Decreto nº 16.537/2024
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo I - dos Benefícios Fiscais; acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas; altera a redação de dispositivo do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias; altera a redação de dispositivos do Subanexo VII - Equipamentos e Insumos de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais; acrescenta dispositivo ao Decreto nº 12.022, de 29 de dezembro de 2005, nos termos que especifica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 16.537, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo I - dos Benefícios Fiscais; acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas; altera a redação de dispositivo do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias; altera a redação de dispositivos do Subanexo VII - Equipamentos e Insumos de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais; acrescenta dispositivo ao Decreto nº 12.022 , de 29 de dezembro de 2005, nos termos que especifica, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.705, de 27 de dezembro de 2024, página 15 a 17.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 80/95, 01/99, 18/03 e 55/05, implementadas pelos Convênios ICMS 55/24, 75/21, 74/24 e 50/24, respectivamente, e do Ajuste SINIEF nº 2/24, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com seguintes as alterações e acréscimos:
"Art. 24-A ................................................
................................................................
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) perante produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR)
"Art. 26 . ................................................
................................................................
§ 5º ... :
................................................................
III - para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste Anexo, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) Formulário, ficam dispensados:
a) o cumprimento do disposto no inciso II deste parágrafo;
b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME); e
c) a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.
IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.
.................................................... " (NR)
Art. 2º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Seção XIV
Das Operações de Remessa de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME)
(Ajuste SINIEF 02/24)" (NR)
"Art. 71-P Fica instituído o regime especial para operações de remessa interna e interestadual de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em hospitais ou em clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós-cirúrgico de pacientes, nos termos previstos no ajuste SINIEF 2/24.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se materiais especiais quaisquer materiais ou dispositivos de uso individual que, utilizados exclusivamente para fins de aplicação de órtese ou de prótese, auxiliam em procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico e que não se enquadram nas especificações de órteses ou próteses, implantáveis ou não, podendo ou não sofrer reprocessamento.
§ 2º Sem prejuízo das demais regras regulamentares aplicáveis, nas operações de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no Ajuste SINIEF Nº 02/24, o hospital ou a clínica médica ficam dispensados de emitir as NF-es de retorno, a que se referem o
§ 1º da cláusula terceira, o
§ 1º da cláusula quarta, o parágrafo único da cláusula sexta e o
§ 3º da cláusula oitava do referido Ajuste.
§ 3º O OPME de que trata o caput deste artigo deve ser utilizado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão da NF-e prevista na cláusula segunda do Ajuste SINIEF Nº 2, de 25 de abril de 2024." (NR)
Art. 3º A Subseção IX - Das Operações com Produtos Médico-Hospitalares para Utilização em Ato Cirúrgico, do
Capítulo II - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte, do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte título:
"Subseção IX
Das Operações com Materiais e Demais Peças Utilizados na Prestação de Serviços de Assistência Técnica (Ajuste SINIEF 14/17)" (NR)
Art. 4º O Subanexo VII - Equipamentos e Insumos de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ITENS NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS
" ........ .... ....
191 9021.90.12 Stent vascular
.............. .... ....
197 9021.90.12 Espiral para embolização.
.... .... ...." (NR)
Art. 5º Decreto nº 12.022 , de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 9º-A As disposições deste Decreto não se aplicam à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do Subanexo XXVII - Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) e do Documento Auxiliar da NFCom (Danfe-Com), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento ao ICMS. " (NR)
Art. 6º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas nos Convênios ICMS 80/95, 01/99, 18/03 e 55/05, implementadas pelos Convênios ICMS 55/24, 75/21, 74/24 e 50/24, respectivamente, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a partir da produção dos seus efeitos.
Art. 7º Revogam-se os arts. 66-F, 66-G, 66-H e 66-I do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 1º de agosto de 2024, em relação aos arts. 2º e 7º deste Decreto;
II - sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998
Decreto nº 12022/2005 de //