Decreto nº 7.080/1993
Regulamenta a concessão de adicional por realização de trabalho técnico ou científico e da outras providências.
DECRETO Nº 7.080, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.
Regulamenta a concessão de adicional por realização de trabalho técnico ou científico e da outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e com base no parágrafo único, artigo 105, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Os Secretários de Estado, os Procuradores-Gerais do Estado da Defensoria Pública, o Auditor-Geral do Estado, o Chefe do
Gabinete Militar, Os Diretores-Gerais de Autarquia e Os Presidentes de Fundação ficam autorizados a conceder, por trabalhos técnicos de planejamento, comando, coordenação, orientação e atribuições de assessoramento e assistência, o adicional por trabalho técnico científico aos ocupantes de cargo em comissão e de função de confiança dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 2º O adicional será concedido em percentual aplicado sobre remuneração do cargo ou função exercido pelo servidor.
§ 1º O adicional terá como limite o percentual de gratificação de representação estabelecido para símbolo correspondente ao cargo ou função ocupado pelo servidor.
§ 2º Para as funções de confiança de direção e ssessoramento intermediário o percentual limite corresponder ao fixado para o símbolo DAS-5.
§ 3º A concessão do adicional será pessoal e o percentual fixado mediante proposta do respectivo dirigente superior do órgão ou entidade de lotação do servidor.
§ 4º As autoridades referidas neste artigo deverão submeter a proposta de concessão do adicional, de que trata este Decreto, a
Junta de Programação Financeira, identificando os beneficiários pelos nomes e cargos e, descrevendo, sucintamente, as atribuições e responsabilidades a eles cometidas e indicando o percentual a ser concedido.
§ 5º A proposta referente aos Diretores-Gerais de Autarquia e aos
Presidentes de Fundação serão encaminhadas pelos Secretários de Esta-
do aos quais as respectivas entidades estiverem vinculadas.
Art. 3º A vantagem de que trata este Decreto somente poderá ser concedida aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores, de Assistência
Direta e Imediata e de Direção e Assessoramento Intermediário.
Parágrafo único. Aos servidores ativos que percebem a vantagem prevista no artigo 77, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, poderá ser concedida a vantagem, cujo cálculo incidirá sobre a remuneração do símbolo do cargo em comissão ou função de confiança que tenha exercido por maior tempo.
Art. 4º O adicional por trabalho técnico ou científico não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos e não tem caráter permanente, podendo a sua concessão ser revista a qualquer tempo.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 5.882 , de 3 de maio de 1991, e demais disposições em contrário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 1993.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 1.993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7644/1994 de 31/01/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5882/1991 de //