nº 11.409, de 7 de fevereiro de 2024, páginas 2 a 4.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO

Anexo I do Decreto nº 15.941 , de 26 de maio de 2022.

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 15941/2022 de 26/05/2022