Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 7.084/1993

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que menciona, localizadas neste Município, e da outras providências.

DECRETO Nº 7.084, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que menciona, localizadas neste Município, e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso XXI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 89, alínea "h","j", "m", e 6º

do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desa propriação amigável ou judicial, áreas de terras localizadas neste

Município, destinadas a construção do Terminal Rodoviário, totalizando uma área de 6 hã 2.907.8398 m2, dentro do perímetro

compreendido: Rua Plutão, com os trilhos da Rede Ferroviária Federal

S.A. prolongamento da Av. Noroeste e Córrego Segredo - prolongamente da Avenida Presidente Geisel, na Vila Explanada; com as confrontações

abaixo: Norte, coni a Rede Ferroviária Federal S.A. - prolongamento da Avenida Noroeste; Sul, com a Rua Plutão; Leste com o Córrego

Segredo - prolongamento da Avenida Ernesto Geisel e Oeste, com a

Rede Ferroviária Federal S.A. - prolongamento da Avenida Noroeste.

Art. 2º Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência, nos processos expropriatórios, para efeito de imediata imissão de posse das propriedades abrangidas por este Decreto.

Art. 3º O expropriante poderá ocupar pelo tempo necessário realização dos serviços, áreas contiguas aquelas declaradas de

utiIidade pública, na forma do artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Fica o expropriante também autorizado a promover a desa propriação, por extensão, dos remanescentes das desapropriações efetuadas com base neste Decreto, na eventualidade de os expropriados assim o desejarem e desde que tais remanescentes tenham sua exploração e utilização comprometida ou inviabilizada pela desapropriação.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 1993

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.