Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 7.022/1993

Aprova a nova redação do Estatuto da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.022, DE 15 DE JANEIRO DE 1993.

Aprova a nova redação do Estatuto da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.464, de 16 de janeiro de 1993.

.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89, da Constituição do

Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a nova redação do Estatuto da Fundação de

Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS, na forma do Anexo único deste

Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 04 de janeiro de 1.993, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de janeiro de 1.993.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

OSCAR RAMOS GASPAR

Secretário de Estado de Comunicação

SÉRGIO DE ALMEIDA BOMFIM

Secretário de Estado de Administração

ANEXO UNICO DO DECRETO Nº 7.022 DE 15.01.93

ESTATUTO DA FUNDAÇAO DE CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção I Da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração

Art. 1º A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS, supervisionada pela Secretaria de Estado de Comunicação, cuja instituição foi autorizada através da Lei Nº 422 , de 6 de dezembro de 1983, com as alterações da Lei Nº 1.140 , de 7 de maio de 1.991, e pessoa jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, regendo-se por disposições do Código

CIVIL - Brasileiro, pela legislação complementar e pelo presente

Estatuto.

Seção II Da Finalidade

Art. 2º A FCMS, entidade vinculada a Secretaria de Estado de

Comunicação tem por finalidade promover, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades direta ou indiretamente ligadas aos assuntos de cultura, bem como a produção e veiculação de programas de rádio e televisão educativas, consoante a legislação e normas vigentes.

Seção III Da Competência

Art. 3º Compete a Fundação:

I - planejar, promover, incentivar e executar atividades voltadas para a produção e veiculação de programas de rádio e televisão educativa;

II - operar emissoras de rádio e televisão educativa;

III - produzir e veicular programas educativo-culturais através de rádio, televisão e outras tecnologias educacionais;

IV - implementar e difundir a política cultural formulada pelos governos estadual e federal;

V - propor e executar programas, projetos e atividades para o desenvolvimento cultural do Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - criar, organizar, administrar, manter e operar instituições próprias, com vistas a execução da política de desenvolvimento cultural;

VII - estimular a criação e o funcionamento de outras instituições, no interesse da execução da política de desenvolvimento cultural do

Estado;

VIII - executar pesquisas para a preservação do patrimônio

histórico-cultural do Estado, envolvendo os aspectos etnográficos, arqueológicos, folclóricos e artísticos, em todas as suas manifestações;

IX - planejar, promover e executar atividades destinadas ao desenvolvimento do Artesanato de Mato Grosso do Sul, através de estudos, pesquisas e do fomento a sua produção e comercialização;

X - promover o aperfeiçoamento de recursos humanos da Fundação;

XI - celebrar convênios e contratos de cooperação técnico - financeira ou de assistência a órgãos públicos ou particulares relativos as atividades da Fundação;

XII - desenvolver outras atividades relacionadas a política de desenvolvimento cultural.

Seção IV Das Obrigações

Art. 4º A Fundação de Cultura obriga-se a:

I - ter sua direção constituída de brasileiros;

II - reservar 20% do tempo total da programação das emissoras de radio e televisão educativa ao Ministério da Educação e do Desporto para veiculação de programas produzidos, fornecidos ou orientados pelo Ministério;

III - colocar a disposição do Ministério seu acervo de programas

educativo-culturais, para veiculação gratuita por outras emissoras educativas;

IV - participar do Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa -

SINº ED;

V - não alterar a programação submetida ao Ministério quando dos procedimentos para outorga, sem previa aprovação do órgão competente do Ministério.

CAPÍTULO II DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS

Art. 5º O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.

Art. 6º Constituirão recursos da Fundação:

I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

II - os que lhe couberem em virtude de lei federal, convênios, ajustes ou acordos, III - o produto de operações de crédito, IV - doações;

V - as receitas resultantes da prestação de serviços e da exploração de seus bens;

VI - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA

Art. 7º A estrutura organizacional da Fundação compreende:

I - órgão colegiado de deliberação superior:

a) Conselho Curador.

II - órgão colegiado de programação educativa

a) Conselho de Programação de Rádio e Televisão Educativa.

III - órgãos de direção superior:

a) Presidência.

IV - órgãos de execução programática:

a) Diretoria de Rádio e Televisão Educativa,

b) Diretoria de Cultura;

c) Diretoria de Marketing.

V - órgão de atuação instrumental:

a) Diretoria de Administração e Finanças.

Parágrafo único. Além dos órgãos previstos neste artigo, poderão ser criadas, por ato do Secretário de Estado de Comunicação, unidades técnicas e administrativas exigidas pelas necessidades dos serviços

Seção I Da Composição e Competência do Conselho Curador

Art. 8º O Conselho Curador da Fundação de Cultura de Mato Grosso do

Sul - FCMS, será composta de 05 (cinco) membros, sendo natos:

I - Secretário de Estado de Comunicação, na qualidade de Presidente do Conselho Curador;

II - Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia

III - Secretário de Estado de Educação.

§ 1º Os membros natos terão como suplentes seus substitutos legais.

§ 2º Os demais membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Comunicação e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º A posse dos membros do Conselho se dará perante o seu

Presidente, mediante termo lavrado em livro próprio.

Art. 9º Compete ao Conselho Curador:

I - elaborar e aprovar o seu regimento;

II - fixar as normas complementares, indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades;

III - apreciar proposições de programas, projetos e atividades de desenvolvimento educativo e cultural para execução pela Fundação, observadas as suas finalidades e as diretrizes e prioridades do

Governo do Estado;

IV - aprovar o programa de trabalho da Fundação e avaliar os resultados de sua execução;

V - aprovar o orçamento anual da Fundação;

VI - deliberar, no âmbito da Fundação, sobre a prestação de contas anual da Presidência:

VII - representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, indicando as medidas corretivas.

Seção II Da Composição e Competência do Conselho de Programação de Rádio e

Televisão Educativa

Art. 10. O Conselho de Programação de Rádio e Televisão Educativa da

Fundação será composto de 10 (dez) membros, sendo natos:

I - Secretário de Estado de Comunicação, na qualidade de Presidente do

Conselho;

II - Secretário de Estado de Educação; .

III - Delegado Federal do Ministério da Educação, em Mato Grosso do

Sul;

IV - Presidente do Conselho Estadual de Educação;

V - Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul FCMS.

§ 1º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente do

Conselho de Programação de Rádio e Televisão Educativa - COPED, e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, sendo dado prioridade a:

I - 01 (um) representante da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS;

II - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Cultura;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde;

V - 01 (um) representante da comunidade cultural.

§ 2º A posse dos membros do COPED se dará perante o Presidente do

Conselho, mediante termo lavrado em livro próprio.

Art. 11. Compete ao Conselho de Programação da Rádio e Televisão

Educativa (COPED):

I - elaborar e aprovar o seu regimento;

II - fixar as normas complementares, indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades;

III - definir as diretrizes básicas da programação a ser veiculada pelas emissoras de Rádio e Televisão educativa, de acordo com a política educacional e cultural do Ministério, da Secretaria de

Educação e da Fundação de Cultura;

IV - sugerir e recomendar a produção de programas das emissoras de

Radio e Televisão educativa;

V - avaliar anualmente a programação das emissoras de Rádio e

Televisão educativa;

VI - referendar a escolha de programas para retransmissão nas emissoras de Rádio e Televisão educativa.

Seção III Da Presidência

Art. 12. A Presidência e o órgão executivo e administrativo da

Fundação, e será exercida por um Presidente, com a colaboração de um

Diretor-Executivo, que o substituíra em seus impedimentos legais e eventuais, e ambos serão assistidos pela Assessoria Técnica.

Parágrafo único. O Presidente e o Diretor-Executivo da Fundação de

Cultura serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do

Secretário de Estado de Comunicação.

Art. 13. Compete a Presidência administrar e coordenar as atividades da Fundação consoantes a este Estatuto e o Regimento, observada a legislação vigente.

Art. 14. Incumbe ao Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da

Fundação, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade nos procedimentos;

II - representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;

III - admitir e demitir servidores, conceder gratificações e adicionais de salários por serviços especiais, gratificar, quando houver autorização legal, serviços de funcionários públicos prestados a Fundação, remunerar trabalhos eventuais e contratar serviços de terceiros, bem como aprovar as funções de Chefia, observada a legislação vigente;

IV - administrar e gerir a Fundação, praticando atos necessários a supervisão dos serviços e a gestão do patrimônio;

V - prestar ao Conselho Curador, ao Secretário de Estado de

Comunicação e ao Conselho Estadual de Cultura as informações solicitadas;

VI - acatar, aplicar e por em pratica as recomendações do COPED;

VII - delegar poderes ao Diretor-Executivo, dentro de suas atribuições legais.

Art. 15. Ao Diretor-Executivo incumbe auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, coordenar e orientar tecnicamente as atividades da Fundação, alem das competências que lhe forem delegadas.

Art. 16. A Assessoria Técnica, composta por 06 (seis) Assessores, incumbe assistir ao Presidente e ao Diretor-Executivo em suas áreas de competência.

CAPÍTULO IV DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 17. O exercício financeiro da Fundação coincidira com o do

Estado.

Art. 18. Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão eles lançados em fundo de provisão de recursos destinados a expansão das atividades da Fundação, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 19. A Fundação obedecera, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas:

I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais da Administração

Estadual;

II - suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber as

Fundações;

III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual serão prestadas contas aos órgãos de controle financeiro e auditoria do Estado;

IV - os recursos financeiros obtidos através de convênios em quaisquer áreas de atuação da FCMS serão aplicados exclusivamente, de acordo com o objeto de cada convênio.

Art. 20. A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo:

I - o balanço patrimonial;

II - o balanço financeiro;

III - o balanço orçamentário;

IV - o demonstrativo de dividas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.

Art. 21. A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fundação, na forma que dispuser o seu Regimento, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas a auditoria competente.

Art. 22. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de títulos de crédito, serão de competência do Presidente e do responsável pela unidade de apoio administrativo e financeiro.

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar as responsabilidades de sua competência, referidas no "caput" deste artigo, conforme dispuser o Regimento da Fundação.

CAPÍTULO V DO PESSOAL

Art. 23. A Fundação terá quadro de pessoal próprio, regido pelo regime único e demais disposições legais ou regulamentares, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e salários dos servidores e empregados do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado as suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.

Art. 24. Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais referentes a matéria, expedidas pelo Poder Executivo e em todos os contratos de trabalho será consignado que o servidor poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, onde existam órgãos regionais da Fundação.

Parágrafo único. A Fundação poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado a sua disposição pelo

Governo do Estado, observada a legislação especifica que rege a matéria.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 25. Para a execução de suas competências, a Fundação

articular-se-a com a Secretaria de Estado de Comunicação, da qual e entidade vinculada, e com as unidades da estrutura administrativa do

Estado, em regime de mutua colaboração.

Art. 26. Qualquer alteração estatutária no que se refere ao serviço de radiodifusão Educativa dependerá de previa consulta e anuência do

Poder concedente.

Art. 27. O Regimento da Fundação, observadas as normas da Secretaria de Estado de Administração, será aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Comunicação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Estatuto.

Art. 28. A extinção da Fundação se verificará mediante proposição do

Conselho Curador e decisão do Governador do Estado, caso em que seu patrimônio reverterá ao do Estado.

Art. 29. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo

Presidente da Fundação, com anuência do Secretário de Estado de

Comunicação.

Art. 1

Art. 2

ANEXO UNICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção I

Da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração

Art. 1

Seção II

Da Finalidade

Art. 2

Seção III

Da Competência

Art. 3

Seção IV

Das Obrigações

Art. 4

CAPÍTULO II

DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA

Art. 7

Seção I

Da Composição e Competência do Conselho Curador

Art. 8

Art. 9

Seção II

Da Composição e Competência do Conselho de Programação de Rádio e

Art. 10

Art. 11

Seção III

Da Presidência

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO IV

DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 16387/2024 de 16/02/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 422/1983 de 06/12/1983