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Decreto nº 16.397/2024

Reorganiza o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS), e dá outras providências.

DECRETO Nº 16.397, DE 7 DE MARÇO DE 2024.

Reorganiza o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.436, de 8 de março de 2024, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.035 , de 26 de dezembro de 2022, alterada pela Lei nº 6.186 , de 29 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Reorganiza-se o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Mato Grosso do Sul (CEDM/MS), instituído pelo Decreto-Lei nº 11 , de 1º de janeiro de 1979, na Redação dada pela Lei nº 702 , de 12 de março de 1987, órgão colegiado de deliberação coletiva, de composição paritária entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania.

Art. 2º O CEDM/MS tem por finalidade propor e fiscalizar, em âmbito estadual, políticas para a mulher, assegurando-lhe o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural do Estado.

Art. 3º Compete ao CEDM/MS:

I - promover, sugerir e incentivar a política estadual, visando a eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã na vida econômica, social, política e cultural do Estado;

II - promover e apoiar estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;

III - estimular e apoiar as mobilizações e organizações femininas;

IV - sugerir e orientar os órgãos e as entidades do Poder Público Estadual na elaboração de programas de interesse da mulher;

V - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias e manifestações contra todas as formas de discriminação e de restrição impostas à mulher, solicitando providências efetivas para sua eliminação;

VI - receber, estudar e encaminhar, no âmbito da Administração Pública Estadual, solicitações de políticas setoriais sob a ótica de gênero;

VII - deliberar, quando necessário, sobre a criação e a instalação de câmaras técnicas setoriais com a finalidade de aprofundar estudos, visando a emitir pareceres às consultas feitas pelo Conselho;

VIII - incentivar e apoiar a criação e a implementação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher;

IX - propor ao Poder Executivo, quando for o caso, alteração na legislação estadual que visem às garantias estabelecidas na Constituição Federal e nas Convenções Internacionais sobre os direitos da mulher;

X - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do orçamento público estadual destinado ao financiamento das ações de atendimento, defesa e proteção dos direitos da mulher;

XI - eleger a Mesa Diretora com o voto da maioria simples de suas integrantes;

XII - elaborar, aprovar, cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno;

XIII - criar comissões de trabalho, com finalidades e regimentos próprios;

XIV - propor ao dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania a celebração de parcerias com entidades civis e empresas públicas ou privadas, que possibilitem a implementação de projetos na área de competência e de atuação do CEDM/MS;

XV - promover cursos, encontros, palestras, conferências, seminários e debates, para divulgação das matérias relativas à sua competência e área de atuação;

XVI - regulamentar, mediante deliberação normativa, as suas sessões.

Art. 4º O CEDM/MS funcionará em local indicado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da Cidadania, que providenciará condições necessárias ao seu funcionamento.

Art. 5º O CEDM/MS será composto por 22 (vinte e duas) integrantes titulares mulheres e respectivas suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público Estadual e 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil organizada, respeitada a paridade na representação.

§ 1º Integrarão o CEDM/MS representantes de órgãos e de entidades do Poder Público Estadual das áreas de atuação das políticas públicas, abaixo elencadas:

I - de Governo e Gestão;

II - de Administração;

III - de Trabalho;

IV - de Cidadania;

V - de Assistência Social;

VI - de Saúde;

VII - de Justiça e Segurança Pública;

VIII - de Educação;

IX - de Cultura;

X - de Políticas Públicas para a Mulher;

XI - da Defensoria Pública-Geral do Estado.

§ 2º As representantes da sociedade civil organizada serão eleitas em Assembleia Geral, após a publicação, pelo CEDM/MS, do edital de convocação da eleição, sob a coordenação de comissão eleitoral paritária, a ser designada pelo Conselho para este fim.

§ 3º As integrantes titulares e as respectivas suplentes do CEDM/MS serão designadas por ato do Governador do Estado para mandato de 3 (três) anos, permitida a designação para mandato subsequente.

Art. 6º Será substituída a integrante que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no prazo de 6 (seis) meses, sem o comparecimento de sua suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito no prazo de 3 (três) dias úteis após a realização da reunião, sendo matéria de análise da Presidente do Conselho.

§ 1º A substituição deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo que a integrante substituída não poderá ser indicada para mandato subsequente pelo órgão ou pela entidade do Poder Público Estadual ou pela entidade da sociedade civil organizada que representa.

§ 2º As faltas não justificadas das integrantes deverão ser informadas:

I - ao dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania a qual o CEDM/MS está vinculado;

II - ao órgão ou à entidade do Poder Público Estadual ou à entidade da sociedade civil organizada que representam.

§ 3º A substituição de integrantes do CEDM/MS ausentes às reuniões ordinárias será regulamentada no Regimento Interno.

Art. 7º O desempenho da função de membro do CEDM/MS não será remunerado, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 8º O CEDM/MS terá a seguinte estrutura:

I - Plenária;

II - Mesa Diretora:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

III - Comissões;

IV - Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. O CEDM/MS terá uma Secretaria-Executiva composta de servidoras indicadas pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania e referendadas pelo Colegiado.

Art. 9º A Plenária é o órgão de deliberação superior do CEDM/MS, e reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de suas integrantes.

§ 1º As reuniões ordinárias do CEDM/MS deverão ser convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias e as reuniões extraordinárias a qualquer tempo, ambas instruídas com o envio da pauta, da data, do horário e do local da reunião.

§ 2º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com presença de maioria simples das integrantes do Conselho, ou em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos, com qualquer quórum.

Art. 10. A Mesa Diretora do CEDM/MS será constituída de Presidência e de Vice-Presidência, cujas titulares para o exercício dessas funções serão escolhidas entre suas integrantes.

§ 1º As integrantes do CEDM/MS, no exercício das funções de Presidente e de Vice-Presidente da Mesa Diretora, serão eleitas para cumprir mandato de um ano e meio, podendo ser reeleitas para mandato subsequente, por deliberação da Plenária.

§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência da Mesa Diretora do CEDM/MS serão exercidas, alternadamente, por representantes do Poder Público Estadual e da sociedade civil organizada.

§ 3º No caso de substituição das integrantes que exerçam a Presidência e a Vice-Presidência da Mesa Diretora do CEDM/MS, convocar-se-á nova eleição com candidatas da mesma área.

§ 4º As atribuições e as competências da Mesa Diretora do CEDM/MS constarão no Regimento Interno.

§ 5º A Presidente do CEDM/MS será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente, e na ausência de ambas, o Conselho será presidido pela sua integrante mais antiga, respeitando-se a alternância entre representantes da sociedade civil organizada e do Poder Público Estadual.

Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos seus integrantes e publicadas na Imprensa Oficial do Estado, mediante deliberação normativa editada pela Presidente da Mesa Diretora.

Art. 12. O Regimento Interno do CEDM/MS será aprovado, pelo menos, por 2/3 (dois terços) de suas integrantes, e publicado por meio de resolução normativa do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania.

Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá as normas de funcionamento do CEDM/MS.

Art. 13. Revogam-se os Decretos:

I - nº 13.373 , de 14 de fevereiro de 2012;

II - nº 15.236 , de 30 de maio de 2019;

III - nº 15.716 , de 8 de julho de 2021.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de março de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

VIVIANE LUIZA DA SILVA

Secretária de Estado da Cidadania

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Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11/1979 de 07/11/1979

Decreto nº 13373/2012 de //

Decreto nº 15236/2019 de 30/05/2019

Decreto nº 15716/2021 de 08/07/2021