Decreto nº 16.480/2024
Altera a redação e acrescenta dispositivo ao Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência.
DECRETO Nº 16.480, DE 6 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a redação e acrescenta dispositivo ao Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência.
Publicado no Diário Oficial nº 11.578, de 7 de agosto de 2024, página 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e o seguinte acréscimo:
"Art. 11 . O programa (software) a ser utilizado para o preenchimento da GIA-BF deve ser aquele disponibilizado no Portal e-Fazenda, mediante acesso restrito, no endereço eletrônico https://eservicos.sefaz.ms.gov.br.
Parágrafo único. O acesso ao Portal e-Fazenda deve ser feito de acordo com as disposições do art. 3º do Decreto nº 16.373 , de 31 de janeiro de 2024." (NR)
"Art. 12 ......
Parágrafo único. Na hipótese de benefícios fiscais, concedidos por instrumento individualizado, o prazo para a entrega das GIAs-BF, relativamente aos meses anteriores à publicação do referido instrumento no Diário Oficial Eletrônico do Estado, será até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês da publicação." (NR)
"Art. 13 . ....
....................
Parágrafo único. Na GIA-BF deve ser efetuada a apuração dos valores devidos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS) ou ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), ou a outro que venha a substituí-lo, quando o benefício fiscal estiver sujeito ao recolhimento das referidas contribuições." (NR)
Art. 2º São válidos, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2023 e a data da publicação deste Decreto, os atos administrativos praticados utilizando-se o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 12 do Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de agosto de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.