Decreto nº 7.180/1993
Declará de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, os imóveis que menciona, localizados neste município, e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.180, DE 27 DE ABRIL DE 1993.
Declará de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, os imóveis que menciona, localizados neste município, e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso XXI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, alínea "e", "m" e 6º do
Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, áreas de terras localizadas neste município, destinadas a complementação da obra de construção do
Parque do Produtor: GLEBA 03 - área de 5.790.5717 m2, com as seguintes confrontações: NORTE - uma linha de 204,65 m e rumo 74m 09`
00 SE com quem de direito; SUL - uma linha de 212,33 m e rumo 89º 36`
30" NW com o prolongamento do alinhamento predial da Jaceguai, lado esquerdo sentido Córrego Segredo; OESTE - uma linha de 56,59 m e rumo
15º 51` 00" NE com o prolongamento da Av. Ernesto Geisel/Marginal do
Córrego Segredo na Vila Afonso Pena/Vila Santa Amélia.
Art. 2º Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência, os processos expropriatórios, para efeito de imediata imissão de posse das propriedades abrangidas por este Decreto.
Art. 3º O expropriante poderá ocupar pelo tempo necessário a realização dos serviços, áreas contíguas aquelas declaradas de utilidade pública, na forma do artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Fica o expropriante também autorizado a promover a desapropriação, por extensão, dos remanescentes das desapropriações efetuadas com base neste Decreto, na eventualidade de os expropriados assim o desejarem e desde que tais remanescentes tenham sua exploração e utilização comprometida ou inviabilizada pela desapropriação.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de abril de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.