Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 16.674/2025

Dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos efetivos civis e militares ativos, aos aposentados e aos pensionistas, aos titulares de cargos em comissão, aos empregados públicos e aos contratados por tempo determinado, integrantes da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, referente ao exercício de 2025.

DECRETO Nº 16.674, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos efetivos civis e militares ativos, aos aposentados e aos pensionistas, aos titulares de cargos em comissão, aos empregados públicos e aos contratados por tempo determinado, integrantes da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, referente ao exercício de 2025.

Publicado no Diário Oficial nº 11.947, de 24 de setembro de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 108 da Lei Estadual nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, no art. 70 da Lei Estadual nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, e no inciso IX do art. 12 da Lei Estadual nº 4.135 , de 15 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º O pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos efetivos civis, aos militares ativos e inativos, aos aposentados e aos pensionistas, aos titulares de cargos em comissão, aos empregados públicos e aos contratados por tempo determinado, integrantes da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, referente ao exercício de 2025, dar-se-á na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 2º O pagamento a que se refere o art. 1º. deste Decreto será feito em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor líquido do décimo terceiro salário e será paga no dia 25 de setembro de 2025;

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor líquido do décimo terceiro salário e o valor da parcela antecipada, nos termos do inciso I do caput deste artigo, e será paga até o dia 20 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Para apuração do valor líquido do décimo terceiro salário serão consideradas a contribuição previdenciária, o imposto de renda e eventual pensão judiciária, quando incidentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de setembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FREDERICO FELINI

Secretária de Estado de Administração

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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